DOEAM 28/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 28 de julho de 2021 13
Interessado: Casa Civil
Documento: Resposta ao Oficio n.° 1307/2021 ACC/Casa Civil
Referência: Processo n.° 01.01.011101.005051/2021 - 00
Assunto: minuta de
prazos para concessão ou renovação de
NOTA TÉCNICA SEMA N.° 79/2021 DEMUC
Em relação a solicitação da Casa Civil, no que tange a manifestação em resposta
ao Oficio n.°762/2021 GP, referente a sanção ou veto governamental, a inclusa proposição de
lei, oriunda do poder legislativo, de autoria do Dep. Tony Medeiros, que "institui prazos para
concessão ou renovação de licenciamento ambiental", que foi aprovada com emenda, em Sessão
Ordinária realizada em data de 7 de julho de 2021, encaminhada a esta Secretaria por meio do
Ofício n.° 1307/2021/-ACC/CASA CIVIL.
Sobre o assunto supramencionado, ressaltamos que a Lei Complementar
n.°140/2011 apresenta em seus § 1, § 2, § 3 e § 4 do Art. 14 e nos incisos I, II e III do Art. 15 que
o licenciamento deve observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos, bem
como os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de
licenciamento e na autorização ambiental.
Destacamos em especial o § 3, do art. 14, da Lei Complementar 140/2011, que é
o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou
decorra, mas instaura a competência supletiva . Ou seja, no eventual cumprimento do PL de
autoria do deputado Tony Medeiros poderá acarretar em precarização dos licenciamentos
emitidos, aumentando ainda mais a insegurança jurídica de produtores e empreendedores no
Estado.
Vale destacar que o Amazonas vem sofrendo ano a ano com o aumento do
desmatamento ilegal em seu território, nesse sentido uma licença precária como a que está
sendo proposta poderá acarretar também em dificuldades de comercialização de bens
produzidos no Estado, inclusive com possíveis embargos comerciais de grandes compradores
podendo comprometer, por exemplo, a cadeia produtiva do setor primário em médio e longo
prazo.
Quanto a proposta do inciso III do Projeto de Lei em epígrafe, no que tange o prazo
de 90 (noventa dias) para o licenciamento ambiental que envolverá apresentação de Estudos
Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), destinado a pedidos de
licenciamento ambiental de alto impacto. Informamos que o prazo atual de 180 (cento e oitenta)
dias estabelecido na Lei Estadual n.°3785/2012 é de suma importância sua permanência, pois
requer análises técnicas multidisciplinares a serem submetidos e demais procedimentos como
consulta pública. Neste sentido, o artigo 14 da Resolução do CONAMA n.°237/1997 menciona
que:
diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das
Interessado: Casa Civil
Documento: Resposta ao Oficio n.° 1307/2021 ACC/Casa Civil
Referência: Processo n.° 01.01.011101.005051/2021 - 00
Assunto: minuta de
prazos para concessão ou renovação de
NOTA TÉCNICA SEMA N.° 79/2021 DEMUC
Em relação a solicitação da Casa Civil, no que tange a manifestação em resposta
ao Oficio n.°762/2021 GP, referente a sanção ou veto governamental, a inclusa proposição de
lei, oriunda do poder legislativo, de autoria do Dep. Tony Medeiros, que "institui prazos para
concessão ou renovação de licenciamento ambiental", que foi aprovada com emenda, em Sessão
Ordinária realizada em data de 7 de julho de 2021, encaminhada a esta Secretaria por meio do
Ofício n.° 1307/2021/-ACC/CASA CIVIL.
Sobre o assunto supramencionado, ressaltamos que a Lei Complementar
n.°140/2011 apresenta em seus § 1, § 2, § 3 e § 4 do Art. 14 e nos incisos I, II e III do Art. 15 que
o licenciamento deve observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos, bem
como os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de
licenciamento e na autorização ambiental.
Destacamos em especial o § 3, do art. 14, da Lei Complementar 140/2011, que é
o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou
decorra, mas instaura a competência supletiva . Ou seja, no eventual cumprimento do PL de
autoria do deputado Tony Medeiros poderá acarretar em precarização dos licenciamentos
emitidos, aumentando ainda mais a insegurança jurídica de produtores e empreendedores no
Estado.
Vale destacar que o Amazonas vem sofrendo ano a ano com o aumento do
desmatamento ilegal em seu território, nesse sentido uma licença precária como a que está
sendo proposta poderá acarretar também em dificuldades de comercialização de bens
produzidos no Estado, inclusive com possíveis embargos comerciais de grandes compradores
podendo comprometer, por exemplo, a cadeia produtiva do setor primário em médio e longo
prazo.
Quanto a proposta do inciso III do Projeto de Lei em epígrafe, no que tange o prazo
de 90 (noventa dias) para o licenciamento ambiental que envolverá apresentação de Estudos
Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), destinado a pedidos de
licenciamento ambiental de alto impacto. Informamos que o prazo atual de 180 (cento e oitenta)
dias estabelecido na Lei Estadual n.°3785/2012 é de suma importância sua permanência, pois
requer análises técnicas multidisciplinares a serem submetidos e demais procedimentos como
consulta pública. Neste sentido, o artigo 14 da Resolução do CONAMA n.°237/1997 menciona
que:
diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a
contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo
será de até 12 (doze) mes
No que versa o EIA/RIMA destaca-se a importância do Art. 5° da Resoluções do
CONAMA nº 001/1986, que descreve as diretrizes gerais que devem constar no referido estudo.
Diante o exposto, por ser tratar de tema de impacto direto nas atribuições do
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas IPAAM, sugerimos que seja solicitado ao referido
Instituto a elaboração de uma instrução normativa para regulamentação do art.14 da Lei
Complementar n.°140/2011 para fins de garantir prazos aos procedimentos ambientais,
atentando-se para que não haja violação do § 3º da citada norma federal.
Manaus, 14 de julho de 2021.
Francisco Itamar Gonçalves Melgueiro
Chefe do Departamento de
DEGAT/SEMA
Ana Claudia da Costa Leitão
Assessora Técnica
DEMUC/SEMA
De acordo,
Rogério Sampaio Bessa
Chefe do Departamento de Mudanças Climáticas e
Gestão de Unidades de Conservação - DEMUC/SEMA
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a
contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo
será de até 12 (doze) mes
No que versa o EIA/RIMA destaca-se a importância do Art. 5° da Resoluções do
CONAMA nº 001/1986, que descreve as diretrizes gerais que devem constar no referido estudo.
Diante o exposto, por ser tratar de tema de impacto direto nas atribuições do
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas IPAAM, sugerimos que seja solicitado ao referido
Instituto a elaboração de uma instrução normativa para regulamentação do art.14 da Lei
Complementar n.°140/2011 para fins de garantir prazos aos procedimentos ambientais,
atentando-se para que não haja violação do § 3º da citada norma federal.
Manaus, 14 de julho de 2021.
Francisco Itamar Gonçalves Melgueiro
Chefe do Departamento de
DEGAT/SEMA
Ana Claudia da Costa Leitão
Assessora Técnica
DEMUC/SEMA
De acordo,
Rogério Sampaio Bessa
Chefe do Departamento de Mudanças Climáticas e
Gestão de Unidades de Conservação - DEMUC/SEMA
<#E.G.B#52824#13#54231/><#E.G.B#52826#13#54235>
DECRETO N.º 44.279, DE 28 DE JULHO DE 2021
ALTERA o Decreto n.º 43.799, de 04 de maio de 2021, que
“REGULAMENTA a concessão do Auxílio Turismo, criado
pela Lei n.º 5.443, de 27 de abril de 2021.”, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Empresa Estadual de Turismo
do Amazonas - AMAZONASTUR, feita pro intermédio do Ofício n.º
0351/2021 - GP/AMAZONASTUR, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.005275.2021-03,
DECRETA:
Art. 1.º O inciso III, do artigo 1.º, do Decreto n.º 24.800, de 04 de janeiro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .......................................................................
I - estar regularizado e legalizado no Sistema de Cadastro de Pessoas
Físicas ou Jurídicas que atuam no setor de turismo - CADASTUR, até o
dia 19 de julho de 2021, como:”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de maio de
2021.
Protocolo 52824
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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