DOEAM 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 06 de agosto de 2021 3
<#E.G.B#54084#3#55519>
DECRETO N.º 44.324, DE 06 DE AGOSTO DE 2021
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Presidente Figueiredo, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 3.089, de 
14 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Amazonas, no dia 16, do mesmo mês e ano, editado pela Prefeita de 
Presidente Figueiredo;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 058/2021, do 
Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos 
estabelecidos na Instrução Normativa 36/2020/MDR para a decretação e 
solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta 
do Processo n.º 01.01.022106.000412/2021-90,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município 
de Presidente Figueiredo, devido a elevação contínua do Rio Uatumã 
e afluentes, na Calha do Médio Amazonas, com inundação de bairros 
periféricos e ribeirinhos, bem como das comunidades rurais e indígenas, 
nas áreas contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, 
classificado e codificado como INUNDAÇÃO, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme 
IN/MDR 36/2020.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este 
Decreto tem vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, nos 
termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 16 de julho de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#54084#3#55519/>
Protocolo 54084
<#E.G.B#54085#3#55520>
DECRETO N.º 44.325, DE 06 DE AGOSTO DE 2021
APROVA o Regimento Interno da Secretaria de Estado 
das Cidades e Territórios - SECT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com o artigo 6.º, caput e parágrafo único, 
da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre 
a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras 
providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da 
Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019, definiu as finalidades Secretaria de Estado das Cidades e 
Territórios - SECT;
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 385/2021-GS/SECT, e o que mais consta do Processo n.o 
01.01.011101.002837.2021-67,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado das 
Cidades e Territórios - SECT, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas 
da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, são os especifi-
cados no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os cargos e funções mencionados no caput deste 
artigo são os previstos no Anexo Único, Parte 19, da Lei Delegada nº 123, 
de 31 de outubro de 2019, considerados os remanejamentos de cargos pos-
teriormente promovidos por decretos.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo 
para a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, conforme 
disposto em ato específico, na forma da Lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#54085#3#55520/>
 
ANEXO I 
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E 
TERRITÓRIOS 
CAPÍTULO I 
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS 
Art. 1.º A Secretaria de Estado das Cidades e Territórios – SECT, 
órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, nos 
termos do artigo do artigo 7.º, inciso II, alínea d, da Lei Delegada n.º 122, de 
15 de outubro de 2019, e do artigo 43 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019, tem por finalidade:  
I - formular, coordenar, executar, controlar e avaliar as Políticas 
Fundiárias, no âmbito do Estado do Amazonas;  
II - gerir o patrimônio fundiário estadual; 
III - organizar, manter, controlar e guardar o acervo documental da 
história geopolítica e fundiária do Estado;  
IV - destinar áreas, por intermédio de assentamentos rurais e 
urbanos, da regularização fundiária, da doação ou de outros instrumentos; 
V - gerenciar e controlar os recursos orçamentários do Fundo 
Estadual de Regularização Fundiária – FERF, para os programas 
destinados à implementação da política, em âmbito estadual;  
VI - prestar auxílio técnico nos procedimentos de desapropriações 
de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos 
imóveis expropriados;  
VII - promover desapropriações de interesse do Estado do 
Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de 
utilidade pública e interesse social.  
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete 
à Secretaria de Estado das Cidades e Territórios – SECT:  
I - promover medidas para a obtenção de áreas por meio de ações 
discriminatórias, de arrecadação, de desapropriação e de recebimento por 
doação e através de quaisquer outros instrumentos; 
II - assegurar aos legítimos ocupantes das terras públicas, o acesso 
à propriedade por meio da regularização fundiária, obedecendo aos 
princípios da justiça social, do desenvolvimento econômico e sustentável e 
da função social da propriedade;  
III - emitir títulos de domínio e concessões de uso em áreas de 
propriedade do Estado do Amazonas;  
IV - organizar, manter, controlar e guardar o acervo documental da 
história geopolítica e fundiária do Estado; 
V - destinar áreas, por intermédio de assentamentos rurais e 
urbanos, de regularização fundiária, de doação ou de outros instrumentos; 
VI – representar o Estado nas questões das políticas de 
regularização agrária; 
VII - gerenciar e controlar o recurso orçamentário do Fundo Estadual 
de Regularização Fundiária - FERF para os programas destinados à 
implementação da política, em âmbito estadual; 
VIII - promover desapropriações de interesse do Estado do 
Amazonas, conforme disposto no ato específico de declaração de utilidade 
pública e interesse social;  
IX - prestar auxílio técnico nos procedimentos de desapropriações 
de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos 
imóveis expropriados.  
 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar