DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II
Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou
Legal
(Art. 86)
1. Transferências Constitucionais e Legais aos
Municípios por Repartição de Receita:
a) 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores,
licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde
ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2.º,
do art. 147 da Constituição Estadual;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de
Transportes
Interestadual
e
Intermunicipal
e
de
Comunicação,
a
serem
transferidos
aos
municípios
obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2.º, do art. 147 da
Constituição Estadual;
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos
recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com
Exportação
de
Produtos
Industrializados,
a
serem
transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da
Constituição Federal e inciso VII, § 2.º, do art. 147 da
Constituição Estadual;
d) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida
pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial
do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo
bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos
municípios, nos termos do inciso VIII, § 2.º, do art. 147 da
Constituição Estadual, nos termos das Leis n. 9.478, de 06 de
agosto de 1997,e n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
e) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida
pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível
(CIDE), instituída pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de
2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao
disposto no art. 1.º – B, da Lei Federal n. 10.866, de 04 de
maio de 2004;
2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida e proveniente de transferências na
manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o
art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição
Estadual;
3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Amazonas:
a) 1% (um por cento), no mínimo, da Receita
Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa
administração, para aplicação em desenvolvimento científico
e tecnológico de acordo com os §§ 3º e 4.º do art. 217 da
Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional
n. 40, de 05 de dezembro de 2002; e
b) 20% (vinte por cento) da compensação financeira
pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos
hídricos e de outros minerais, conforme preconiza inciso III do
art. 238 da Constituição Estadual;
4. Ações de Saúde – 12% (doze por cento) da
receita resultante de impostos, compreendida e proveniente
de transferências (inciso II e § 4.º do art. 77 do ADCT
acrescido pela Emenda Constitucional Federal n. 29, de 13
de setembro de 2000).
5. Setor Primário:
a) 3% (três por cento) no mínimo, da Receita
Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda
Constitucional n. 112, de 12 de julho de 2019;
6. Pessoal e Encargos Sociais;
7. Inativos e Pensionistas do Estado;
8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado;
9. Serviços da Dívida;
10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir
a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei n. 2.826,
de 29 de setembro de 2003;
11. Povos Indígenas:
a) O Estado destinará recursos para atender, a
assistência, valorização da saúde, educação e cultura,
geração de renda, organização e promoção dos direitos dos
povos indígenas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de
2000)
A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, (
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos
entes da Federação normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos
Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos
orçamentários e o da dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da
meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito
à possibilidade das receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou
despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a
fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se
apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação
de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e
imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua
vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar
desvios tanto em função do nível de atividade econômica,
quanto em função de fatores ligados a obrigações
constitucionais e legais.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em
seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a
realização da receita não comportar o cumprimento das
metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria
Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
permite que desvios, em relação às previsões, sejam
corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o
cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma,
os riscos orçamentários são compensados por meio do
remanejamento e da redução de despesas bem como de
mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a
arrecadação de receitas.
Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos
diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos
contingentes.
RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA
DÍVIDA PÚBLICA
A dívida pública (fundada interna, fundada externa e
flutuante) no Estado do Amazonas apresentou um saldo, em
31/12/2020, de R$ 8,4 bilhões, com variação ante 2019 de -
12,07%, conforme demonstrado na tabela 01e gráfico 01.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de
2000)
A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, (
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos
entes da Federação normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos
Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos
orçamentários e o da dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da
meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito
à possibilidade das receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou
despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a
fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se
apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação
de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e
imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua
vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar
desvios tanto em função do nível de atividade econômica,
quanto em função de fatores ligados a obrigações
constitucionais e legais.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em
seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a
realização da receita não comportar o cumprimento das
metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria
Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
permite que desvios, em relação às previsões, sejam
corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o
cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma,
os riscos orçamentários são compensados por meio do
remanejamento e da redução de despesas bem como de
mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a
arrecadação de receitas.
Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos
diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos
contingentes.
RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA
DÍVIDA PÚBLICA
A dívida pública (fundada interna, fundada externa e
flutuante) no Estado do Amazonas apresentou um saldo, em
31/12/2020, de R$ 8,4 bilhões, com variação ante 2019 de -
12,07%, conforme demonstrado na tabela 01e gráfico 01.
Dívida Pública
(2019 x 2018)
VALOR
2020*
2019*
∆% ( ↑ ↓ )
Fundada Interna
3.056.139
3.375.909
-9,47 ↓
Fundada Externa
3.758.167
3.876.397
-3,05 ↓
Flutuante
1.667.211
2.393.118
-30,33 ↓
TOTAL
8.481.518
9.645.424
-12,07 ↓
Fonte: Sistema de Administração Financeira -AFI
*Em milhares
Dívida
(%) Sobre o Total da Dívida
36,03
44,31
19,66
35,00
40,19
24,81
2,95%
10,25%
-20,77%
Fundada Interna
Fundada Externa
Flutuante
2020
2019
∆% ( ↑ ↓ ) 2020 / 2019
Quadro 1 – Evolução do Serviço da Dívida - valores em R$ milhões
Juros
Encargos
Amortização
TOTAL
∆% ( ↑ ↓ )
(Ano/Ano_Ant)
2020
65,0
4,4
93,6
163,0
-72,65%
2019
196,7
14,0
385,2
595,8
4,21%
2018
204,6
11,0
356,2
571,7
-6,37%
2017
243,1
16,7
350,9
610,6
-0,28%
Juros
Encargos
Amortização
TOTAL
∆% ( ↑ ↓ )
(Ano/Ano_Ant)
2020
106,6
1,2
320,2
428,1
24,42%
2019
129,3
2,4
212,3
344,1
48,32%
2018
96,1
4,0
131,9
232,0
58,62%
2017
61,9
4,1
80,2
146,2
10,61%
Exercício
DI+DE
∆% ( ↑ ↓ )
(Ano/Ano_A
2020
591,0
-37,11%
2019
939,8
16,94%
2018
803,7
6,19%
2017
756,8
1,65%
Fonte: Demonstrativo da execução Orçamentária
Dívida
Interna
Dívida
Externa
Tabela 1
Gráfico 1
O serviço da dívida fundada do Estado do Amazonas
registrou, em 2020, o montante de R$ 591 milhões,
apresentando, em relação ao exercício de 2019, uma
variação de -37,11%.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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