DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 31
 
 
 
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  
ANEXO IV 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita  
(Art. 4º, § 2.º, V, da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000) 
 
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2.º, inciso V, 
da Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF. 
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo, 
concessão de isenção em caráter não geral, alterações de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, 
programa de governo ou, ainda, a um benefício individual 
(pessoa física ou jurídica). 
Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca 
de Manaus) e, consequentemente, das leis que o 
regulamentam (Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, n. 
2.390, de 08 de maio de 1996, e n. 2.826, de 29 de setembro 
de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às 
empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de 
forma parcial ou total de acordo com as características do 
produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. 
A Lei n. 2.826/2003, com efeitos a partir de  1.º de 
abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação 
isonômica dos incentivos, o incremento da atividade 
econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 
O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e 
determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei 
Complementar 
n. 
24/1975, 
que 
dispõe 
sobre 
a 
inaplicabilidade desta Lei às indústrias instaladas ou que 
vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às 
demais unidades da Federação determinar a exclusão de 
incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do 
Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição 
Estadual. 
Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de 
Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado, 
Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios 
ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política 
Fazendária – CONFAZ e incorporados à legislação tributária 
estadual por meio de Decreto. 
 
 
 
Notadamente, 
a 
equação 
para 
satisfazer 
a 
compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes 
pela Lei de Incentivos Fiscais n. 2.826/2003 está agregada 
àquelas que atenderem no mínimo 4 (quatro) das exigências 
abaixo do §  1.º do art. 4º: 
I – concorrer para o adensamento da cadeia produtiva, 
com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, 
agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado; 
II – contribuir para o incremento do volume de 
produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado; 
III – contribuir para o aumento da exportação para os 
mercados nacional e internacional; 
IV 
– 
promover 
investimento 
em 
pesquisa 
e 
desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto; 
V – contribuir para substituir importações nacionais 
e/ou estrangeiras; 
VI – promover a interiorização de desenvolvimento 
econômico e social do Estado; 
VII – concorrer para a utilização racional e sustentável 
de matéria-prima florestal e de princípios ativos da 
biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos 
insumos resultantes de sua exploração; 
VIII – contribuir para o aumento das produções 
agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado; 
IX – gerar empregos diretos e/ou indiretos no Estado;  
X – promover atividades ligadas à indústria do turismo; 
XI – estimular a atividade de reciclagem de material 
e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na 
atividade industrial. 
Primeiramente, cabe ressaltar que o maior impacto 
na arrecadação do Estado em 2021 continuará sendo as 
repercussões nas finanças públicas da pandemia do novo 
coronavírus, que levou o Amazonas a declarar novamente 
Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto n. 
43.272, de 6 de janeiro de 2021, para fins do artigo 65 da Lei 
Complementar Federal n. 101/2002 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), 
que 
estabelece 
diretrizes 
para 
situações 
excepcionais, e a suspender os prazos administrativos no 
âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da 
Procuradoria Geral do Estado, por meio do Decreto n. 43.273, 
de 7 de janeiro de 2021. 
Quanto às alterações na legislação tributária que 
impactaram a arrecadação, podemos citar, do segundo 
semestre de 2020, a Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 
2020, que autorizou a conceder remissão e anistia de multas 
e juros do ICMS, IPVA e ITCMD; e deste primeiro trimestre de 
2021, o art. 5º do Decreto n. 43.273, de 7 de janeiro de 2021, 
que isentou do ICMS as saídas de mercadorias destinadas a 
doações a entidades governamentais, para assistência a 
vítimas da calamidade pública declarada por meio do Decreto 
n. 42.100/2020, concedida pelo Convênio ICM 26/75.  
 
 
 
 
Em relação às normas tributárias em tramitação, 
temos no momento no âmbito do ICMS o Projeto de Lei 
Complementar n. 2/2021, que define, até 30 de abril de 2021, 
o percentual máximo de multa de mora previsto no art. 100 da 
Lei Complementar n° 19, de 1997, e a Minuta de Resolução 
que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de 
restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta 
de Reconhecimento de Direito Creditório – Carta de Crédito. 
Esta última traz maior equilíbrio às contas públicas, uma vez 
que retira do bolo da arrecadação a fatia correspondente às 
despesas com o ressarcimento de contribuintes que tiveram 
seu direito ao crédito reconhecido pelas autoridades 
competentes, dividindo a despesa proporcionalmente entre os 
Poderes e o Parquet, impedindo que o ônus recaia 
exclusivamente sobre o Executivo. 
No tocante às normas em fase de elaboração que 
poderiam vir a afetar as metas fiscais de anos vindouros, a 
única alteração na legislação tributária do ICMS em 
planejamento é o projeto de alteração da lei de incentivos 
fiscais e extrafiscais do Estado (Lei n. 2.826/2003), a ser 
elaborado pelo Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos – 
CATE, instituído pelo Decreto n. 40.822, de 17 de junho de 
2019, para assessorar o Governo do Estado no âmbito da 
Reforma Tributária, bem como nas políticas públicas 
estaduais que envolvam a Zona Franca de Manaus e o 
interior do Estado. O referido projeto encontra-se em fase de 
discussão no âmbito do Comitê. 
Já em relação ao Imposto sobre a Propriedade de 
Veículos 
Automotores 
– 
IPVA e 
ao Imposto 
sobre 
Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, não há 
nenhuma alteração legislativa em elaboração ou em 
tramitação que impacte a arrecadação. 
Quanto às medidas de compensação financeira que 
resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, podemos relacionar as 
seguintes: 
- 
Melhoria 
do 
controle 
das 
mercadorias 
alegadamente em trânsito pelo território do Estado, mediante 
alterações pelo Decreto n. 42.802, de 28 de setembro de 
2020, no Decreto n. 32.128, de 2012, que disciplina 
obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal 
eletrônico, 
vistoria 
física 
e 
documental 
de 
bens 
e 
mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de 
instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e 
terminais de carga e descarga; 
- Término das seguintes renúncias fiscais para o ano 
de 2021: 
I. 
Lei n. 2.879/2004, art. 4º, II, e Decreto n. 
24.439/2004, art. 7º (alterado pelo Decreto n. 42.700, de 
2020): Crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido 
nas operações de venda realizadas em feira agropecuária; 
II. 
Decreto n. 24.967, de 2005: redução de base de 
cálculo do ICMS em 45% nas operações de importação de 
insumos diretamente do exterior realizadas pelas empresas 
produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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