DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021
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§ 11 O estudante pode mudar de Itinerário Formativo ao longo de seu
curso, desde que:
I - resguardadas as possibilidades de oferta das Redes e Instituições
de Ensino;
II - respeitado o instrumento normativo específico de cada Rede
e Instituição de Ensino (Regimento Escolar e Proposta Pedagógica),
aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 12. As Redes e Instituições de Ensino, de acordo com seu Regimento
Escolar e Projeto Político Pedagógico devem garantir formas de aproveita-
mento de estudos realizados com êxito para o estudante em processo de
transferência entre instituições ou redes de ensino ou em caso de mudança
de itinerário formativo ao longo de seu curso.
§ 13. O Itinerário Formativo na formação técnica profissional deve
observar a integralidade de ocupações técnicas reconhecidas pelo setor
produtivo, tendo como referência a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO).
Art. 8º - No caso de parcerias entre diferentes organizações será
necessário considerar que:
I - a Rede e Instituição de Ensino de origem do estudante é a responsável
pela emissão de certificados de conclusão do Ensino Médio;
II - a organização parceira deve emitir certificados, diplomas ou outros
documentos comprobatórios das atividades concluídas sob sua responsa-
bilidade;
III - os certificados, diplomas ou outros documentos comprobatórios de
atividades desenvolvidas fora da escola de origem do estudante devem ser
incorporados pela instituição de origem do estudante para efeito de emissão
de certificação de conclusão do Ensino Médio;
IV - para a habilitação técnica fica autorizada a organização parceira a
emitir e registrar diplomas de conclusão, válidos apenas com apresentação
do certificado de conclusão do Ensino Médio.
Art. 9º - Nos Currículos da Educação Escolar Indígena, Educação
Escolar Quilombola e de comunidades tradicionais podem ser considerados
outros saberes relevantes às realidades dessas comunidades.
Art. 10 - Na organização do Itinerário de Formação Técnica e
Profissional podem ser ofertados tanto a Habilitação Profissional Técnica
quanto a qualificação profissional, incluindo-se o programa de aprendizagem
profissional em ambas as ofertas.
§ 1º A Habilitação Técnica e Profissional de Nível Médio deve atender a
legislação vigente e as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais.
§ 2º As Redes e Instituições de Ensino podem iniciar a oferta de
formações experimentais de cursos de Habilitação Profissional Técnica de
Nível Médio que não constem no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
com autorização do Conselho Estadual de Educação - CEE/AM.
§ 3º Em até 3 (três) anos do início da oferta da referida formação
experimental, o Conselho Estadual de Educação deverá deliberar a respeito
do seu reconhecimento e, em caso positivo, os cursos serão incluídos no
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, preferencialmente, no prazo de até
6 (seis) meses, limitados ao prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de
oferta inicial da formação.
§ 4º O Itinerário Formativo possibilita a concessão de certificados inter-
mediários de qualificação profissional técnica, desde que seja estruturado
e organizado em etapas com terminalidade, segundo os interesses dos
estudantes, as possibilidades das Redes e Instituições de Ensino, as
demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local.
§ 5º Os Itinerários de Formação Técnica e Profissional podem
compreender a oferta de um ou mais cursos de qualificação profissional,
desde que articulados entre si.
§ 6º As Redes e Instituições de Ensino que adotem Itinerário Formativo
que contemple programa de aprendizagem profissional, desenvolvido
em parceria com as empresas empregadoras, incluindo fase prática em
ambiente real de trabalho no setor produtivo ou em ambientes simulados,
devem observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e os instrumentos esta-
belecidos pela legislação da aprendizagem profissional.
Art. 11 - A oferta do Itinerário Formativo da Formação Técnica e
Profissional deve considerar:
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho, constante de carga
horária específica, no setor produtivo ou em ambientes de simulação, esta-
belecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos esta-
belecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de
qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada
em etapas com terminalidade.
Art. 12 - O Ensino Médio, concebido como conjunto orgânico, sequencial
e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes,
sejam adolescentes, jovens ou adultos, mediante diferentes formas de oferta
e organização.
§ 1º O Ensino Médio pode organizar-se em tempos escolares no formato
de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base
na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim
o recomendar.
§ 2º No Ensino Médio regular noturno e na modalidade da Educação de
Jovens e Adultos deverá ser adequada às condições dos estudantes.
