DOEAM 03/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 03 de agosto de 2021
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seguintes dispositivos da Portaria Normativa nº 001/2019/DP/DETRAN/AM, 
passando a vigorar com as seguintes redações: “ Art. 2º O credenciamento 
para realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação 
Psicológica poderá ser solicitado por pessoas jurídicas de direito público e 
privado ou por instituições de ensino superior e/ou através de suas 
fundações, que possuam pelo menos 01 (um) psicólogo e 01 (um) médico 
responsável técnico, ficando expressamente proibida a intermediação ou 
terceirização dos serviços. ” “ Art. 4º (...) §2º As demais alterações previstas 
nesta Portaria deverão ser comunicadas ao DETRAN-AM, com antecedência 
mínima de 45 dias, necessitando de autorização prévia, sob pena de 
suspensão do credenciamento até a sua regularização.“ Art. 6º Os 
atendimentos deverão ocorrer, de forma exclusiva, no local e horário 
indicado no requerimento do credenciamento, devidamente fiscalizado para 
os fins de exames previstos nesta portaria.“ Art.9º (...)II - Interior. Parágrafo 
único: A solicitação de credenciamento nos municípios deverá obedecer aos 
critérios previstos nesta Portaria e Resolução nº 425/2012-CONTRAN. “ Art. 
19. A não manifestação do interessado no prazo do caput Art. 16, precluirá o 
seu direito, sendo automaticamente descredenciado, ficando proibido de 
atender os usuários deste Departamento, devendo, ainda, manter todo o 
material aplicado em arquivo conforme os Códigos de Ética Profissional. “ 
Art. 21. (...) Parágrafo único. Solicitado o descredenciamento, será suspenso 
o encaminhamento de novos candidatos, sendo a empresa obrigada a 
concluir todos os processos de habilitação que ainda estejam em andamento 
e manter sob sua guarda e sigilo, em ordem e à disposição do DETRAN-AM, 
os Laudos Médicos e Psicológicos, por no mínimo 05 (cinco) anos. “ Art.23. 
(...) § 1º No caso de alteração da composição societária da entidade, será 
obrigatória a comunicação imediata ao DETRAN-AM, devendo ser 
apresentado, por meio de protocolo, a alteração pretendida no contrato 
societário para regularização do credenciamento.“ Art. 34. (...) § 1º Os 
Psicólogos deverão ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, 
reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia, para credenciamento e 
exercício da função de perito examinador, em consonância com art. 147 
“caput” do CTB. §4º Os profissionais das áreas de psicologia e medicina 
somente poderão ser responsáveis técnicos por no máximo 02 (duas) 
clínicas credenciadas no DETRAN-AM. “ Art. 35. (...) I - a carga horária 
mínima estabelecida para os profissionais, prevista no caput deste artigo, 
deve ser compreendida de segunda a sexta-feira, podendo ser estendida 
para os finais de semana e feriados, exceto para os responsáveis técnicos; “ 
Art. 36. O credenciamento ou substituição de novos profissionais das clínicas 
credenciadas deverá ser comunicado ao DETRAN-AM através de oficio 
assinado pelo representante legal da empresa e pelo profissional credenciado 
pela empresa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, encaminhando 
a “Certidão de Regularidade Profissional” expedida pelos respectivos 
conselhos e a Relação Nominal do Pessoal Técnico. I - Em caso fortuito ou 
força maior, o profissional que esteja impossibilitado de realizar o atendimento 
poderá ser substituído por outro profissional devidamente credenciado pelo 
DETRAN-AM, mediante solicitação à Gerência Médica e Psicológica; II - Nos 
casos emergenciais e devidamente comprovados, que indiquem a impossi-
bilidade de atendimento, a Clínica Médica e Psicológica de Trânsito poderá 
solicitar ao DETRAN a redistribuição dos processos, mediante pagamento 
de eventuais custos. “ Art. 37. No caso de credenciamento ou substituição de 
responsável técnico da empresa da área médica ou psicológica, aplicar-se-á 
o previsto no artigo anterior. “ Art. 38. Os valores relativos aos processos 
transferidos deverão ser repassados para a Clínica Médica e Psicológica de 
Trânsito atual, bem como o relatório referente à transferência do processo 
para a Gerência Médica e Psicológica. “ Art. 40. As Clínicas Médicas e 
Psicológicas de Trânsito funcionarão, obrigatoriamente, no horário de 
08h00min às 13h00min, para agendamento de exame dos candidatos; 
Parágrafo único. As Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito credenciadas 
poderão atender em dias não úteis, devendo informar do atendimento à 
Gerência Médica e Psicológica.“ Art. 47. (...) § 1º Fica o psicólogo obrigado 
a realizar a entrevista devolutiva, apresentando de forma clara e objetiva, a 
todos os candidatos, o resultado de sua avaliação, sempre que solicitado, 
nos termos do artigo 2º, § 22 da Resolução nº 001/2019-Conselho Federal 
de Psicologia. “ Art. 48. A participação de estagiários de psicologia nas 
clínicas credenciadas pelo DETRAN somente será autorizada mediante a 
presença de psicólogo especialista em trânsito para orientação e supervisão. 
“ Art. 55. (...)II - Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.“ Art.57. Será 
aplicada a penalidade de suspensão de 30 dias, quando: “ Art.58. A 
suspensão será de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos seguintes casos: III 
- o credenciado deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares, 
ou enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes; 
IV - Realizar atendimento médico ou psicológico com profissional não 
autorizado pelo DETRAN-AM para atendimento na clínica credenciada, ou 
estagiário sem presença do perito, e/ou profissional suspenso pelos seus 
respectivos conselhos ou pelo DETRAN-AM; VI - Receber ou pagar 
remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos, ou 
ainda, cobrar valores ou realizar serviços fora do disposto em legislação ou 
regulamentado por esta Portaria;“ Art. 59. I - Houver sido aplicada duas 
penalidades de suspensão, salvo a prevista no art. 57, desta Portaria. ”Art. 
2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Portaria Normativa nº 
001/2019/DP/DETRAN/AM: I - o art. 28-A e o parágrafo único à Seção I, do 
Capítulo II, com a seguinte redação: “ Art. 28- A. Remeter por meio eletrônico 
à Gerência Médica e Psicológica, até o vigésimo dia do mês subsequente, a 
estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo da Resolução 425/2012 
- CONTRAN nos Anexos XVIII, XIX, XX e XXI, assim como, a tabela dos dias 
e horários de atendimentos dos médicos e psicólogos que deverá ser 
enviada no 1º dia útil do mês. Parágrafo único. No caso das entidades 
credenciadas nos municípios do interior, deverão enviar com antecedência o 
planejamento dos atendimentos nas áreas de abrangência. II - os §§ 8º, 9º e 
10º, ao art. 34, da Seção IV, do Capítulo III, com a seguinte redação: §8º É 
vedado aos peritos médicos e/ou psicólogos a assinatura de laudos 
realizados por outros profissionais. § 9º Registrar resultado da avaliação, na 
guia de pagamento do DETRAN-AM, constando carimbo do Médico e/ou 
Psicólogo assinando: APTO, APTO COM RESTRIÇÕES, PENDENTE, 
INAPTO OU INAPTO TEMPORARIAMENTE, determinando os respectivos 
tempos: 30, 60, 90 e 365 dias e ENCAMINHAMENTO À JUNTA MÉDICA 
ESPECIAL. § 10. Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não 
atenderem aos requisitos de titulação de especialista em medicina do tráfego 
e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, 
terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador até 12 
de abril de 2024, prazo para obtenção da titulação exigida, conforme redação 
prevista no Art. 5º da Lei 14.071/2020, (Parte promulgada pelo Congresso 
Nacional). ” III - o parágrafo único ao art. 36, da Seção IV, do Capítulo III, 
com a seguinte redação: “ Art. 36 (...) Parágrafo único. O desligamento de 
vínculo com a Clinica Médica e Psicológica promovido pelo profissional de 
medicina ou psicologia deverá ser protocolado junto ao DETRAN-AM, 
acompanhado do pedido de saída do profissional junto à empresa, com 
antecedência de 30 dias, sob pena de bloqueio do profissional para 
atendimento nas demais clínicas vinculadas. ” IV - os artigos 48-A, 48-B, 
48-C, 48-D e 48-E, incisos I, II, III e parágrafo único, da Seção VI, do Capítulo 
III, com a seguinte redação: “ Art. 48-A - A demanda de atendimento no 
