DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 30 de julho de 2021 3 <#E.G.B#53015#3#54425> DECRETO N.º 44.291, DE 30 DE JULHO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Anexo Único do Decreto n.º 44.163, de 06 de julho de 2021 que “REGULAMENTA o processo eleitoral para escolha dos Membros Conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/ AM, e dá outras providências.” e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 44.163, de 06 de julho de 2021 que “REGULAMENTA o processo eleitoral para escolha dos Membros Conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM, e dá outras providências.”; CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, formalizada por intermédio do Ofício n.º 588/GS/SEC, no sentido de que sejam promovidas alterações no parágrafo único do artigo 14 e no § 1.º do artigo 28 do regulamento acima mencionado, com a finalidade de reduzir o prazo, de 05 (cinco) para 02 (dois) dias, para interpor recurso às decisões e atos da comissão eleitoral, e de reduzir, de 04 (quatro) para 01 (um) dia, o tempo de abertura da plataforma digital para o exercício do voto, respectivamente; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003887.2021-61, DECRETA: Art. 1.º O parágrafo único do artigo 14 do Anexo Único do Decreto n.º 44.163, de 06 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. (...) Parágrafo único. A comissão eleitoral é soberana em suas decisões e atos, cabendo um único recurso de reconsideração, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação do ato oficial.” Art. 2.° O § 1.º do artigo 28 do Decreto n.º 44.163, de 06 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. (...) § 1.º Para cada turno, a plataforma digital estará aberta para o exercício do voto, pelo período de 01 (um) dia, com data inicial a ser informada no Edital de Convocação.” Art. 3.° A Casa Civil promoverá a publicação do texto consolidado do Decreto n.º 44.163, de 06 de julho de 2021, com as alterações promovidas por este Decreto. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#53015#3#54425/> Protocolo 53015 <#E.G.B#53016#3#54426> DECRETO Nº 44.292, DE 30 DE JULHO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE JOIAS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 60/2021-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 057/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 135/2021- SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001837/2021-63, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MC INDÚSTRIA DE JOIAS LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Auditório Ed. Celebration, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 40.880.252/0001-77 e no CCA sob o nº 06.201.373-4, para fabricação do produto Artefato de Joalheria, de Ourivesaria e Outras Obras (Joia), NCM/SH 7113.19.00, 7114.11.00, 7113.20.00, 7114.19.00, 7114.20.00 e 7113.11.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XXIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “x” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#53016#3#54426/> Protocolo 53016 <#E.G.B#53001#3#54411> DECRETO DE 30 DE JULHO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0669108-47.2021.8.04.0001, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a nomeação e convocação da Autora, MONIK AZEVEDO PINAGE, no cargo de Fisioterapeuta, constante do Edital n.º 01/2014-SUSAM; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.o 00795/2021/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000645/2021-04 (Ofício n.º 187/2021-CGAB/PGEAM), resolve I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, a candidata abaixo especificada: N.° Ordem Nome da Candidata Classificação Município: Manaus/AM Cargo: Fisioterapeuta 1. MONIK AZEVEDO PINAGE 344.ª II - DETERMINAR à Secretaria de Estado de Saúde que proceda à notificação pessoal da candidata nomeada pelo presente Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar