DOEAM 11/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 11 de agosto de 2021
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de Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,
CONSIDERANDO,
por
fim,
os
termos
do
processo
n.º
01.01.030101.00000396.2020 - SEMA, que trata da regulamentação do
Acordo de Pesca do entorno do Complexo hídrico do Lago do Caiau, no
município de Tabatinga, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no
complexo hídrico do Lago do Caiau, no município de Tabatinga - AM, (anexo
I).
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência - destinada à pesca, das comunidades integrantes
do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial - destinada à atividade de pesca comercial de
pequena escala, respeitando a legislação vigente.
IV - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e
outros.
Art. 3° Fica estabelecido como área de comercialização o seguinte ambiente
aquático, Lago do Caiau.
Art. 4° Ficam estabelecidos como áreas de subsistência os ambientes
aquáticos, Ressaca do Porto, Ressaca do Jacaré, Ressaca do Gildo,
Ressaca Larga, Lago Laranjeira e Cano;
Art. 5° Fica estabelecido como área de preservação o seguinte ambiente
aquático, Lago Laguinho.
Art. 6° Nos ambientes aquáticos destinados à pesca comercial e de
subsistência deverão ser utilizados os seguintes petrechos:
I - caniço, currico, tarrafa, linha de mão, arpão e zagaia;
II - espinhel, sendo até 3 (três) por pescador ou canoa, com até 6 (seis)
anzóis;
III - tarrafa, sendo vetado o método do efeito formiga;
Art. 7° Fica permitida a atividade de pesca comercial na área do Acordo de
Pesca, no período de abril a outubro, conforme legislação vigente.
Art. 8° Os ambientes destinados à pesca comercial e de subsistência
ficam limitados à captura de pescado em quantidade equivalente a uma
caixa isotérmica com capacidade máxima de 170 litros/pescador/semana,
respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das
espécies estabelecidas pela legislação.
§ 1° Pescadores externos do complexo hídrico do Lago do Caiau ficam
limitados à captura de pescado em quantidade de 14 (quatorze) quilos mais
1 (um) exemplar, mediante autorização de uma das comunidades (Bom
Futuro, Araçari, Teresina III e Teresina IV), assim devendo cumprir as regras
do Acordo de Pesca.
Art. 9° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca,
conforme legislação vigente:
I - redes de arrasto e de lance;
II - curral;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos
semelhantes;
VII - substâncias tóxicas.
VIII - malhadeiras com malha inferior a 30 cm, entre nós opostos para pesca
do pirarucu (Arapaima gigas), respeitando a legislação vigente;
IX - malhadeiras com malha inferior a 120mm, entre nós adjacentes, para
pesca do tambaqui (Colossoma macropomum), respeitando a legislação
vigente;
X - malhadeiras com malha inferior a 55 mm, entre nós adjacentes, para
pesca da matrinxã (Brycon amazonicus), respeitando a legislação vigente;
XI - malhadeiras com malha inferior a 60 mm, entre nós adjacentes, para
pesca do aruanã (Osteoglossum bicihrrosum), respeitando a legislação
vigente.
XII - malhadeiras com malha inferior a 45 mm, entre nós adjacentes, para
pesca do curimatã (Prochilodus nigricans), respeitando a legislação vigente.
Art. 10. Fica proibida a pesca com malhadeiras na quebra d’agua dos lagos
de manejo até que os mesmos estejam isolados, sem conexão com o canal
principal.
Art. 11. Fica permitida a captura das espécies, cará-açu, surubim, aruanã
(sulamba), tucunaré, matrinxã, pacu, sardinha, branquinha, bodó, piaú,
pirapitinga, cascudinha, piranha, caparari, mapará, pirarara e pirabutão,
respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das
espécies estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 12. Fica proibido a captura de tambaqui para comercialização, por um
período de 3 (três) anos a contar da data de publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 13. Fica proibida a pesca do pirarucu (Arapaima spp.) conforme
legislação vigente, tal espécie será destinada à recuperação dos estoques.
Exceto, capturas acidentais de bodecos (pirarucus menores que 150 cm),
sendo permitido o consumo pelos pescadores na comunidade e proibido o
transporte e a comercialização em outras localidades.
Art. 14. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem
o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os
tamanhos mínimos de captura.
Art. 15. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
§ 1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e
municipal e a sociedade civil organizada.
§ 2º A vigilância deve ser contínua, especificamente no ambiente aquático
denominado “cano”, por este ser considerado entrada de usuários externos.
Art. 16. O comitê condutor deverá realizar reuniões intercomunitárias para
monitoramento da efetividade do Acordo de Pesca, a fim de que se cumpram
as leis baseadas na Instrução Normativa após sua publicação.
Art. 17. Para realizar a atividade de visitas turísticas, a liderança da
comunidade Terezina III, deve ser devidamente informada.
§ 1º Visitantes e turistas poderão contratar os serviços comunitários como
guias, para acessar os ambientes de interesse;
§ 2º Os turistas poderão realizar atividades ecológicas mediante autorização,
porém não será permitida a retirada de nenhum exemplar da natureza.
Art. 18. As demais regras serão contempladas em regimento interno do
Acordo.
Art. 19. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada
período
de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua implantação.
Art. 20. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas
as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no
Decreto n.° 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.° 6.686, de 10 de
dezembro de 2008, no Decreto n.° 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.°
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.° 10.028, de
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais
normas complementares.
Art. 21. Aos pescadores da comunidade que forem flagrados capturando ou
consumindo quelônios e/ou os ovos da referida espécie terá os seus direitos
suspensos junto à classe representante do município, cito, Colônia dos
Pescadores Z-24 e Sindicato do pescador e do agricultor.
Art. 22. O usuário externo que reincidir no descumprimento desta Instrução
Normativa terá os seus direitos suspensos junto à classe representante do
município, cito, Colônia dos Pescadores Z-24 e Sindicato do pescador e do
agricultor.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo 1
1 Lago Laguinho Preservação 4° 20’ 57,872” S 69° 45’ 46,298” W
2 Ressaca do Porto Manutenção 4° 20’ 59,774” S 69° 44’ 59,242” W
3 Ressaca Larga Manutenção 4° 20’ 45,205” S 69° 45’ 15,178” W
4 Ressaca do Gildo Manutenção 4° 20’ 28,252” S 69° 45’ 16,263” W
5 Ressaca do Jacaré Manutenção 4° 20’ 32,956” S 69° 45’ 23,688” W
6 Lago do Caiau Comercial 4° 20’ 29,466” S 69° 44’ 40,093” W
7 Lago Laranjeira Manutenção 4° 19’ 54,896” S 69° 43’ 57,356” W
8 Cano Manutenção 4° 18’ 56,873” S 69° 43’ 4,860” W
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 11 de agosto de 2021.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#54373#6#55815/>
Protocolo 54373
<#E.G.B#54364#6#55805>
Portaria n.º 062 /2021 -GABINETE/SEMA
CONSIDERANDO a edição da Lei 3.301, de 08 de outubro de 2008,
que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação
de Atividades Técnico-Administrativas - GATA dos Servidores do Poder
Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro de
2008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da
Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas aos servidores do
Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em
comissão; CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.498, de 15 de junho de
2021, que regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-
-Administrativas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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