DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021
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§ 11 O estudante pode mudar de Itinerário Formativo ao longo de seu 
curso, desde que:
I - resguardadas as possibilidades de oferta das Redes e Instituições 
de Ensino;
II - respeitado o instrumento normativo específico de cada Rede 
e Instituição de Ensino (Regimento Escolar e Proposta Pedagógica), 
aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 12. As Redes e Instituições de Ensino, de acordo com seu Regimento 
Escolar e Projeto Político Pedagógico devem garantir formas de aproveita-
mento de estudos realizados com êxito para o estudante em processo de 
transferência entre instituições ou redes de ensino ou em caso de mudança 
de itinerário formativo ao longo de seu curso.
§ 13. O Itinerário Formativo na formação técnica profissional deve 
observar a integralidade de ocupações técnicas reconhecidas pelo setor 
produtivo, tendo como referência a Classificação Brasileira de Ocupações 
(CBO).
Art. 8º - No caso de parcerias entre diferentes organizações será 
necessário considerar que:
I - a Rede e Instituição de Ensino de origem do estudante é a responsável 
pela emissão de certificados de conclusão do Ensino Médio;
II - a organização parceira deve emitir certificados, diplomas ou outros 
documentos comprobatórios das atividades concluídas sob sua responsa-
bilidade;
III - os certificados, diplomas ou outros documentos comprobatórios de 
atividades desenvolvidas fora da escola de origem do estudante devem ser 
incorporados pela instituição de origem do estudante para efeito de emissão 
de certificação de conclusão do Ensino Médio;
IV - para a habilitação técnica fica autorizada a organização parceira a 
emitir e registrar diplomas de conclusão, válidos apenas com apresentação 
do certificado de conclusão do Ensino Médio.
Art. 9º - Nos Currículos da Educação Escolar Indígena, Educação 
Escolar Quilombola e de comunidades tradicionais podem ser considerados 
outros saberes relevantes às realidades dessas comunidades.
Art. 10 - Na organização do Itinerário de Formação Técnica e 
Profissional podem ser ofertados tanto a Habilitação Profissional Técnica 
quanto a qualificação profissional, incluindo-se o programa de aprendizagem 
profissional em ambas as ofertas.
§ 1º A Habilitação Técnica e Profissional de Nível Médio deve atender a 
legislação vigente e as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais.
§ 2º As Redes e Instituições de Ensino podem iniciar a oferta de 
formações experimentais de cursos de Habilitação Profissional Técnica de 
Nível Médio que não constem no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos 
com autorização do Conselho Estadual de Educação - CEE/AM.
§ 3º Em até 3 (três) anos do início da oferta da referida formação 
experimental, o Conselho Estadual de Educação deverá deliberar a respeito 
do seu reconhecimento e, em caso positivo, os cursos serão incluídos no 
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, preferencialmente, no prazo de até 
6 (seis) meses, limitados ao prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de 
oferta inicial da formação.
§ 4º O Itinerário Formativo possibilita a concessão de certificados inter-
mediários de qualificação profissional técnica, desde que seja estruturado 
e organizado em etapas com terminalidade, segundo os interesses dos 
estudantes, as possibilidades das Redes e Instituições de Ensino, as 
demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local.
§ 5º Os Itinerários de Formação Técnica e Profissional podem 
compreender a oferta de um ou mais cursos de qualificação profissional, 
desde que articulados entre si.
§ 6º As Redes e Instituições de Ensino que adotem Itinerário Formativo 
que contemple programa de aprendizagem profissional, desenvolvido 
em parceria com as empresas empregadoras, incluindo fase prática em 
ambiente real de trabalho no setor produtivo ou em ambientes simulados, 
devem observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e os instrumentos esta-
belecidos pela legislação da aprendizagem profissional.
Art. 11 - A oferta do Itinerário Formativo da Formação Técnica e 
Profissional deve considerar:
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho, constante de carga 
horária específica, no setor produtivo ou em ambientes de simulação, esta-
belecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos esta-
belecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de 
qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada 
em etapas com terminalidade.
Art. 12 - O Ensino Médio, concebido como conjunto orgânico, sequencial 
e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, 
sejam adolescentes, jovens ou adultos, mediante diferentes formas de oferta 
e organização.
§ 1º O Ensino Médio pode organizar-se em tempos escolares no formato 
de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos, 
alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base 
na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de 
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim 
o recomendar.
§ 2º No Ensino Médio regular noturno e na modalidade da Educação de 
Jovens e Adultos deverá ser adequada às condições dos estudantes.