município que não possui clínica credenciada deverá ser manifestada pelo 
CFC à Gerência Médica e Psicológica, que encaminhará a demanda para 
Diretoria Técnica autorizar a Clinica que deverá apresentar agenda de 
atendimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do 
conhecimento. Art. 48-B - O atendimento nos municípios que não possuem 
Clinica Médicas e Psicológicas credenciadas, obedecerá à divisão 
estabelecida em portaria específica. Art. 48-C - É vedada a realização do 
exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica sem pagamento 
da taxa de serviço do DETRAN-AM. Art. 48-D - A Avaliação Psicológica e o 
exame de aptidão física e mental não poderão ser realizados em Centros de 
Formação de Condutores. Art. 48-E - O DETRAN-AM, através da Diretoria 
Técnica poderá autorizar o atendimento por outra clínica credenciada nos 
municípios, quando: I - Não houver manifestação da clínica responsável pelo 
atendimento do município; II - Da impossibilidade de atendimento no 
município; III - Exceder o período de 02 (dois) meses, a Clínica Médica e 
Psicológica não realizar o atendimento médico e psicológico na sede; IV - O 
próprio DETRAN-AM julgar necessário. Parágrafo único. Na impossibilidade 
de atendimento nos municípios de sua responsabilidade, a Clínica Médica e 
Psicológica deverá apresentar justificativa, a ser apreciada pelo DETRAN-AM, 
que poderá realizar a redistribuição dos atendimentos para a outra Clínica 
Credenciada que assumirá os atendimentos, até a regularização. ” V - os 
incisos XI e XII ao artigo 56 da Seção I, do Capitulo VI, com a seguinte 
redação: “ Art. 56. (...) XI - Falta de equipamentos, materiais ou instrumentos 
médicos e/ou psicológicos em quantidade suficiente para os atendimentos. 
XII - Ausência de profissional médico ou psicólogo nas clinicas para 
atendimento” VI - os artigos 58-A, 58-B, 58-C, à Seção I, Capitulo VI, com a 
seguinte redação: “ Art. 58-A - A suspensão será de 60 (sessenta) a 90 
(noventa) dias, nos seguintes casos: I - Praticar procedimento que vise, de-
liberadamente, facilitar a aprovação de candidatos nos exames médicos e 
psicológicos. II - Realizar atendimento médico ou psicológico com profissional 
sem a especialização prevista na Resolução 425/2012-CONTRAN e na 
presente Portaria; III - Cobrar valores diversos aos de atendimentos ou de 
outra ordem; Art. 58-B - A suspensão será de 90 (noventa) dias, quando: I - 
Utilizar cópias de teste ou ainda instrumentos ou exames não autorizados ou 
considerados desfavoráveis pelos Conselhos Federais de Medicina ou 
Psicologia;
II - Atualizar resultados de exames médicos e/ou psicológicos no sistema 
RENACH/CERTIF em nome de outro médico ou psicólogo que não 
realizou o atendimento. Art. 58-C - Poderão ser aplicadas, cumulativamen-
te, as penalidades previstas nos artigos 57 e 58 desta Portaria, no mesmo 
processo administrativo, somando os períodos de suspensão de cada 
infração cometida. ” Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da 
Portaria Normativa nº 001/2019/DETRAN/AM: I - Parágrafo único do art. 2º; 
II - §§1º e 2º do art. 3º; III - parágrafo único do art. 16;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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