Art. 13 - O Ensino Médio diurno pode ser contemplado com atividades
a distância em até 20% da carga horária total, podendo incidir tanto na
formação geral básica quanto, nos itinerários formativos do currículo, com
ou sem suporte tecnológico digital, no entanto, deve ter acompanhamento
pedagógico apropriado.
Parágrafo único. No Ensino Médio noturno regular as atividades
realizadas a distância podem atingir até 30% da carga horária total do
curso e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, até 80%, tanto
na formação geral básica quanto no itinerários formativos, desde que haja
suporte tecnológico - digital ou não - e pedagógico apropriado.
Art. 14 - As Redes e Instituições de Ensino devem emitir o histórico
escolar e a certificação de conclusão do Ensino Médio que comprove os
saberes da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
Art. 15 - Com fundamento no princípio do pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, no exercício de sua autonomia e na gestão
democrática, a proposta pedagógica das unidades escolares deve traduzir
à proposta educativa construída coletivamente, garantida a participação
efetiva da comunidade escolar e local, bem como a permanente construção
da identidade entre a escola e o território no qual está inserida.
§ 1º Cabe a cada unidade escolar a elaboração da sua proposta
pedagógica em consonância com o Referencial Curricular Amazonense
etapa Ensino Médio - RCA-EM.
§ 2º A proposta pedagógica deve conter o desenho dos arranjos
curriculares a serem oferecidos pela unidade escolar, bem como as
estratégias para oferta de Itinerários Formativos.
§ 3º A proposta pedagógica, na sua concepção e implementação, deve
considerar os estudantes e os professores como sujeitos históricos e de
direitos, participantes ativos e protagonistas na sua diversidade e singula-
ridade.
§ 4º A Rede e Instituição de Ensino deve atualizar, periodicamente,
sua proposta pedagógica e dar-lhe publicidade à comunidade escolar e às
famílias.
Art. 16 - As Redes e Instituições de Ensino Públicas e Privadas no
exercício de sua autonomia, prevista nos artigos 12,13 e 23 da LDB, podem
adotar, na construção de suas Propostas Pedagógicas, o processo de
progressão das aprendizagens garantidas como direito dos adolescentes,
jovens e adultos, definindo conhecimentos, habilidades, atitudes, valores
e a capacidade de os mobilizar, articular e integrar, expressando-se em
competências.
Art. 17 - As Redes e Instituições de Ensino Públicas e Privadas
devem acolher as matrículas dos estudantes em situação de transferência/
Itinerância, observando a carga horária cursada.
Art. 18 - Para reconhecer equivalência entre aprendizagens adquiridas
por estudantes transferidos/itinerantes, cabe à escola observar:
I - carga horária cursada;
II - habilidades e competências desenvolvidas;
III - compatibilidade dos componentes estudados por área de
conhecimento na escola de origem com os da escola de destino.
Art. 19 - As Redes e Instituições de Ensino Públicas e Privadas
devem estabelecer critérios para que atividades e estudos realizados por
seus estudantes em outras instituições, nacionais ou estrangeiras, sejam
avaliadas e reconhecidas como parte da carga horária do Ensino Médio, tanto
da Formação Geral Básica quanto dos Itinerários Formativos, respeitando o
disposto na LDB.
Art. 20 - No caso de transferência do estudante ou mudança de itinerário
ao longo do curso, a instituição deverá realizar a análise do histórico escolar,
computar toda a carga horária cumprida com êxito em seu percurso formativo
anterior e se necessário:
I - Quando a carga horária da Formação Geral Básica for menor ou
não tenha sido cumprida na instituição de origem, ou ainda quando o aluno
não tiver desenvolvido as competências e habilidades propostas para a fase
cursada, a instituição de destino deve garantir o cumprimento total da carga
horária e/ou a recuperação paralela com atividades que promovam o desen-
volvimento das competências e habilidades descritas na BNCC e que não
foram desenvolvidas pelo estudante na instituição de origem.
II - Em se tratando da mudança de Itinerário Formativo ou transferência,
a Instituição deve promover atividades complementares a fim de garantir o
alinhamento do estudante em relação a carga horária do Itinerário que irá
cursar.
Parágrafo único. Para os Itinerários Formativos de Cursos Técnico-
-Profissionalizantes, o estudante deverá cumprir integralmente a carga
horária referente à habilitação profissional pretendida, podendo, neste caso,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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