DOEAM 11/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 11 de agosto de 2021 9
Executivas Adjuntas Pedagógicas (GSEAP) e da Capital (GSECAP), por 
meio do Centro de Mídias (CEMEAM), em articulação com os assessores de 
tecnologia e as Coordenadorias Distritais.
Art. 6.º As despesas do Projeto “EduTech” correrão à conta das dotações 
orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
<#E.G.B#54723#9#56173/>
Protocolo 54723
<#E.G.B#54724#9#56174>
DECRETO Nº 44.364, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
ALTERA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade 
empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 191/2021- GPEI/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 01.01.016101.001756/2021-63 - 
SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei 
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 141/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001976/2021-97,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado, ad referendum do Conselho de Desen-
volvimento do Amazonas - Codam, enquadramento de bem final, nos 
termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de interesse da sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida 
na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, GALPÃO 1, Módulo contiguo 22, 
23, 24, do Galpão 2 TARUMÃ, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.200.619-3, ao produto PLACA 
DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), 
NCM/SH: 8473.30.49, 8517.70.10, 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 
8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 
8523.51.90, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 8443.99.11, 8471.80.00, 
8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.40.10, 8473.50.10, 
8473.50.50, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 8517.62.62, 9018.19.90, 
9027.90.99, 9032.90.10, 8507.90.90, 9028.90.10 e 8530.90.00, incentivado 
pelo Decreto nº 24.927, de 07 de abril de 2005.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#54724#9#56174/>
Protocolo 54724
<#E.G.B#54725#9#56175>
DECRETO Nº  44.365, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
ALTERA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade 
empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 192/2021- GPEI/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 01.01.016101.001757/2021-08 - 
SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei 
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 140/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001977/2021-31,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Amazonas - Codam, enquadramento de bem final, nos termos do 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
interesse da sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida 
Torquato Tapajós, nº 7.503, GALPÃO 2 MOD 19 PARTE 20 21, TARUMÃ, 
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0003-80 e no CCA sob o 
nº 06.200.906-0, ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA 
(DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH: 8473.30.42, 8473.30.41, 
8529.90.20, 8473.40.10, 8471.80.00, 8543.90.90, 8473.50.50, 8529.90.12, 
8473.29.90, 8473.29.10, 8517.70.10, 8443.99.11, 8473.50.10, 8473.30.49, 
9032.90.10, 8507.90.90, 8517.62.62, 9018.19.90, 9027.90.99, incentivado 
pelo Decreto nº 36.626, de 15 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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