DOEAM 05/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 05 de agosto de 2021
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3901.90.20, 3901.90.90, 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20, 3906.90.29, 
3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3902.30.00, 3904.69.10, 
3906.90.19, 3901.10.91, 3904.22.00, 3901.20.21, 3904.50.10, 3903.20.00, 
3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 
3901.30.90, 3902.10.20, 3904.69.90, 3906.90.42 e 3206.11.30.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II 
do caput deste artigo, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#53910#8#55340/>
Protocolo 53910
<#E.G.B#53911#8#55341>
DECRETO N.º 44.322, DE 05 DE AGOSTO DE 2021
MODIFICA o artigo 1.º do Decreto n.º 44.262, de 27 de 
julho de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 172/2021-GPEI/DCI/SED, 
constante nos autos do Processo nº 01.01.016101.001458/2021-90 - 
SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 136/2021-
SECODAM/SEDECTI, 
e 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.016101.001873/2021-27,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 44.262, de 27 de julho de 
2021, que “ALTERA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do 
Estado do Amazonas, dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de 
viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica”, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º Fica acrescentado, ad referendum do Conselho de Desen-
volvimento do Amazonas - Codam, enquadramento de bem final, nos 
termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de interesse da sociedade empresária FX FILM INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO DE FILMES DE PVC E POLIETILENO DA AMAZÔNIA 
LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, nº 12.568, Tarumã, 
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 35.354.594/0001-13 e no CCA 
sob o nº 06.201.275-4, ao produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA 
(EXCETO POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE 
OU EMBALAGEM, NCM/SH 3923.50.00, 3923.30.00, 3920.10.99, 
3923.29.90, 3923.21.90, 3923.40.00, 3923.29.10, 3923.21.10 e 
3920.10.10, incentivado pelo Decreto nº 42.695, de 01 de setembro de 
2020.
Parágrafo único................................................................
...................................................................................................
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a contar de 27 de julho de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#53911#8#55341/>
Protocolo 53911
<#E.G.B#53912#8#55342>
DECRETO N.º 44.323, DE 05 DE AGOSTO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica o Decreto n.º 44.259, 
de 26 de julho de 2021, que “INSTITUI o Comitê Especial 
de Análise e Implementação o Regime de Previdência 
Complementar do Estado do Amazonas.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n.º 44.259, de 26 de julho 
de 2021, que “INSTITUI o Comitê Especial de Análise e Implementação o 
Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas.”;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1030/2021-
GSEFAZ,e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.106446/2021-
09
DECRETA:
Art. 1.º Os incisos III a VII do artigo 2.º do Decreto n.º 44.259, de 26 de 
julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .................................................................
III - Defensoria Pública do Estado:
a) Vladya Catherine Pascarelli Oliveira;
b) Thiago Nobre Rosas;
IV - Assembleia Legislativa:
a) Wander Araújo Motta;
b) Robert Wagner Fonseca de Oliveira;
V - Ministério Público Estadual:
a) Geber Mafra Rocha;
b) Francisco Ednaldo Lira de Carvalho;
VI - Poder Judiciário:
a) Chrystiano Lima e Silva;
b) Eduardo Martins de Souza;
VII - Tribunal de Contas do Estado:
a) Jorge Guedes Lobo;
b) Elias Cruz da Silva.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto n.º 44.259, de 26 de julho de 2021, passa 
a vigorar com inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3.º .........................................................
Parágrafo único. Todos os membros do Comitê perceberão a 
gratificação do artigo 90, inciso X, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro 
de 1986, nos valores contidos no parágrafo único do artigo 19 da Lei 
n.º 4.163, de 09 de março de 2015.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 2021.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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