DOEAM 29/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 29 de julho de 2021
32
e Cargo: Alessandra Duarte de Souza/Colaboradora, Josielle dos Santos 
de Azevedo/Colaboradora Período: 21/06 a 26/06/2021 Destino: Humaitá/
AM Objetivo: Visita para ação conjunta e audiência pública com os órgãos 
governamentais e federais para discutir políticas públicas e impactos da BR 
319 no município de Humaitá com recurso de diárias e passagens fonte 445 
AEPETI - (Recurso Federal).
Manaus, 27 de julho de 2021.
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#52812#32#54219/>
Protocolo 52812
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
-  SEMA
<#E.G.B#52725#32#54132>
DESPACHO HOMOLOGATÓRIO
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015, e pelas 
Leis delegadas n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e 123, de 31 de outubro 
de 2019, pelo Decreto Governamental de 1º de janeiro de 2019, com rees-
truturação organizacional estabelecida pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de 
setembro de 2015.
CONSIDERANDO a licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico 
nº 633/2021-CSC, realizado no dia 06/07/2021 processada e julgada pela 
Comissão Geral de Licitação, criada pela Lei nº 2.783 de 31 de janeiro 
de 2003, que transcorreu dentro dos princípios basilares que norteiam o 
procedimento licitatório, nos termos das Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e do 
Decreto Estadual nº 24.818/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de aquisição, pelo menor preço global de 
equipamento de monitoramento de sistema de vigilância, com instalação e 
treinamento visando atender as necessidade da Secretaria do Estado do 
Meio Ambiente do Amazonas - SEMA;
CONSIDERANDO o teor da Ata da sessão pública, constante na fl. 491-CSC 
referente ao Pregão Eletrônico n° 633/2021-CSC, bem como Nota Técnica 
do CSC de fl. 493 que declara vencedora a empresa MAPROTEM EIRELI;
CONSIDERANDO que a empresa citada acima, foi classificada no resultado 
do julgamento das propostas pelo menor preço na modalidade Pregão 
Eletrônico n° 633/2021-CSC, sendo a mesma considerada habilitada por 
atender satisfatoriamente todas as condições estabelecidas no edital;
CONSIDERANDO, ainda, a inexistência de qualquer recurso pendente ao 
referido processo licitatório.
RESOLVE:
I - HOMOLOGAR o Pregão Eletrônico n° 633/2021-CSC, conforme Ata 
Complementar da Sessão Pública, constante às fls. 491-CSC, bem como 
Nota Técnica da CSC fl. 493 nos moldes do Processo Administrativo nº 
01.01.013102.00003813.2021-CSC (Processo Administrativo 347/2020 - 
SEMA), o qual se deu em obediência aos prazos legais e demais formalidades 
previstas na legislação em vigor, havendo o certame transcorrido de forma 
regular;
II - ADJUDICAR o objeto licitado a seguinte empresa MAPROTEM EIRELI, 
CNPJ nº 05.885.398/0001-04, para fornecer equipamentos de monitoramen-
to de sistema de vigilância, com instalação e treinamento visando atender as 
necessidades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no valor 
total de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil). Valor compatível à NAD 
nº 013/2021 às fls. 248/249-CSC;
III - ENCAMINHE-SE ao Departamento de Administração para adoção das 
medidas pertinentes.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA, 
em Manaus, 29 de julho de 2021.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#52725#32#54132/>
Protocolo 52725
<#E.G.B#52758#32#54165>
PORTARIA SEMA N.° 063 DE 29 DE JULHO DE 2021
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, e pelas 
Leis delegadas n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e 123, de 31 de outubro 
de 2019, pelo Decreto Governamental de 1º de janeiro de 2019, com rees-
truturação organizacional estabelecida pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de 
setembro de 2015.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 53, de 05 de junho de 2007, 
que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, 
Capítulo IV que determina a criação, implantação e gestão das unidades de 
conservação;
CONSIDERANDO que esta Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA 
detém competência para gerir e criar políticas de proteção para as Unidades 
de Conservações do Estado do Amazonas, conforme o Decreto Estadual n.º 
36.129, de 9 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Publica de 
Importância Internacional exarada pela Organização Mundial de Saúde 
- OMS, indicando alteração no padrão epidemiológico de ocorrência da 
doença causada pelo novo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a classificação da Organização Mundial de Saúde - OMS, 
que estabeleceu como pandemia o novo coronavírus - Covid-19, em razão 
do seu alto risco de contágio à população, inclusive de forma simultânea, não 
se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão 
interna;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do 
Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de 
Importância Nacional - ESPIN em decorrência da infecção humana pelo 
novo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a decretação de situação de emergência na saúde pública 
do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus - 
Covid-19, por intermédio do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020 que 
dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.269, de 04 de Janeiro de 2021 que 
dispõe sobre o cumprimento de decisão liminar, concedida nos autos do 
Processo n.º 0600056-61-2021.8.04.0001, que repristina o Decreto n.º 
43.234, de 23 de dezembro de 2020, por conta do aumento de caso de 
infecção do Covid-19 no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os Decretos n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, 43.872, de 
14 de maio de 2021, 44.039, de 15 de junho de 2021, 44.179, de 09 de julho 
de 2021, e 44.257, de 23 de julho de 2021, que dispõem sobre a restrição 
parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do 
Estado do Amazonas, na forma e período que especificam, como medida 
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna-
cional, decorrente do novo coronavírus, e dão outras providências;
CONSIDERANDO que as ações adotadas, até este momento, com base em 
indicadores técnicos, contiveram a elevação dos casos de Covid-19 em todo 
o Estado, achatando relevantemente a sua curva de contaminação;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas sanitárias 
vigentes, de modo a garantir a retomada das atividades de uso público de 
forma gradual e monitorada, sem prejuízo da segurança da população e da 
capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, notadamente na 
área da saúde;
CONSIDERANDO a relevância no que tange as ações envergadas ao forta-
lecimento dos aspectos econômicos, culturais e ambientais que envolvem a 
sociobiodiversidade na conjuntura das Unidades de Conservação do Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado, por meio da Empresa Estadual 
de Turismo do Amazonas (Amazonastur), disponibilizou o Protocolo de Bios-
segurança dos Serviços Turísticos do Amazonas, um estudo que reúne as 
principais orientações dos órgãos mundiais de saúde para as boas práticas 
sanitárias, que devem ser utilizadas no período pandêmico, sendo dispo-
nibilizado no link: http://www.amazonastur.am.gov.br/protocolo-de-biossegu-
ranca/.
RESOLVE:
Art. 1° FICA AUTORIZADO a partir de 02 de agosto de 2021:
I - a atividade de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via 
fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos 
especialistas em saúde, nas áreas de gestão Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente - SEMA, Órgão Gestor das Unidades de Conservação do Estado 
do Amazonas, desde que previamente liberada;
II - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, por 
intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, desde que 
previamente agendadas e autorizadas pelo Departamento de Mudanças 
Climáticas e Gestão de Unidades de Conservação - DEMUC/SEMA, 
respeitadas as medidas de prevenção estabelecidas pelos municípios onde 
se encontrar localizado o ponto turístico.
§ 1° É obrigatório o uso adequado de máscaras em parques, espaços 
públicos e durante a visitação de atrações turísticas.
§ 2° Durante toda a permanência nos espaços públicos, o visitante deve 
manter o distanciamento físico de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas 
que não sejam do seu núcleo familiar evitando, assim, aglomerações.
Art. 2° Fica permitida a emissão de autorização para realização de 
filmagens e pesquisas em Unidades de Conservação Estaduais, desde que 
respeitados e adotados todos os procedimentos protetivos contidos nos 
protocolos sanitários de biossegurança vigentes para o enfrentamento ao 
novo coronavírus - Covid-19, e que o autorizado apresente comprovação 
de aplicação ao menos da primeira dose do imunizante contra a Covid-19.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar