DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 13
c) o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura;
d) a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao 
conhecimento e exercício da cidadania;
III - adotar metodologias de ensino e de avaliação de aprendizagem que 
potencializem o desenvolvimento das competências e habilidades expressas 
na BNCC e estimulem o protagonismo dos estudantes;
IV - organizar os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação, 
por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, 
seminários, projetos e atividades online, resolução de problemas, projetos 
de aprendizagem inovadores e atividades orientadas, de tal forma que ao 
final do Ensino Médio o estudante demonstre:
a) competências e habilidades na aplicação dos conhecimentos desen-
volvidos;
b) domínio dos princípios científicos e tecnológicos que estão presentes 
na produção moderna;
c) práticas sociais e produtivas determinando novas reflexões para a 
aprendizagem;
d) domínio das formas contemporâneas de linguagem.
V - considerar a formação integral do estudante, contemplando seu 
projeto de vida e sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioe-
mocionais;
VI - considerar que a educação integral ocorre em múltiplos espaços de 
aprendizagem e extrapola a ampliação do tempo de permanência na escola.
Art. 5º - O Ensino Médio, além dos princípios gerais estabelecidos para 
a Educação Nacional no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da LDB, 
será orientado pelos seguintes princípios específicos:
I - formação integral do estudante;
II - projeto de vida;
III - pesquisa como prática pedagógica;
IV - respeito aos direitos humanos como direito universal;
V - compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos;
VI - sustentabilidade ambiental;
VII - diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias 
por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto 
histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo 
do trabalho;
VIII - indissociabilidade entre educação e prática social;
IX - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-
-aprendizagem.
Art. 6º - A Formação Geral Básica é composta por competências 
e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC 
e articuladas como um todo indissociável, enriquecidas pelo contexto 
histórico, econômico, social, ambiental, cultura local, do mundo do trabalho 
e da prática social, e deverá ser organizada por áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 1º A organização por áreas do conhecimento implica o fortalecimento 
das relações entre os saberes e a sua contextualização, para apreensão e 
intervenção na realidade, requerendo planejamento e execução conjugados 
e cooperativos dos seus professores.
§ 2º O currículo por área de conhecimento deve ser organizado e 
planejado dentro das áreas de forma interdisciplinar e transdisciplinar.
§ 3º A Formação Geral Básica deve ter carga horária total máxima 
de 1.800 (mil e oitocentas) horas, que garanta os direitos e objetivos de 
aprendizagem, expressos em competências e habilidades, nos termos da 
Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
§ 4º Devem ser contemplados, sem prejuízo da integração e articulação 
das diferentes áreas do conhecimento, estudos e práticas de:
I - língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, 
a utilização das respectivas línguas maternas;
II - matemática;
III - conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e 
política, especialmente do Brasil;
IV - arte, especialmente em suas expressões regionais, desenvolvendo 
as linguagens das artes visuais, da dança, da música e do teatro;
V - educação física, com prática facultativa ao estudante nos casos 
previstos em Lei;
VI - história do Brasil e do mundo, levando em conta as contribuições 
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especial-
mente das matrizes indígena, africana e europeia;
VII - história e cultura afro-brasileira e indígena, em especial nos estudos 
de arte e de literatura e história brasileira;
VIII - sociologia e filosofia;
IX - língua inglesa, podendo ser oferecidas outras línguas estrangeiras, 
em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a dispo-
nibilidade da Rede ou Instituição de Ensino.
§ 5º Os estudos e práticas destacados nos incisos de I a IX do § 4º 
devem ser tratados de forma contextualizada e interdisciplinar, podendo ser 
desenvolvidos por projetos, oficinas, laboratórios, dentre outras estratégias 
de ensino-aprendizagem que rompam com o trabalho isolado apenas em 
disciplinas.
§ 6º Devem ser incluídos temas exigidos por legislação e normas 
específicas, na forma transversal e integradora, tais como o processo 
de envelhecimento e o respeito e valorização do idoso; os direitos das 
crianças e adolescentes; a educação para o trânsito; a educação ambiental; 
a educação alimentar e nutricional; a educação em direitos humanos e a 
educação digital.
§ 7º A Formação Geral Básica pode ser contemplada em todos ou em 
parte dos anos do curso do Ensino Médio, com exceção dos estudos de 
língua portuguesa e da matemática que devem ser incluídos em todos os 
anos escolares.
Art. 7º - O Currículo do Ensino Médio deverá ser organizado de forma a 
atender a Formação Geral Básica, tendo como referência a Base Nacional 
Comum Curricular - BNCC, combinada com uma parte diversificada, 
constituída pelos Itinerários Formativos, nos termos do art. 12 da Resolução 
CNE/CEB n.º 03 de 2018 e seus incisos.
§ 1º Os Itinerários Formativos contemplam:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional.
§ 2º Os Itinerários Formativos devem considerar as demandas e 
necessidades do mundo contemporâneo, estar sintonizado com os diferentes 
interesses dos estudantes e sua inserção na sociedade, o contexto local e as 
possibilidades de oferta das Redes e Instituições de Ensino.
§ 3º Os Itinerários Formativos orientados para o aprofundamento e 
ampliação das aprendizagens em área do conhecimento devem garantir 
a apropriação de procedimentos cognitivos e uso de metodologias que 
favoreçam o protagonismo juvenil e organizar-se em torno de um ou mais 
dos seguintes eixos estruturantes:
I - investigação científica: supõe o aprofundamento de conceitos 
fundantes das ciências para a interpretação de ideias, fenômenos e 
processos para serem utilizados em procedimentos de investigação voltados 
ao enfrentamento de situações cotidianas e demandas locais e coletivas, e 
a proposição de intervenções que considerem o desenvolvimento local e a 
melhoria da qualidade de vida da comunidade;
II - processos criativos: supõe o uso e o aprofundamento do conhecimento 
científico na construção e criação de experimentos, modelos, protótipos 
para a criação de processos ou produtos que atendam a demandas pela 
resolução de problemas identificados na sociedade;
III - mediação e intervenção sociocultural: supõe a mobilização de 
conhecimentos de uma ou mais áreas para mediar conflitos, promover 
entendimento e implementar soluções para questões e problemas identifi-
cados na comunidade;
IV - empreendedorismo: supõe a mobilização de conhecimentos de 
diferentes áreas para a formação de organizações com variadas missões 
voltadas ao desenvolvimento de produtos ou prestação de serviços 
inovadores com o uso das tecnologias.
§ 4º Itinerários Formativos integrados podem ser ofertados por diferentes 
arranjos curriculares que combinem mais de uma área do conhecimento e a 
formação técnica e profissional.
§ 5º O Sistema de Ensino deve garantir, em cada Município, a oferta 
de mais de um Itinerário Formativo, permitindo aos estudantes a escolha, 
dentre diferentes arranjos curriculares, atendendo assim a heterogeneidade 
e pluralidade de condições, interesses e aspirações.
§ 6º Os Currículos do Ensino Médio podem considerar competências 
eletivas complementares dos estudantes como forma de ampliação da 
carga horária do Itinerário Formativo escolhido pelo estudante atendendo 
seu projeto de vida.
§ 7º A oferta de Itinerários Formativos deve considerar as possibilidades 
estruturais e de recursos das redes e instituições de ensino, podendo ser 
ofertados na própria instituição ou em Instituições parceiras.
§ 8º Para garantir a oferta de diferentes Itinerários Formativos, podem 
ser estabelecidas parcerias entre diferentes Redes e Instituições de Ensino, 
desde que sejam previamente credenciadas e autorizadas/reconhecidas 
pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 9º As parcerias devem ser firmadas por termos de cooperação 
técnica contendo a responsabilidade entre as instituições e o tempo para a 
conclusão do itinerário, sendo a instituição escolar de origem a responsável 
pelos atos escolares dos alunos, incluindo, entre outros, matrícula, controle 
de frequência, aproveitamento dos conhecimentos e a certificação.
§ 10 As Redes e Instituições de Ensino devem orientar os estudantes no 
processo de escolha do seu Itinerário Formativo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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