DOEAM 11/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 11 de agosto de 2021
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Art. 4.º O Projeto “Escola da Floresta” se define como uma ação 
educacional que visa preparar os alunos para uma relação equilibrada com 
o meio ambiente e que compensem os impactos da ação humana, com o 
desenvolvimento de tecnologias apropriadas, de modo a garantir qualidade 
de vida às presentes e futuras gerações, irradiando sua influência para as 
comunidades nas quais se situam.
Art. 5.º A sustentabilidade da comunidade escolar passa, necessaria-
mente, pela criação, estruturação e fortalecimento das Comissões de Meio 
Ambiente e Qualidade de Vida - Com/Vida, a Horta Medicinal, Tradicional 
e PANC, o Coletivo Jovem, o empreendedorismo sustentável, de forma a 
envolver a escola, bem como a realização de uma agenda permanente de 
ações de boas práticas, socioambientais de cada localidade.
Art. 6.º As despesas do Projeto “Escola da Floresta” correrão à conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
<#E.G.B#54663#4#56113/>
Protocolo 54663
<#E.G.B#54665#4#56115>
DECRETO N.° 44.355, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI o Projeto “Fazenda Escola” para estudantes da 
Rede Estadual de Educação Pública do Amazonas, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, § 1.º, incisos VI e 
VII e o artigo 230 da Constituição Estadual, incisos I e II;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999, 
que “DISPÕE sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de 
Educação Ambiental e dá outras providências”,
CONSIDERANDO a solicitação feita por intermédio do Ofício 
n.º 2.030/2021 - GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.028101.004585.2021-03
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do poder executivo estadual, o Projeto 
“Fazenda Escola”, em que o Governo do Estado do Amazonas, por meio 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, ofertará atividades no 
ambiente do campo/rural, visitação, oficinas práticas, para os estudantes do 
ensino fundamental da Rede Estadual de Educação Pública do Amazonas.
Art. 2.º Em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de 
Educação Ambiental - PNE, o projeto “Fazenda Escola” tem por objetivos:
I - proporcionar aos alunos experiências que estimulem a curiosidade, a 
busca de explicações por meio de observações, registros, experimentação e 
comunicação de ideias, com utilização de diferentes tipos de linguagens, de 
temáticas interdisciplinares e multidisciplinares;
II - conhecer estilos de agricultura sustentável, agropecuária e estratégias 
de sustentabilidade rural no Estado do Amazonas;
III - oportunizar atividades de campo, conforme as estações roteirizadas 
e de acordo com o nível de ensino;
IV - desenvolver compreensão integrada do meio ambiente, em 
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, 
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e 
éticos;
V - estimular e fortalecer consciência crítica sobre a problemática 
ambiental e social;
VI - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e 
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-
-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício 
da cidadania;
VII - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e solidarieda-
de como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 3.º Serão oferecidos aos alunos no desenvolvimento do projeto 
“Fazenda Escola” ações de caráter interdisciplinar e multidisciplinar com:
I - participação no contexto da aplicação agroecológica de produção, via 
construção de hortas escolares e em oficinas de caráter interdisciplinar e 
multidisciplinar;
II - envolvimento nos estudos relacionados ao meio ambiente, no espaço 
onde as atividades serão desenvolvidas, buscando fazer o diálogo entre a 
agroecologia e a educação ambiental;
III - estímulo à vivência na produção de alimentos saudáveis e livres 
de agrotóxicos, fruticultura, piscicultura, meliponicultura, reflorestamento 
e cultivos agroflorestais, assim como a produção de adubo orgânico pela 
compostagem;
Art. 4.º As atividades serão desenvolvidas de forma concomitante ao 
ensino regular.
Art. 5.º As despesas do projeto “Fazenda Escola” correrão à conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
<#E.G.B#54665#4#56115/>
Protocolo 54665
<#E.G.B#54668#4#56118>
DECRETO N.° 44.356, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI o Projeto “Fazer para Aprender”, para fortalecer o 
desempenho dos estudantes do Ensino Fundamental de 5.ª 
a 9.ª séries e Ensino Médio, a fim de proporcionar a melhoria 
dos resultados nos exames de larga escala dos componentes 
curriculares principais da Proposta Pedagógica Curricular 
da Rede de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação feita por intermédio do Ofício 
n.º 2.030/2021 - GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.028101.004585.2021-03
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto 
“Fazer para Aprender”, por meio do qual a Secretaria de Estado de Educação 
e Desporto fomentará o uso de metodologias ativas (mão na massa) em 
processos de ensino e aprendizagem em unidades escolares, com vistas 
ao protagonismo dos estudantes, por meio da criação, experimentação e 
compartilhamento de soluções, via desenvolvimento de competências e 
habilidades voltadas para o letramento digital e midiático, o pensamento 
crítico e o computacional, a criatividade, a empatia, a colaboração, o empre-
endedorismo e o gerenciamento de projetos.
Art. 2.º O desenvolvimento do Projeto “Fazer para Aprender” deve 
ocorrer em unidades escolares, no ambiente de recursos multi-instrucio-
nais, possibilitando aos professores e alunos estímulos para realizar ações 
pedagógicas que:
I - contemplem o novo tempo escolar;
II - ampliem e aprofundem os conteúdos das diversas áreas do 
conhecimento, sob uma articulação interdisciplinar;
III - aumentem a permanência dos estudantes na escola, reduzindo o 
abandono;
IV - incorporem, como princípio educativo, a metodologia da problema-
tização, onde o estudante é o protagonista do processo de construção do 
conhecimento, como instrumento de incentivo à pesquisa.
Art. 3.º A SEDUC, como gestora e executora das políticas educacionais, 
as quais devem sustentar a qualidade de ensino ofertada nas escolas da 
rede de ensino, desenvolverá o projeto a ser implantado no ambiente de 
recursos multi-instrucionais das unidades escolares, a fim de auxiliar no de-
senvolvimento de metodologias ativas, propondo, como procedimento de 
execução, a implementação de:
I - adequação de espaços escolares para a criação de ambientes de 
recursos multi-instrucionais;
II - instalação de equipamentos tecnológicos no ambiente de recursos 
multi-instrucionais;
III - formações para os envolvidos no âmbito escolar;
IV - elaboração e compartilhamento de material pedagógico complementar 
para docentes e discentes.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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