Art. 13 - O Ensino Médio diurno pode ser contemplado com atividades 
a distância em até 20% da carga horária total, podendo incidir tanto na 
formação geral básica quanto, nos itinerários formativos do currículo, com 
ou sem suporte tecnológico digital, no entanto, deve ter acompanhamento 
pedagógico apropriado.
Parágrafo único. No Ensino Médio noturno regular as atividades 
realizadas a distância podem atingir até 30% da carga horária total do 
curso e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, até 80%, tanto 
na formação geral básica quanto no itinerários formativos, desde que haja 
suporte tecnológico - digital ou não - e pedagógico apropriado.
Art. 14 - As Redes e Instituições de Ensino devem emitir o histórico 
escolar e a certificação de conclusão do Ensino Médio que comprove os 
saberes da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
Art. 15 - Com fundamento no princípio do pluralismo de ideias e de 
concepções pedagógicas, no exercício de sua autonomia e na gestão 
democrática, a proposta pedagógica das unidades escolares deve traduzir 
à proposta educativa construída coletivamente, garantida a participação 
efetiva da comunidade escolar e local, bem como a permanente construção 
da identidade entre a escola e o território no qual está inserida.
§ 1º Cabe a cada unidade escolar a elaboração da sua proposta 
pedagógica em consonância com o Referencial Curricular Amazonense 
etapa Ensino Médio - RCA-EM.
§ 2º A proposta pedagógica deve conter o desenho dos arranjos 
curriculares a serem oferecidos pela unidade escolar, bem como as 
estratégias para oferta de Itinerários Formativos.
§ 3º A proposta pedagógica, na sua concepção e implementação, deve 
considerar os estudantes e os professores como sujeitos históricos e de 
direitos, participantes ativos e protagonistas na sua diversidade e singula-
ridade.
§ 4º A Rede e Instituição de Ensino deve atualizar, periodicamente, 
sua proposta pedagógica e dar-lhe publicidade à comunidade escolar e às 
famílias.
Art. 16 - As Redes e Instituições de Ensino Públicas e Privadas no 
exercício de sua autonomia, prevista nos artigos 12,13 e 23 da LDB, podem 
adotar, na construção de suas Propostas Pedagógicas, o processo de 
progressão das aprendizagens garantidas como direito dos adolescentes, 
jovens e adultos, definindo conhecimentos, habilidades, atitudes, valores 
e a capacidade de os mobilizar, articular e integrar, expressando-se em 
competências.
Art. 17 - As Redes e Instituições de Ensino Públicas e Privadas 
devem acolher as matrículas dos estudantes em situação de transferência/
Itinerância, observando a carga horária cursada.
Art. 18 - Para reconhecer equivalência entre aprendizagens adquiridas 
por estudantes transferidos/itinerantes, cabe à escola observar:
I - carga horária cursada;
II - habilidades e competências desenvolvidas;
III - compatibilidade dos componentes estudados por área de 
conhecimento na escola de origem com os da escola de destino.
Art. 19 - As Redes e Instituições de Ensino Públicas e Privadas 
devem estabelecer critérios para que atividades e estudos realizados por 
seus estudantes em outras instituições, nacionais ou estrangeiras, sejam 
avaliadas e reconhecidas como parte da carga horária do Ensino Médio, tanto 
da Formação Geral Básica quanto dos Itinerários Formativos, respeitando o 
disposto na LDB.
Art. 20 - No caso de transferência do estudante ou mudança de itinerário 
ao longo do curso, a instituição deverá realizar a análise do histórico escolar, 
computar toda a carga horária cumprida com êxito em seu percurso formativo 
anterior e se necessário:
I - Quando a carga horária da Formação Geral Básica for menor ou 
não tenha sido cumprida na instituição de origem, ou ainda quando o aluno 
não tiver desenvolvido as competências e habilidades propostas para a fase 
cursada, a instituição de destino deve garantir o cumprimento total da carga 
horária e/ou a recuperação paralela com atividades que promovam o desen-
volvimento das competências e habilidades descritas na BNCC e que não 
foram desenvolvidas pelo estudante na instituição de origem.
II - Em se tratando da mudança de Itinerário Formativo ou transferência, 
a Instituição deve promover atividades complementares a fim de garantir o 
alinhamento do estudante em relação a carga horária do Itinerário que irá 
cursar.
Parágrafo único. Para os Itinerários Formativos de Cursos Técnico-
-Profissionalizantes, o estudante deverá cumprir integralmente a carga 
horária referente à habilitação profissional pretendida, podendo, neste caso, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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