DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021
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Parágrafo único. Nos termos do § 1.º do artigo 151 da Constituição Estadual,
alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995,
50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado
do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades
econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no
interior do Estado.
Art. 61. Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior,
serão observadas as seguintes prioridades:
I - estímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do
Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não
madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
II - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroin-
dustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na
cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos,
manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros,
turismo, juta e malva, extração do látex, babaçu, castanha, guaraná, feijão
de praia e outras de relevância para o Estado;
III - apoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabili-
dade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação
de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como
agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito
das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IV - apoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e
produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob
critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação
da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento
da produção de peixe e seus derivados;
V - estímulo à criação de ocupações econômicas;
VI - geração e aumento de renda à população;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrre-
giões administrativas do Estado;
VIII - aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à
produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IX - melhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase
nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem
na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado
à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável
e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda
e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas,
associações e cooperativas;
X - expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura, da agricultura
familiar e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do
Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos
Produtivos Locais (APL’s) de diversas atividades econômicas por meio do
incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e
cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da
produção;
XI - necessidade da sustentabilidade ambiental, de acordo com Resolução
n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN,
que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade
ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário
no Bioma Amazônia;
XII - apoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais
recicláveis, empresas privadas do segmento de reciclagem, startups do
segmento de reciclagem;
XIII - as concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas
ao cumprimento da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto n. 7.830,
de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e
Resolução n. 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIV - apoio com financiamento ao setor público, mais especificamente
às Prefeituras Municipais para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos
e ônibus para transporte escolar, ambulâncias inclusive as de acesso
fluvial - ambulanchas, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de
lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em
consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da
Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de LRF, e Portaria n. 4, de
18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XV - apoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento
de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos
já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente
produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no
âmbito regional e até nacional;
XVI - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o de-
senvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportu-
nidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreen-
dedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVII - desburocratização para fins de financiamento agropecuário no Bioma
Amazônia, objetivando a sustentabilidade ambiental;
XVIII - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da
aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabili-
dade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução n. 4.327, de 25
de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN;
XIX - apoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira
do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;
XX - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os
financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade so-
cioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;
XXI - apoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo
de economia solidária;
XXII - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo
da cadeia de turismo e entretenimento;
XXIII - apoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias
recicláveis;
XXIV - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Reciclagem
do Estado do Amazonas;
XXV - apoio à indústria 4.0, voltado para eficiência produtiva e melhoria da
competitividade;
XXVI - apoio a projetos e atividades que visem à autonomia econômica,
geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres;
XXVII - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo da Indústria
Naval do Estado do Amazonas;
XXVIII - apoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Tecnologia
do Estado do Amazonas;
XXIX - criação, apoio e fortalecimento de programas e ações que contemplem
especificamente a crianças e adolescentes em situação de rua, inclusive
projetos relacionados ao combate do trabalho e exploração infantil, bem
como aos pedintes que estão presentes nos semáforos;
XXX - apoio às ações relativas à igualdade e ao enfrentamento à violência
contra a mulher;
XXXI - prevenção e combate às queimadas e desmatamentos ilegais;
XXXII - criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arqui-
tetônicos e de todas as formas de discriminação;
XXXIII - apoio à agricultura familiar e à pequena propriedade rural;
XXXIV - apoio a programas e projetos que objetivem contribuir com o fim dos
lixões nas cidades, estimulando e apoiando a instalação de aterros sanitários
e aterros controlados, bem como a instalação de polos ou parques de
reciclagem para o aproveitamento e a transformação de resíduos sólidos em
energia e outros produtos, impulsionando assim a coleta seletiva, a logística
reversa, a melhoria das condições de trabalho, o controle da poluição e a
geração de emprego e renda com melhor qualidade de vida nas cidades;
XXXV - apoio a programas, projetos e ações direcionados ao planejamento,
à organização e implementação do desenvolvimento socioeconômico
integrado e sustentável do Estado, em cumprimento do que dispões os
artigos 130, 131, 167, §§ 1.º, 2.º, I a XIV, 3.º e 4.º, da CE, adotando como
base do desenvolvimento regional integrado as sub-regiões do Estado, de
que trata o art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual;
XXXVI - apoio à criação, estruturação e funcionamento dos Conselhos
Regionais de Desenvolvimento nas nove sub-regiões do Estado, de que trata
o art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual, objetivando a promoção do desenvolvimento regional, harmônico
e sustentável, através da integração dos recursos e das ações de governo na
região, visando à melhoria da qualidade de vida da população, à distribuição
equitativa da riqueza produzida, ao estímulo à permanência do homem em
sua região e à preservação e recuperação do meio ambiente;
XXXVII - apoio a programas, projetos e ações voltados para a regulariza-
ção das atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis, o
desenvolvimento de cooperativas de garimpeiros, inclusive com linha de
crédito garimpeira, incentivando e colaborando para o melhor aproveitamen-
to do potencial mineral do Estados de forma legal e sustentável, gerando
melhores condições de trabalho, emprego e renda a garimpeiros e demais
trabalhadores da área;
XXXVIII - apoio ao desenvolvimento e fomento de empreendimentos
empresariais, Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
cooperativas e associações com atividade voltada à cadeia produtiva do
setor de Turismo, tais como transporte alojamento, alimentação e animação,
no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Na execução orçamentária das emendas individuais impositivas serão
compulsoriamente observadas todas as regras previstas no artigo 158 da
Constituição do Estado, inclusive o envio dos relatórios de que trata o § 18
deste artigo constitucional.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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