DOEAM 03/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de agosto de 2021
16
seguintes dispositivos da Portaria Normativa nº 001/2019/DP/DETRAN/AM,
passando a vigorar com as seguintes redações: “ Art. 2º O credenciamento
para realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação
Psicológica poderá ser solicitado por pessoas jurídicas de direito público e
privado ou por instituições de ensino superior e/ou através de suas
fundações, que possuam pelo menos 01 (um) psicólogo e 01 (um) médico
responsável técnico, ficando expressamente proibida a intermediação ou
terceirização dos serviços. ” “ Art. 4º (...) §2º As demais alterações previstas
nesta Portaria deverão ser comunicadas ao DETRAN-AM, com antecedência
mínima de 45 dias, necessitando de autorização prévia, sob pena de
suspensão do credenciamento até a sua regularização.“ Art. 6º Os
atendimentos deverão ocorrer, de forma exclusiva, no local e horário
indicado no requerimento do credenciamento, devidamente fiscalizado para
os fins de exames previstos nesta portaria.“ Art.9º (...)II - Interior. Parágrafo
único: A solicitação de credenciamento nos municípios deverá obedecer aos
critérios previstos nesta Portaria e Resolução nº 425/2012-CONTRAN. “ Art.
19. A não manifestação do interessado no prazo do caput Art. 16, precluirá o
seu direito, sendo automaticamente descredenciado, ficando proibido de
atender os usuários deste Departamento, devendo, ainda, manter todo o
material aplicado em arquivo conforme os Códigos de Ética Profissional. “
Art. 21. (...) Parágrafo único. Solicitado o descredenciamento, será suspenso
o encaminhamento de novos candidatos, sendo a empresa obrigada a
concluir todos os processos de habilitação que ainda estejam em andamento
e manter sob sua guarda e sigilo, em ordem e à disposição do DETRAN-AM,
os Laudos Médicos e Psicológicos, por no mínimo 05 (cinco) anos. “ Art.23.
(...) § 1º No caso de alteração da composição societária da entidade, será
obrigatória a comunicação imediata ao DETRAN-AM, devendo ser
apresentado, por meio de protocolo, a alteração pretendida no contrato
societário para regularização do credenciamento.“ Art. 34. (...) § 1º Os
Psicólogos deverão ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito,
reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia, para credenciamento e
exercício da função de perito examinador, em consonância com art. 147
“caput” do CTB. §4º Os profissionais das áreas de psicologia e medicina
somente poderão ser responsáveis técnicos por no máximo 02 (duas)
clínicas credenciadas no DETRAN-AM. “ Art. 35. (...) I - a carga horária
mínima estabelecida para os profissionais, prevista no caput deste artigo,
deve ser compreendida de segunda a sexta-feira, podendo ser estendida
para os finais de semana e feriados, exceto para os responsáveis técnicos; “
Art. 36. O credenciamento ou substituição de novos profissionais das clínicas
credenciadas deverá ser comunicado ao DETRAN-AM através de oficio
assinado pelo representante legal da empresa e pelo profissional credenciado
pela empresa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, encaminhando
a “Certidão de Regularidade Profissional” expedida pelos respectivos
conselhos e a Relação Nominal do Pessoal Técnico. I - Em caso fortuito ou
força maior, o profissional que esteja impossibilitado de realizar o atendimento
poderá ser substituído por outro profissional devidamente credenciado pelo
DETRAN-AM, mediante solicitação à Gerência Médica e Psicológica; II - Nos
casos emergenciais e devidamente comprovados, que indiquem a impossi-
bilidade de atendimento, a Clínica Médica e Psicológica de Trânsito poderá
solicitar ao DETRAN a redistribuição dos processos, mediante pagamento
de eventuais custos. “ Art. 37. No caso de credenciamento ou substituição de
responsável técnico da empresa da área médica ou psicológica, aplicar-se-á
o previsto no artigo anterior. “ Art. 38. Os valores relativos aos processos
transferidos deverão ser repassados para a Clínica Médica e Psicológica de
Trânsito atual, bem como o relatório referente à transferência do processo
para a Gerência Médica e Psicológica. “ Art. 40. As Clínicas Médicas e
Psicológicas de Trânsito funcionarão, obrigatoriamente, no horário de
08h00min às 13h00min, para agendamento de exame dos candidatos;
Parágrafo único. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito credenciadas
poderão atender em dias não úteis, devendo informar do atendimento à
Gerência Médica e Psicológica.“ Art. 47. (...) § 1º Fica o psicólogo obrigado
a realizar a entrevista devolutiva, apresentando de forma clara e objetiva, a
todos os candidatos, o resultado de sua avaliação, sempre que solicitado,
nos termos do artigo 2º, § 22 da Resolução nº 001/2019-Conselho Federal
de Psicologia. “ Art. 48. A participação de estagiários de psicologia nas
clínicas credenciadas pelo DETRAN somente será autorizada mediante a
presença de psicólogo especialista em trânsito para orientação e supervisão.
“ Art. 55. (...)II - Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.“ Art.57. Será
aplicada a penalidade de suspensão de 30 dias, quando: “ Art.58. A
suspensão será de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos seguintes casos: III
- o credenciado deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares,
ou enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes;
IV - Realizar atendimento médico ou psicológico com profissional não
autorizado pelo DETRAN-AM para atendimento na clínica credenciada, ou
estagiário sem presença do perito, e/ou profissional suspenso pelos seus
respectivos conselhos ou pelo DETRAN-AM; VI - Receber ou pagar
remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos, ou
ainda, cobrar valores ou realizar serviços fora do disposto em legislação ou
regulamentado por esta Portaria;“ Art. 59. I - Houver sido aplicada duas
penalidades de suspensão, salvo a prevista no art. 57, desta Portaria. ”Art.
