DOEAM 29/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 29 de julho de 2021
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e Cargo: Alessandra Duarte de Souza/Colaboradora, Josielle dos Santos
de Azevedo/Colaboradora Período: 21/06 a 26/06/2021 Destino: Humaitá/
AM Objetivo: Visita para ação conjunta e audiência pública com os órgãos
governamentais e federais para discutir políticas públicas e impactos da BR
319 no município de Humaitá com recurso de diárias e passagens fonte 445
AEPETI - (Recurso Federal).
Manaus, 27 de julho de 2021.
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#52812#32#54219/>
Protocolo 52812
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
- SEMA
<#E.G.B#52725#32#54132>
DESPACHO HOMOLOGATÓRIO
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015, e pelas
Leis delegadas n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e 123, de 31 de outubro
de 2019, pelo Decreto Governamental de 1º de janeiro de 2019, com rees-
truturação organizacional estabelecida pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de
setembro de 2015.
CONSIDERANDO a licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico
nº 633/2021-CSC, realizado no dia 06/07/2021 processada e julgada pela
Comissão Geral de Licitação, criada pela Lei nº 2.783 de 31 de janeiro
de 2003, que transcorreu dentro dos princípios basilares que norteiam o
procedimento licitatório, nos termos das Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e do
Decreto Estadual nº 24.818/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de aquisição, pelo menor preço global de
equipamento de monitoramento de sistema de vigilância, com instalação e
treinamento visando atender as necessidade da Secretaria do Estado do
Meio Ambiente do Amazonas - SEMA;
CONSIDERANDO o teor da Ata da sessão pública, constante na fl. 491-CSC
referente ao Pregão Eletrônico n° 633/2021-CSC, bem como Nota Técnica
do CSC de fl. 493 que declara vencedora a empresa MAPROTEM EIRELI;
CONSIDERANDO que a empresa citada acima, foi classificada no resultado
do julgamento das propostas pelo menor preço na modalidade Pregão
Eletrônico n° 633/2021-CSC, sendo a mesma considerada habilitada por
atender satisfatoriamente todas as condições estabelecidas no edital;
CONSIDERANDO, ainda, a inexistência de qualquer recurso pendente ao
referido processo licitatório.
RESOLVE:
I - HOMOLOGAR o Pregão Eletrônico n° 633/2021-CSC, conforme Ata
Complementar da Sessão Pública, constante às fls. 491-CSC, bem como
Nota Técnica da CSC fl. 493 nos moldes do Processo Administrativo nº
01.01.013102.00003813.2021-CSC (Processo Administrativo 347/2020 -
SEMA), o qual se deu em obediência aos prazos legais e demais formalidades
previstas na legislação em vigor, havendo o certame transcorrido de forma
regular;
II - ADJUDICAR o objeto licitado a seguinte empresa MAPROTEM EIRELI,
CNPJ nº 05.885.398/0001-04, para fornecer equipamentos de monitoramen-
to de sistema de vigilância, com instalação e treinamento visando atender as
necessidades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no valor
total de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil). Valor compatível à NAD
nº 013/2021 às fls. 248/249-CSC;
III - ENCAMINHE-SE ao Departamento de Administração para adoção das
medidas pertinentes.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA,
em Manaus, 29 de julho de 2021.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#52725#32#54132/>
Protocolo 52725
<#E.G.B#52758#32#54165>
PORTARIA SEMA N.° 063 DE 29 DE JULHO DE 2021
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, e pelas
Leis delegadas n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e 123, de 31 de outubro
de 2019, pelo Decreto Governamental de 1º de janeiro de 2019, com rees-
truturação organizacional estabelecida pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de
setembro de 2015.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 53, de 05 de junho de 2007,
que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC,
Capítulo IV que determina a criação, implantação e gestão das unidades de
conservação;
CONSIDERANDO que esta Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA
detém competência para gerir e criar políticas de proteção para as Unidades
de Conservações do Estado do Amazonas, conforme o Decreto Estadual n.º
36.129, de 9 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Publica de
Importância Internacional exarada pela Organização Mundial de Saúde
- OMS, indicando alteração no padrão epidemiológico de ocorrência da
doença causada pelo novo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a classificação da Organização Mundial de Saúde - OMS,
que estabeleceu como pandemia o novo coronavírus - Covid-19, em razão
do seu alto risco de contágio à população, inclusive de forma simultânea, não
se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão
interna;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN em decorrência da infecção humana pelo
novo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a decretação de situação de emergência na saúde pública
do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus -
Covid-19, por intermédio do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020 que
dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.269, de 04 de Janeiro de 2021 que
dispõe sobre o cumprimento de decisão liminar, concedida nos autos do
Processo n.º 0600056-61-2021.8.04.0001, que repristina o Decreto n.º
43.234, de 23 de dezembro de 2020, por conta do aumento de caso de
infecção do Covid-19 no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os Decretos n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, 43.872, de
14 de maio de 2021, 44.039, de 15 de junho de 2021, 44.179, de 09 de julho
de 2021, e 44.257, de 23 de julho de 2021, que dispõem sobre a restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do
Estado do Amazonas, na forma e período que especificam, como medida
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna-
cional, decorrente do novo coronavírus, e dão outras providências;
CONSIDERANDO que as ações adotadas, até este momento, com base em
indicadores técnicos, contiveram a elevação dos casos de Covid-19 em todo
o Estado, achatando relevantemente a sua curva de contaminação;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas sanitárias
vigentes, de modo a garantir a retomada das atividades de uso público de
forma gradual e monitorada, sem prejuízo da segurança da população e da
capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, notadamente na
área da saúde;
CONSIDERANDO a relevância no que tange as ações envergadas ao forta-
lecimento dos aspectos econômicos, culturais e ambientais que envolvem a
sociobiodiversidade na conjuntura das Unidades de Conservação do Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado, por meio da Empresa Estadual
de Turismo do Amazonas (Amazonastur), disponibilizou o Protocolo de Bios-
segurança dos Serviços Turísticos do Amazonas, um estudo que reúne as
principais orientações dos órgãos mundiais de saúde para as boas práticas
sanitárias, que devem ser utilizadas no período pandêmico, sendo dispo-
nibilizado no link: http://www.amazonastur.am.gov.br/protocolo-de-biossegu-
ranca/.
RESOLVE:
Art. 1° FICA AUTORIZADO a partir de 02 de agosto de 2021:
I - a atividade de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via
fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos
especialistas em saúde, nas áreas de gestão Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA, Órgão Gestor das Unidades de Conservação do Estado
do Amazonas, desde que previamente liberada;
II - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, por
intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, desde que
previamente agendadas e autorizadas pelo Departamento de Mudanças
Climáticas e Gestão de Unidades de Conservação - DEMUC/SEMA,
respeitadas as medidas de prevenção estabelecidas pelos municípios onde
se encontrar localizado o ponto turístico.
§ 1° É obrigatório o uso adequado de máscaras em parques, espaços
públicos e durante a visitação de atrações turísticas.
§ 2° Durante toda a permanência nos espaços públicos, o visitante deve
manter o distanciamento físico de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas
que não sejam do seu núcleo familiar evitando, assim, aglomerações.
Art. 2° Fica permitida a emissão de autorização para realização de
filmagens e pesquisas em Unidades de Conservação Estaduais, desde que
respeitados e adotados todos os procedimentos protetivos contidos nos
protocolos sanitários de biossegurança vigentes para o enfrentamento ao
novo coronavírus - Covid-19, e que o autorizado apresente comprovação
de aplicação ao menos da primeira dose do imunizante contra a Covid-19.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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