DOEAM 11/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 11 de agosto de 2021 5
Art. 4.º Os ambientes multi-instrucionais serão equipadas com:
I - estação de Robótica e Eletrônica;
II - estação de Videomaker;
III - estação Carpintaria;
IV - estação Corte e Montagem;
V - estação de Impressão 3D;
VI - estação de Pesquisa e Leitura;
VII - estação de Projeção Midiática.
Art. 5.º O projeto promoverá a ressignificação e integração dos espaços, 
elencados a seguir, quando existentes nas unidades escolares:
I - Laboratório de Informática - aproveitando, quando possível, as 
bancadas, a rede lógica, os computadores, os periféricos, os notebook, as 
lousas digitais, o quadro branco, as telas e os equipamentos de projeção, 
entre outros, desde que todos estejam em condições de uso;
II - Biblioteca - aproveitando, quando possível, as mesas e as estantes, 
o acervo de livros e outras publicações, as mesas, os computadores, os 
periféricos, os notebooks, as telas e os equipamentos de projeção, entre 
outros, desde que todos estejam em condições de uso, bem como os 
alocando em áreas protegidas de poeira e outros resíduos provenientes do 
uso de outros equipamentos;
III - Laboratório de Ciências - aproveitando, quando possível, as 
bancadas, as pias, os armários, as vidrarias, os reagentes, o quadro branco, 
as telas e os equipamentos de projeção, entre outros, desde que todos 
estejam em adequadas condições de uso.
Art. 6.º Cada unidade escolar definirá, observada as diretrizes definidas 
pela SEDUC, por ato próprio do Secretário de Estado de Educação e 
Desporto, as abordagens metodológicas e as estratégias de uso, de modo a 
viabilizar a incorporação de metodologias ativas na rotina pedagógica e das 
abordagens de ensino e aprendizagem, a serem desenvolvidas no ambiente 
de recursos multi-instrucionais, objetivando sempre:
I - ampliar as possibilidades de aprendizagem dos estudantes;
II - diversificar as estratégias de ensino pelos docentes;
III - o alinhamento curricular mediante as propostas vigentes e à Base 
Nacional Comum Curricular - BNCC;
IV - a integração interdisciplinar entre as áreas do conhecimento;
V - complementar e/ou a corrigir as defasagens da aprendizagem dos 
estudantes;
VI - o protagonismo estudantil, por meio do empreendedorismo, dentre 
outras ações pedagógicas.
Art. 7.º A SEDUC desenvolverá a política de formação e a matriz de 
competência e atribuições dos envolvidos no contexto escolar, com vistas 
ao pleno funcionamento, manutenção e sustentabilidade do ambiente multi-
-instrucional na escola.
Art. 8.º A SEDUC elaborará plano de ação anual, com a participação 
dos setores pedagógicos e de infraestrutura, contendo as ações prioritárias, 
seus prazos e responsáveis, metas e indicadores de desempenho.
Art. 9.º A gestão do acompanhamento das ações do projeto deve 
possibilitar o levantamento de dados, por meio de instrumentos dedicados 
para a elaboração de relatórios periódicos, reuniões presenciais e on-line de 
carácter técnico e pedagógico, visitas in loco, ainda que amostrais, e todos 
os outros eventos que se fizerem necessários e definidos no plano de ação 
anual do projeto.
Art. 10. A avaliação dos resultados da aprendizagem deve ocorrer 
conforme metas e diretrizes definidas pela SEDUC, por meio do desempenho 
nas avaliações externas e das ações do projeto nos relatórios.
Art. 11. O Projeto “Fazer para Aprender” será acompanhado pelas 
Secretarias Executivas Adjuntas: Pedagógica (SEAP), de Gestão Escolar 
da Capital (SECAP) e do Interior (SEAI), por meio do Centro de Mídias de 
Educação do Amazonas (CEMEAM), em articulação com os assessores dos 
gabinetes e as Coordenadorias Regionais e Distritais.
Art. 12. As despesas do Projeto “Fazer para Aprender” correrão à 
conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação 
e Desporto.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
<#E.G.B#54668#5#56118/>
Protocolo 54668
<#E.G.B#54670#5#56121>
DECRETO N.° 44.357, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI o Projeto “Na Ponta da Língua”, para estudantes do 
8.º ano do Ensino Fundamental à 2.ª série do Ensino Médio da 
rede estadual de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação feita por intermédio do Ofício 
n.º 2.030/2021 - GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.028101.004585.2021-03
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto 
“Na Ponta da Língua”, em que o Governo do Estado do Amazonas, por meio 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, ofertará curso extracurri-
cular de idiomas: inglês e espanhol.
Art. 2.º Em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação 
- PNE, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação n.º 9394/1996, a Base 
Nacional Comum Curricular - BNCC e o Referencial Curricular Amazonense 
- RCA, o Projeto “Na Ponta da Língua” tem por objetivo:
I - ofertar o ensino-aprendizagem dos idiomas inglês e espanhol, por 
meio do ensino presencial e/ou híbrido gratuitamente aos estudantes da rede 
estadual da capital e municípios do interior, preferencialmente aos sábados, 
nas unidades escolares previamente identificadas, conforme demanda da 
SEDUC;
II - garantir aos matriculados acesso aos cursos livres dos idiomas-alvo 
citados no inciso anterior, com a finalidade de melhorar sua fluência e 
experiências culturais diversificadas;
III - promover um intercâmbio cultural aos dez melhores estudantes de 
cada idioma, ao fim do período de um ano e meio de curso.
Art. 3.º Os cursos serão oferecidos do nível básico ao pré-intermediário, 
com duração de um ano e meio.
§ 1.º As matrículas seguirão a ordem de inscrição da fila eletrônica, 
atendidos os requisitos fixados em edital, entre os quais a comprovação de 
matrícula regular na Rede Estadual de Ensino, frequência regular do aluno e 
coeficiente de notas acima de 90% (noventa por cento).
§ 2.º Perderá a vaga o aluno que deixar de frequentar o curso por 05 
(cinco) aulas consecutivas, sem causa justificada.
§ 3.º No final de cada curso, serão conferidos certificados de conclusão 
aos alunos que obtiverem aprovação e frequência mínima, consoante 
critérios a serem estabelecidos em edital.
§ 4.º Os alunos que, no decorrer do curso, deixarem de frenquentar as 
atividades escolares regulares, terão sua participação no projeto cancelada.
Art. 4.º As etapas e instruções para a participação do Projeto “Na Ponta 
da Língua”, bem como suas diretrizes e cronograma, serão fixadas em 
calendário próprio, por ato do Secretário de Educação e Desporto.
Art. 5.º O Projeto “Na Ponta da Língua” atenderá aos estudantes da 
Rede Estadual do 8.º ano do Ensino Fundamental à 2.ª série do Ensino 
Médio, por meio de aulas presenciais ou ensino híbrido, com duração de 03 
(três) horas semanais, embasadas em metodologias de ensino-aprendiza-
gem como abordagem comunicativa, aprendizagem baseada em tarefas e 
problemas.
Art. 6.º Para atender ao disposto neste Decreto, bem como para a 
capacitação metodológica e linguística, nos níveis de habilitação e aperfei-
çoamento de professores para o ensino das línguas estrangeiras referidas 
nos art. 2.º e 5.º, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios 
com instituições, universidades ou órgãos públicos, bem como termos de 
colaboração ou acordos de cooperação com consulados, universidades e 
instituições privadas, dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de 
culturas estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 7.º A matrícula do aluno em curso oferecido pelo “Na Ponta da 
Língua”, é limitada a 01 (um) curso por aluno, de sua livre escolha, e não 
o dispensará da frequência às aulas de língua estrangeira e de língua 
portuguesa da matriz curricular obrigatória de seu respectivo ano.
Art. 8.º Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto o acompanhamento, a assessoria, o monitoramento 
e a avaliação das ações pedagógicas para que efetivamente seja garantida 
a fluência e as experiências culturais diversificadas, objetivos definidos pelo 
Projeto.
Art. 9.º As despesas do projeto “Na Ponta da Língua” correrão à conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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