DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 31
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(Art. 4º, § 2.º, V, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2.º, inciso V,
da Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, crédito estímulo,
concessão de isenção em caráter não geral, alterações de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial,
programa de governo ou, ainda, a um benefício individual
(pessoa física ou jurídica).
Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca
de Manaus) e, consequentemente, das leis que o
regulamentam (Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, n.
2.390, de 08 de maio de 1996, e n. 2.826, de 29 de setembro
de 2003), que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às
empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de
forma parcial ou total de acordo com as características do
produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado.
A Lei n. 2.826/2003, com efeitos a partir de 1.º de
abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação
isonômica dos incentivos, o incremento da atividade
econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e
determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei
Complementar
n.
24/1975,
que
dispõe
sobre
a
inaplicabilidade desta Lei às indústrias instaladas ou que
vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às
demais unidades da Federação determinar a exclusão de
incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do
Amazonas, e nas disposições do art. 149 da Constituição
Estadual.
Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de
Leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado,
Decretos editados pelo Poder Público Estadual e Convênios
ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ e incorporados à legislação tributária
estadual por meio de Decreto.
Notadamente,
a
equação
para
satisfazer
a
compensação da renúncia ofertada às indústrias optantes
pela Lei de Incentivos Fiscais n. 2.826/2003 está agregada
àquelas que atenderem no mínimo 4 (quatro) das exigências
abaixo do § 1.º do art. 4º:
I – concorrer para o adensamento da cadeia produtiva,
com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial,
agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II – contribuir para o incremento do volume de
produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III – contribuir para o aumento da exportação para os
mercados nacional e internacional;
IV
–
promover
investimento
em
pesquisa
e
desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V – contribuir para substituir importações nacionais
e/ou estrangeiras;
VI – promover a interiorização de desenvolvimento
econômico e social do Estado;
VII – concorrer para a utilização racional e sustentável
de matéria-prima florestal e de princípios ativos da
biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos
insumos resultantes de sua exploração;
VIII – contribuir para o aumento das produções
agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IX – gerar empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
X – promover atividades ligadas à indústria do turismo;
XI – estimular a atividade de reciclagem de material
e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na
atividade industrial.
Primeiramente, cabe ressaltar que o maior impacto
na arrecadação do Estado em 2021 continuará sendo as
repercussões nas finanças públicas da pandemia do novo
coronavírus, que levou o Amazonas a declarar novamente
Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto n.
43.272, de 6 de janeiro de 2021, para fins do artigo 65 da Lei
Complementar Federal n. 101/2002 (Lei de Responsabilidade
Fiscal),
que
estabelece
diretrizes
para
situações
excepcionais, e a suspender os prazos administrativos no
âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da
Procuradoria Geral do Estado, por meio do Decreto n. 43.273,
de 7 de janeiro de 2021.
Quanto às alterações na legislação tributária que
impactaram a arrecadação, podemos citar, do segundo
semestre de 2020, a Lei n. 5.320, de 23 de novembro de
2020, que autorizou a conceder remissão e anistia de multas
e juros do ICMS, IPVA e ITCMD; e deste primeiro trimestre de
2021, o art. 5º do Decreto n. 43.273, de 7 de janeiro de 2021,
que isentou do ICMS as saídas de mercadorias destinadas a
doações a entidades governamentais, para assistência a
vítimas da calamidade pública declarada por meio do Decreto
n. 42.100/2020, concedida pelo Convênio ICM 26/75.
Em relação às normas tributárias em tramitação,
temos no momento no âmbito do ICMS o Projeto de Lei
Complementar n. 2/2021, que define, até 30 de abril de 2021,
o percentual máximo de multa de mora previsto no art. 100 da
Lei Complementar n° 19, de 1997, e a Minuta de Resolução
que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de
restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta
de Reconhecimento de Direito Creditório – Carta de Crédito.
Esta última traz maior equilíbrio às contas públicas, uma vez
que retira do bolo da arrecadação a fatia correspondente às
despesas com o ressarcimento de contribuintes que tiveram
seu direito ao crédito reconhecido pelas autoridades
competentes, dividindo a despesa proporcionalmente entre os
Poderes e o Parquet, impedindo que o ônus recaia
exclusivamente sobre o Executivo.
No tocante às normas em fase de elaboração que
poderiam vir a afetar as metas fiscais de anos vindouros, a
única alteração na legislação tributária do ICMS em
planejamento é o projeto de alteração da lei de incentivos
fiscais e extrafiscais do Estado (Lei n. 2.826/2003), a ser
elaborado pelo Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos –
CATE, instituído pelo Decreto n. 40.822, de 17 de junho de
2019, para assessorar o Governo do Estado no âmbito da
Reforma Tributária, bem como nas políticas públicas
estaduais que envolvam a Zona Franca de Manaus e o
interior do Estado. O referido projeto encontra-se em fase de
discussão no âmbito do Comitê.
Já em relação ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos
Automotores
–
IPVA e
ao Imposto
sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, não há
nenhuma alteração legislativa em elaboração ou em
tramitação que impacte a arrecadação.
Quanto às medidas de compensação financeira que
resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal, podemos relacionar as
seguintes:
-
Melhoria
do
controle
das
mercadorias
alegadamente em trânsito pelo território do Estado, mediante
alterações pelo Decreto n. 42.802, de 28 de setembro de
2020, no Decreto n. 32.128, de 2012, que disciplina
obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal
eletrônico,
vistoria
física
e
documental
de
bens
e
mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de
instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e
terminais de carga e descarga;
- Término das seguintes renúncias fiscais para o ano
de 2021:
I.
Lei n. 2.879/2004, art. 4º, II, e Decreto n.
24.439/2004, art. 7º (alterado pelo Decreto n. 42.700, de
2020): Crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido
nas operações de venda realizadas em feira agropecuária;
II.
Decreto n. 24.967, de 2005: redução de base de
cálculo do ICMS em 45% nas operações de importação de
insumos diretamente do exterior realizadas pelas empresas
produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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