DOEAM 11/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 11 de agosto de 2021
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de Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,
CONSIDERANDO, 
por 
fim, 
os 
termos 
do 
processo 
n.º 
01.01.030101.00000396.2020 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do entorno do Complexo hídrico do Lago do Caiau, no 
município de Tabatinga, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no 
complexo hídrico do Lago do Caiau, no município de Tabatinga - AM, (anexo 
I).
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência - destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das 
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins 
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial - destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente.
IV - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3° Fica estabelecido como área de comercialização o seguinte ambiente 
aquático, Lago do Caiau.
Art. 4° Ficam estabelecidos como áreas de subsistência os ambientes 
aquáticos, Ressaca do Porto, Ressaca do Jacaré, Ressaca do Gildo, 
Ressaca Larga, Lago Laranjeira e Cano;
Art. 5° Fica estabelecido como área de preservação o seguinte ambiente 
aquático, Lago Laguinho.
Art. 6° Nos ambientes aquáticos destinados à pesca comercial e de 
subsistência deverão ser utilizados os seguintes petrechos:
I - caniço, currico, tarrafa, linha de mão, arpão e zagaia;
II - espinhel, sendo até 3 (três) por pescador ou canoa, com até 6 (seis) 
anzóis;
III - tarrafa, sendo vetado o método do efeito formiga;
Art. 7° Fica permitida a atividade de pesca comercial na área do Acordo de 
Pesca, no período de abril a outubro, conforme legislação vigente.
Art. 8° Os ambientes destinados à pesca comercial e de subsistência 
ficam limitados à captura de pescado em quantidade equivalente a uma 
caixa isotérmica com capacidade máxima de 170 litros/pescador/semana, 
respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das 
espécies estabelecidas pela legislação.
§ 1° Pescadores externos do complexo hídrico do Lago do Caiau ficam 
limitados à captura de pescado em quantidade de 14 (quatorze) quilos mais 
1 (um) exemplar, mediante autorização de uma das comunidades (Bom 
Futuro, Araçari, Teresina III e Teresina IV), assim devendo cumprir as regras 
do Acordo de Pesca.
Art. 9° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - redes de arrasto e de lance;
II - curral;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos 
semelhantes;
VII - substâncias tóxicas.
VIII - malhadeiras com malha inferior a 30 cm, entre nós opostos para pesca 
do pirarucu (Arapaima gigas), respeitando a legislação vigente;
IX - malhadeiras com malha inferior a 120mm, entre nós adjacentes, para 
pesca do tambaqui (Colossoma macropomum), respeitando a legislação 
vigente;
X - malhadeiras com malha inferior a 55 mm, entre nós adjacentes, para 
pesca da matrinxã (Brycon amazonicus), respeitando a legislação vigente;
XI - malhadeiras com malha inferior a 60 mm, entre nós adjacentes, para 
pesca do aruanã (Osteoglossum bicihrrosum), respeitando a legislação 
vigente.
XII - malhadeiras com malha inferior a 45 mm, entre nós adjacentes, para 
pesca do curimatã (Prochilodus nigricans), respeitando a legislação vigente.
Art. 10. Fica proibida a pesca com malhadeiras na quebra d’agua dos lagos 
de manejo até que os mesmos estejam isolados, sem conexão com o canal 
principal.
Art. 11. Fica permitida a captura das espécies, cará-açu, surubim, aruanã 
(sulamba), tucunaré, matrinxã, pacu, sardinha, branquinha, bodó, piaú, 
pirapitinga, cascudinha, piranha, caparari, mapará, pirarara e pirabutão, 
respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das 
espécies estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 12. Fica proibido a captura de tambaqui para comercialização, por um 
período de 3 (três) anos a contar da data de publicação desta Instrução 
Normativa.
Art. 13. Fica proibida a pesca do pirarucu (Arapaima spp.) conforme 
legislação vigente, tal espécie será destinada à recuperação dos estoques. 
Exceto, capturas acidentais de bodecos (pirarucus menores que 150 cm), 
sendo permitido o consumo pelos pescadores na comunidade e proibido o 
transporte e a comercialização em outras localidades.
Art. 14. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem 
o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os 
tamanhos mínimos de captura.
Art. 15. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
§ 1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e 
municipal e a sociedade civil organizada.
§ 2º A vigilância deve ser contínua, especificamente no ambiente aquático 
denominado “cano”, por este ser considerado entrada de usuários externos.
Art. 16. O comitê condutor deverá realizar reuniões intercomunitárias para 
monitoramento da efetividade do Acordo de Pesca, a fim de que se cumpram 
as leis baseadas na Instrução Normativa após sua publicação.
Art. 17. Para realizar a atividade de visitas turísticas, a liderança da 
comunidade Terezina III, deve ser devidamente informada.
§ 1º Visitantes e turistas poderão contratar os serviços comunitários como 
guias, para acessar os ambientes de interesse;
§ 2º Os turistas poderão realizar atividades ecológicas mediante autorização, 
porém não será permitida a retirada de nenhum exemplar da natureza.
Art. 18. As demais regras serão contempladas em regimento interno do 
Acordo.
Art. 19. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada 
período
de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua implantação.
Art. 20. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas 
as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no 
Decreto n.° 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.° 6.686, de 10 de 
dezembro de 2008, no Decreto n.° 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.° 
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.° 10.028, de 
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais 
normas complementares.
Art. 21. Aos pescadores da comunidade que forem flagrados capturando ou 
consumindo quelônios e/ou os ovos da referida espécie terá os seus direitos 
suspensos junto à classe representante do município, cito, Colônia dos 
Pescadores Z-24 e Sindicato do pescador e do agricultor.
Art. 22. O usuário externo que reincidir no descumprimento desta Instrução 
Normativa terá os seus direitos suspensos junto à classe representante do 
município, cito, Colônia dos Pescadores Z-24 e Sindicato do pescador e do 
agricultor.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo 1
1 Lago Laguinho Preservação 4° 20’ 57,872” S 69° 45’ 46,298” W
2 Ressaca do Porto Manutenção 4° 20’ 59,774” S 69° 44’ 59,242” W
3 Ressaca Larga Manutenção 4° 20’ 45,205” S 69° 45’ 15,178” W
4 Ressaca do Gildo Manutenção 4° 20’ 28,252” S 69° 45’ 16,263” W
5 Ressaca do Jacaré Manutenção 4° 20’ 32,956” S 69° 45’ 23,688” W
6 Lago do Caiau Comercial 4° 20’ 29,466” S 69° 44’ 40,093” W
7 Lago Laranjeira Manutenção 4° 19’ 54,896” S 69° 43’ 57,356” W
8 Cano Manutenção 4° 18’ 56,873” S 69° 43’ 4,860” W
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 11 de agosto de 2021.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#54373#6#55815/>
Protocolo 54373
<#E.G.B#54364#6#55805>
Portaria n.º 062 /2021 -GABINETE/SEMA
CONSIDERANDO a edição da Lei 3.301, de 08 de outubro de 2008, 
que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação 
de Atividades Técnico-Administrativas - GATA dos Servidores do Poder 
Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão; 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 28.020, de 29 de outubro de 
2008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão da 
Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas aos servidores do 
Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em 
comissão; CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.498, de 15 de junho de 
2021, que regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-
-Administrativas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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