DOEAM 30/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 30 de julho de 2021 3
<#E.G.B#53015#3#54425>
DECRETO N.º 44.291, DE 30 DE JULHO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Anexo Único do Decreto 
n.º 44.163, de 06 de julho de 2021 que “REGULAMENTA o 
processo eleitoral para escolha dos Membros Conselheiros, 
titulares e suplentes, do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/
AM, e dá outras providências.” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 44.163, de 06 de julho de 
2021 que “REGULAMENTA o processo eleitoral para escolha dos Membros 
Conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Estadual de Cultura - 
CONEC/AM, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Cultura e 
Economia Criativa, formalizada por intermédio do Ofício n.º 588/GS/SEC, no 
sentido de que sejam promovidas alterações no parágrafo único do artigo 14 
e no § 1.º do artigo 28 do regulamento acima mencionado, com a finalidade 
de reduzir o prazo, de 05 (cinco) para 02 (dois) dias, para interpor recurso às 
decisões e atos da comissão eleitoral, e de reduzir, de 04 (quatro) para 01 
(um) dia, o tempo de abertura da plataforma digital para o exercício do voto, 
respectivamente;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.011101.003887.2021-61,
DECRETA:
Art. 1.º O parágrafo único do artigo 14 do Anexo Único do Decreto n.º 
44.163, de 06 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
Parágrafo único. A comissão eleitoral é soberana em suas decisões e 
atos, cabendo um único recurso de reconsideração, no prazo de 02 (dois) 
dias, a contar da publicação do ato oficial.”
Art. 2.° O § 1.º do artigo 28 do Decreto n.º 44.163, de 06 de julho de 
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. (...)
§ 1.º Para cada turno, a plataforma digital estará aberta para o exercício 
do voto, pelo período de 01 (um) dia, com data inicial a ser informada no 
Edital de Convocação.”
Art. 3.° A Casa Civil promoverá a publicação do texto consolidado do 
Decreto n.º 44.163, de 06 de julho de 2021, com as alterações promovidas 
por este Decreto.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#53015#3#54425/>
Protocolo 53015
<#E.G.B#53016#3#54426>
DECRETO Nº 44.292, DE 30 DE JULHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MC INDÚSTRIA DE JOIAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 60/2021-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada 
pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
057/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 135/2021-
SECODAM/SEDECTI, 
e 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.016101.001837/2021-63,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE JOIAS LTDA., 
estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Auditório Ed. Celebration, Nossa Senhora 
das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 40.880.252/0001-77 
e no CCA sob o nº 06.201.373-4, para fabricação do produto Artefato de 
Joalheria, de Ourivesaria e Outras Obras (Joia), NCM/SH 7113.19.00, 
7114.11.00, 7113.20.00, 7114.19.00, 7114.20.00 e 7113.11.00, enquadrado 
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso XXIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “x” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#53016#3#54426/>
Protocolo 53016
<#E.G.B#53001#3#54411>
DECRETO DE 30 DE JULHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO MM. JUIZ DE 
DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da 
Ação Ordinária n.º 0669108-47.2021.8.04.0001, que deferiu a antecipação 
de tutela pleiteada, para determinar a nomeação e convocação da Autora, 
MONIK AZEVEDO PINAGE, no cargo de Fisioterapeuta, constante do Edital 
n.º 01/2014-SUSAM;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.o 00795/2021/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000645/2021-04 
(Ofício n.º 187/2021-CGAB/PGEAM), resolve
I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 
14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para 
exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de 
Estado de Saúde, a candidata abaixo especificada:
N.° Ordem
Nome da Candidata
Classificação
Município: Manaus/AM
Cargo: Fisioterapeuta 
1.
MONIK AZEVEDO PINAGE
344.ª
II - DETERMINAR à Secretaria de Estado de Saúde que proceda à 
notificação pessoal da candidata nomeada pelo presente Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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