DOEAM 11/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 11 de agosto de 2021
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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
<#E.G.B#54670#6#56121/>
Protocolo 54670
<#E.G.B#54677#6#56127>
DECRETO N.° 44.358, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI o Projeto “Educação Empreendedora” nas Escolas 
da Rede Estadual de Ensino do Amazonas, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação feita por intermédio do Ofício 
n.º 2.030/2021 - GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.028101.004585.2021-03
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto 
“Educação Empreendedora”, em que o Governo do Estado do Amazonas, 
por meio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, disseminará, por 
meio de cursos e oficinas práticas, a cultura do empreendedorismo entre os 
estudantes da rede pública de ensino, em alinhamento com os pressupostos 
do Novo Ensino Médio.
Parágrafo único. Para fins de execução do projeto, entende-se 
por educação para o empreendedorismo o aprendizado pessoal que, 
impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a 
descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção 
de um projeto de vida; e por competência empreendedora, a capacidade 
do indivíduo de desenvolver iniciativas ou experiências capazes de 
proporcionar novas oportunidades de emprego, renda e desenvolvimento 
social e financeiro.
Art. 2.º São objetivos do projeto:
I - promover a Cultura Empreendedora no cotidiano dos alunos do Ensino 
Médio das escolas da rede estadual, desenvolvendo competências para 
pensar, organizar e desenvolver projetos de negócios, capazes de colaborar 
com o desenvolvimento de suas localidades;
II - disseminar, por meio de ações estratégicas, a Cultura Empreendedo-
ra para os alunos do Ensino Médio das escolas da Rede Estadual de Ensino;
III - desenvolver ações de caráter extracurricular, utilizando-se das 
competências previstas pela materialização do currículo oficial (dia-a-dia) 
do ensino.
Art. 3.º Serão oferecidos aos alunos, no desenvolvimento do projeto 
“Educação Empreendedora”:
I - condições para desenvolver habilidades e competências para a 
construção de projetos de negócios capazes de colaborar com a economia 
local, gerando emprego e renda;
II - princípios de ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;
III - educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e 
de mercado;
IV - capacidade de gestão e inovação.
Art. 4.º As atividades serão desenvolvidas de forma concomitante ao 
ensino regular.
Art. 5.º Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação 
e Desporto a constituição de uma coordenação responsável pelo acompa-
nhamento, pela assessoria, pelo monitoramento e pela avaliação das ações 
pedagógicas, para que efetivamente seja garantida a inserção da Cultura 
Empreendedora dentro dos objetivos definidos pelo Projeto.
Art. 6.º O projeto “Educação Empreendedora” poderá ser desenvolvido 
por meio da celebração de convênios e parcerias com órgãos estaduais e 
entidades da sociedade civil organizada, públicas e/ou privadas, visando 
difundir a Cultura Empreendedora na rede de ensino estadual.
§ 1.º As parcerias previstas nesse artigo dar-se-ão em sistema de 
cooperação técnica, com a principal finalidade de planejar e executar as 
ações da educação empreendedora.
§ 2.º Aos parceiros serão propostas técnicas pedagógicas, articuladas 
com o Novo Ensino Médio e com os princípios definidos pela Base Nacional 
Comum Curricular, visando possibilitar aos alunos desenvolver competências 
empreendedoras.
Art. 7.º Em processo formativo do projeto “Educação Empreendedora”, 
será organizada a Feira do Estudante Empreendedor do Amazonas, com a 
finalidade de se constituir espaço para exposição de projetos de empreende-
dorismo desenvolvidos pelos alunos, fomentando um ambiente propício ao 
desenvolvimento de novos negócios e startups.
Art. 8.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste 
Decreto serão dirimidos pelo Núcleo de Educação Empreendedora da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 9.º As despesas do projeto Educação Empreendedora correrão à 
conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação e 
Desporto.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
<#E.G.B#54677#6#56127/>
Protocolo 54677
<#E.G.B#54680#6#56130>
DECRETO N.° 44.359, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI o Projeto “Da Escola para o Trabalho” para 
estudantes da Rede Estadual de Educação Pública do 
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação feita por intermédio do Ofício 
n.º 2.030/2021 - GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.028101.004585.2021-03
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto 
“Da Escola para o Trabalho”, em que o Governo do Estado do Amazonas, 
por meio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, promoverá a 
formação técnica de nível médio para estudantes matriculados no ensino 
médio da rede estadual de educação pública, em concomitância com o 
Ensino Regular.
Art. 2.º Em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação 
- PNE e do Plano Estadual de Educação - PEE, o Projeto Da Escola para o 
Trabalho, tem por objetivos:
I - ofertar cursos profissionalizantes para estudantes matriculados 
na segunda e terceira séries do Ensino Médio, em escolas previamente 
selecionadas da Rede Estadual de Educação;
II - qualificar mão de obra especializada para atender demandas 
específicas do mercado de trabalho local, consideradas potencialidades 
econômicas;
III - elevar o nível de escolaridade na Educação Básica, possibilitando 
aos estudantes a qualificação desejada, e o respectivo encaminhamento 
para o estágio remunerado.
Art. 3.º As escolas onde serão ofertados os cursos, o número de 
estudantes atendidos por escolas e os critérios de seleção de alunos, serão 
definidos pela Secretaria de Educação, conforme demanda do mercado 
local.
Parágrafo único. A formação profissional será ofertada pelo Centro de 
Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, a quem caberá a contratação 
de docentes, e posterior Diplomação dos alunos, em conjunto com a SEDUC.
Art. 4.º As despesas do projeto “Da Escola para o Trabalho” correrão à 
conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação e 
Desporto.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
<#E.G.B#54680#6#56130/>
Protocolo 54680
<#E.G.B#54683#6#56133>
DECRETO N.° 44.360, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI o Projeto “Pronto para Aula” destinado a estudantes 
da Rede Estadual de Educação Pública do Amazonas, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação feita por intermédio do Ofício 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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