2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Portaria Normativa nº
001/2019/DP/DETRAN/AM: I - o art. 28-A e o parágrafo único à Seção I, do
Capítulo II, com a seguinte redação: “ Art. 28- A. Remeter por meio eletrônico
à Gerência Médica e Psicológica, até o vigésimo dia do mês subsequente, a
estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo da Resolução 425/2012
- CONTRAN nos Anexos XVIII, XIX, XX e XXI, assim como, a tabela dos dias
e horários de atendimentos dos médicos e psicólogos que deverá ser
enviada no 1º dia útil do mês. Parágrafo único. No caso das entidades
credenciadas nos municípios do interior, deverão enviar com antecedência o
planejamento dos atendimentos nas áreas de abrangência. II - os §§ 8º, 9º e
10º, ao art. 34, da Seção IV, do Capítulo III, com a seguinte redação: §8º É
vedado aos peritos médicos e/ou psicólogos a assinatura de laudos
realizados por outros profissionais. § 9º Registrar resultado da avaliação, na
guia de pagamento do DETRAN-AM, constando carimbo do Médico e/ou
Psicólogo assinando: APTO, APTO COM RESTRIÇÕES, PENDENTE,
INAPTO OU INAPTO TEMPORARIAMENTE, determinando os respectivos
tempos: 30, 60, 90 e 365 dias e ENCAMINHAMENTO À JUNTA MÉDICA
ESPECIAL. § 10. Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não
atenderem aos requisitos de titulação de especialista em medicina do tráfego
e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional,
terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador até 12
de abril de 2024, prazo para obtenção da titulação exigida, conforme redação
prevista no Art. 5º da Lei 14.071/2020, (Parte promulgada pelo Congresso
Nacional). ” III - o parágrafo único ao art. 36, da Seção IV, do Capítulo III,
com a seguinte redação: “ Art. 36 (...) Parágrafo único. O desligamento de
vínculo com a Clinica Médica e Psicológica promovido pelo profissional de
medicina ou psicologia deverá ser protocolado junto ao DETRAN-AM,
acompanhado do pedido de saída do profissional junto à empresa, com
antecedência de 30 dias, sob pena de bloqueio do profissional para
atendimento nas demais clínicas vinculadas. ” IV - os artigos 48-A, 48-B,
48-C, 48-D e 48-E, incisos I, II, III e parágrafo único, da Seção VI, do Capítulo
III, com a seguinte redação: “ Art. 48-A - A demanda de atendimento no
município que não possui clínica credenciada deverá ser manifestada pelo
CFC à Gerência Médica e Psicológica, que encaminhará a demanda para
Diretoria Técnica autorizar a Clinica que deverá apresentar agenda de
atendimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do
conhecimento. Art. 48-B - O atendimento nos municípios que não possuem
Clinica Médicas e Psicológicas credenciadas, obedecerá à divisão
estabelecida em portaria específica. Art. 48-C - É vedada a realização do
exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica sem pagamento
da taxa de serviço do DETRAN-AM. Art. 48-D - A Avaliação Psicológica e o
exame de aptidão física e mental não poderão ser realizados em Centros de
Formação de Condutores. Art. 48-E - O DETRAN-AM, através da Diretoria
Técnica poderá autorizar o atendimento por outra clínica credenciada nos
municípios, quando: I - Não houver manifestação da clínica responsável pelo
atendimento do município; II - Da impossibilidade de atendimento no
município; III - Exceder o período de 02 (dois) meses, a Clínica Médica e
Psicológica não realizar o atendimento médico e psicológico na sede; IV - O
próprio DETRAN-AM julgar necessário. Parágrafo único. Na impossibilidade
de atendimento nos municípios de sua responsabilidade, a Clínica Médica e
Psicológica deverá apresentar justificativa, a ser apreciada pelo DETRAN-AM,
que poderá realizar a redistribuição dos atendimentos para a outra Clínica
Credenciada que assumirá os atendimentos, até a regularização. ” V - os
incisos XI e XII ao artigo 56 da Seção I, do Capitulo VI, com a seguinte
redação: “ Art. 56. (...) XI - Falta de equipamentos, materiais ou instrumentos
médicos e/ou psicológicos em quantidade suficiente para os atendimentos.
XII - Ausência de profissional médico ou psicólogo nas clinicas para
atendimento” VI - os artigos 58-A, 58-B, 58-C, à Seção I, Capitulo VI, com a
seguinte redação: “ Art. 58-A - A suspensão será de 60 (sessenta) a 90
(noventa) dias, nos seguintes casos: I - Praticar procedimento que vise, de-
liberadamente, facilitar a aprovação de candidatos nos exames médicos e
psicológicos. II - Realizar atendimento médico ou psicológico com profissional
sem a especialização prevista na Resolução 425/2012-CONTRAN e na
presente Portaria; III - Cobrar valores diversos aos de atendimentos ou de
outra ordem; Art. 58-B - A suspensão será de 90 (noventa) dias, quando: I -
Utilizar cópias de teste ou ainda instrumentos ou exames não autorizados ou
considerados desfavoráveis pelos Conselhos Federais de Medicina ou
Psicologia;
II - Atualizar resultados de exames médicos e/ou psicológicos no sistema
RENACH/CERTIF em nome de outro médico ou psicólogo que não
realizou o atendimento. Art. 58-C - Poderão ser aplicadas, cumulativamen-
te, as penalidades previstas nos artigos 57 e 58 desta Portaria, no mesmo
processo administrativo, somando os períodos de suspensão de cada
infração cometida. ” Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Portaria Normativa nº 001/2019/DETRAN/AM: I - Parágrafo único do art. 2º;
II - §§1º e 2º do art. 3º; III - parágrafo único do art. 16;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar