DOEAM 28/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 28 de julho de 2021 3
<#E.G.B#52817#3#54224>
LEI N.º 5.550, DE 28 DE JULHO DE 2021
INSTITUI e define diretrizes para o incentivo à “Dignidade 
Menstrual’, Conscientização sobre a Menstruação e a Univer-
salização do Acesso ao Protetor Menstrual Higiênico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito estadual, o incentivo à “Dignidade 
Menstrual”, impulsionando a Conscientização sobre a Menstruação e a Uni-
versalização do Acesso aos Protetores Menstruais Higiênicos, que se regerá 
nos termos desta Lei.
Art. 2.º As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivo:
I - a aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo e 
o reconhecimento como um sinal de saúde;
II - a atenção integral à saúde e higiene de todas as pessoas que 
menstruam e os seus cuidados básicos;
III - o direito à universalização do acesso a todas as mulheres aos 
protetores menstruais higiênicos e adequados as suas necessidades, 
durante o ciclo menstrual ativo, assim como a privacidade para colocá-los, 
higienizá-los e trocá-los;
IV - a educação menstrual, que se proponha a:
a) romper o tabu, abrindo espaços de conversa sobre menstruação, 
livre de mitos e constrangimentos;
b) compreensão da fisiologia da menstruação;
c) ressaltar a importância do autocuidado menstrual, promovendo 
o conhecimento dos diferentes tipos de protetores e orientando sobre os 
cuidados durante o período menstrual.
Art. 3.º A diretiva “Menstruação Sem Tabu” de que trata esta Lei 
consiste nas seguintes diretrizes básicas:
I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos 
públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimen-
to do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino 
fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural 
do corpo humano;
III - elaboração e divulgação de cartilhas e folhetos educativos, 
tanto em formato impresso quanto em formato digital, que abordem o 
tema “Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, objetivando 
democratizar o acesso à informação, desmistificar a questão e combater o 
preconceito;
IV - mapeamento de pessoas sem acesso a protetor menstrual 
higiênico, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;
V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedo-
res individuais e pequenas empresas que fabriquem protetores menstruais 
higiênicos de baixo custo, em especial para alternativas sustentáveis;
VI - disponibilização e distribuição gratuita de protetores menstruais 
higiênicos, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou 
outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações 
não governamentais:
a) aos estudantes das escolas, a partir do ensino fundamental II da 
Rede Pública, com vistas à prevenção de doenças e combate à evasão 
escolar;
b) aos jovens, em regime de semiliberdade ou internação em estabele-
cimentos educacionais de gestão estadual, pela prática de atos infracionais;
c) à população recolhida nas unidades prisionais do Estado;
d) aos jovens acolhidos nas unidades e abrigos sob gestão estadual, 
em situação de vulnerabilidade;
e) às pessoas em situação de rua;
f) às pessoas em situação familiar de extrema pobreza;
VII - concessão de incentivos fiscais com o objetivo de reduzir o preço 
dos protetores menstruais higiênicos ao consumidor final nos estabeleci-
mentos comerciais.
Art. 4.º Para efeito da plena eficácia das diretrizes instituídas por esta 
Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e 
tributárias, fica estabelecido o protetor menstrual como um “produto higiênico 
básico”, e classificado como “bem essencial”.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos 
órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#52817#3#54224/>
Protocolo 52817
<#E.G.B#52818#3#54225>
LEI N.º 5.551, DE 28 DE JULHO DE 2021
PROÍBE o ato de fotografar, filmar, publicizar em rede social 
ou praticar qualquer outro meio capaz de capturar ou divulgar 
imagens que exponham pessoas acidentadas ou em situação 
vexatória ou vulnerável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibido, no Estado do Amazonas, o ato de fotografar, 
filmar, publicizar em rede social ou praticar qualquer outro meio capaz 
de capturar ou divulgar imagens que exponham pessoas acidentadas ou 
em situação vexatória ou vulnerável, sem expresso consentimento ou 
autorização da vítima.
Art. 2.º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 300 
UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, na hipótese de a 
conduta de que trata esta Lei ter sido praticada contra pessoa menor de 
18 (dezoito) anos ou contra pessoa que apresente qualquer problema ou 
retardo mental.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#52818#3#54225/>
Protocolo 52818
<#E.G.B#52821#3#54228>
MENSAGEM N.º 80/2021
Manaus, 23 de julho de 2021.
Senhor Presidente
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso 
da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, 
decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o artigo 6.º do 
Projeto de Lei que “INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Ciclista.”
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao 
propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, 
tendo, contudo, aposto veto parcial ao seu artigo 6.º, com fundamento em 
manifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Por intermédio da Nota Técnica n.º 121/2021-DETRI/SER/
SEFAZ, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ apontou que para a 
concessão de incentivos fiscais do ICMS, conforme pleiteado pelo artigo 6.º 
da proposta de lei, deve-se ter convênio aprovado de modo unânime pelas 
unidades federadas, no âmbito do Confaz, conforme exigência prevista na 
alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal.
Ademais, o benefício fiscal de ICMS deve ser analisado sob 
a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cumprindo os requisitos 
elencados no art. 14 da LC n.º 101/2000, que determina que, para 
ocorrer renúncia fiscal de receita, terá que ser apresentada estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício vigente e nos dois seguintes, 
acompanhada de demonstração que essa medida não afetará as metas 
de resultados fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
ou, que haverão medidas de compensação para a receita total não ser 
comprometida.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, 
submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, 
reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores 
Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#52821#3#54228/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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