DOEAM 11/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 11 de agosto de 2021
10
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#54725#10#56175/>
Protocolo 54725
<#E.G.B#54726#10#56176>
DECRETO Nº 44.366, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
ALTERA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade
empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 189/2021- GPEI/DCI/SEDEC,
capeado pelo Processo nº 01.01.016101.001755/2021-19 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 139/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001978/2021-86,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acresentado, ad referendum do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas - CODAM, o enquadramento de bem in-
termediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, ao produto UNIDADE DE ARMANE-
ZAMENTO DE DADOS, NÃO VOLÁTIL, EM MEIO SEMICONDUTOR
(SSD-SOLID STATE DRIVE), NCM/SH 8523.5190, incentivado por meio
do Decreto nº 36.357, de 23 de outubro de 2015, referente à sociedade
empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E
INFORMÁTICA LTDA, estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503,
GALPÃO 2 MOD 19 PARTE 20 21, TARUMÃ, Manaus/AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 07.200.194/0003-80 e no CCA sob o nº 06.300.760-6.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#54726#10#56176/>
Protocolo 54726
<#E.G.B#54727#10#56177>
DECRETO Nº 44.367, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
ALTERA, ad referendum do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA DE SEMI-
CONDUTORES S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 191/2021- GPEI/DCI/SEDEC,
capeado pelo Processo nº 01.01.016101.001754/2021-74 - SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 138/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001979/2021-20,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acresentado, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas - CODAM, o enquadramento de bem inter-
mediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, ao produto CIRCUITO INTEGRADO DO TIPO
MEMÓRIA NÃO VOLÁTIL, MONTADA, COMBINANDO COM MEMÓRIA
NAND FLASH E CONTROLADOR, NCM/SH 8542.32.29, incentivado
por meio do Decreto nº 35.702, de 31 de março de 2015, referente à
sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
S.A., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, GALPÃO 2
MODULO 19 PARTE, TARUMÃ, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
21.315.035/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.899-8.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar