DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 13
Art. 49. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no § 2.º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária,
será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 50. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no § 1.º do artigo 15
desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa,
fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 conterá
autorização para abertura de créditos suplementares até determinado
percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do artigo 7.º
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 52. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão
processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na
forma disposta no Decreto n. 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo
Decreto n. 43.317, de 26 de janeiro de 2021.
Art. 53. A criação de autarquias, fundações, e fundos no âmbito do Poder
Executivo, fica condicionada à manifestação técnica e prévia dos Órgãos
Centrais de Orçamento e Tesouro Estadual.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 54. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição
Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da
Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de
2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de
2012.
Parágrafo único. Serão priorizados, para efeitos do caput deste artigo,
a execução de ações voltadas a ampliação e manutenção de hospitais,
laboratórios e hemocentros regionais já existentes nas calhas do Médio e
Alto Solimões.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das
Estatais
Art. 55. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5.º do
artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o
Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social, com direito a voto.
§ 1.º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se
refere este artigo, com a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens
para arrendamento mercantil.
§ 2.º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção
e fontes de financiamento.
§ 3.º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;
V - de outras origens.
§ 4.º As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no
Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento
de Investimento.
§ 5.º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimen-
tos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demons-
trativo de resultado.
Art. 56. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta
Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da
Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a
fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.
Seção VIII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 57. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, Cronograma Anual de
Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação
às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar
Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações or-
çamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9.º da Lei
Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separa-
damente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades”
e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações
iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2022, em cada um dos 2 (dois)
conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de
execução, conforme Anexo II previsto no artigo 85 desta Lei;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova
estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta
orçamentária, destinadas às:
a) despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência
Social, não incluídas no inciso I;
b) dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público
e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre,
o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia
do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecen-
do, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.
§ 3.º Assegurar a efetivação das ações de combate ao crime organizado
e ao narcotráfico e fortalecer a política estadual na atuação integrada de
segurança pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária,
que vise a equalização na carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria
dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e
consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do
Estado, desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1.º Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados
na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
I - benefícios e incentivos fiscais;
II - equalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
V - tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
e cooperativas.
§ 2.º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 3.º Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para
2022, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da
legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei
em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de
forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder
Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da
frustração da estimativa de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DO AMAZONAS
Art. 60. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM tem
por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante
financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º da Lei
Estadual n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a respon-
sabilidade pela execução da política e dos programas específicos de fi-
nanciamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e
médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as
operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo
de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desen-
volvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características
operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n. 2.505, de 12
de novembro de 1998.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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