DOEAM 28/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 28 de julho de 2021 13
 
Interessado: Casa Civil 
Documento: Resposta ao Oficio n.° 1307/2021  ACC/Casa Civil  
Referência: Processo n.° 01.01.011101.005051/2021 - 00 
Assunto: minuta de 
prazos para concessão ou renovação de 
 
 
NOTA TÉCNICA SEMA N.° 79/2021  DEMUC 
 
Em relação a solicitação da Casa Civil, no que tange a manifestação em resposta 
ao Oficio n.°762/2021  GP, referente a sanção ou veto governamental, a inclusa proposição de 
lei, oriunda do poder legislativo, de autoria do Dep. Tony Medeiros, que "institui prazos para 
concessão ou renovação de licenciamento ambiental", que foi aprovada com emenda, em Sessão 
Ordinária realizada em data de 7 de julho de 2021, encaminhada a esta Secretaria por meio do 
Ofício n.° 1307/2021/-ACC/CASA CIVIL.  
Sobre o assunto supramencionado, ressaltamos que a Lei Complementar 
n.°140/2011 apresenta em seus § 1, § 2, § 3 e § 4 do Art. 14 e nos incisos I, II e III do Art. 15 que 
o licenciamento deve observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos, bem 
como os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de 
licenciamento e na autorização ambiental.  
Destacamos em especial o § 3, do art. 14, da Lei Complementar 140/2011, que é 
o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença 
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou 
decorra, mas instaura a competência supletiva . Ou seja, no eventual cumprimento do PL de 
autoria do deputado Tony Medeiros poderá acarretar em precarização dos licenciamentos 
emitidos, aumentando ainda mais a insegurança jurídica de produtores e empreendedores no 
Estado. 
Vale destacar que o Amazonas vem sofrendo ano a ano com o aumento do 
desmatamento ilegal em seu território, nesse sentido uma licença precária como a que está 
sendo proposta poderá acarretar também em dificuldades de comercialização de bens 
produzidos no Estado, inclusive com possíveis embargos comerciais de grandes compradores 
podendo comprometer, por exemplo, a cadeia produtiva do setor primário em médio e longo 
prazo.  
Quanto a proposta do inciso III do Projeto de Lei em epígrafe, no que tange o prazo 
de 90 (noventa dias) para o licenciamento ambiental que envolverá apresentação de Estudos 
Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), destinado a pedidos de 
licenciamento ambiental de alto impacto. Informamos que o prazo atual de 180 (cento e oitenta) 
dias estabelecido na Lei Estadual n.°3785/2012 é de suma importância sua permanência, pois 
requer análises técnicas multidisciplinares a serem submetidos e demais procedimentos como 
consulta pública. Neste sentido, o artigo 14 da Resolução do CONAMA n.°237/1997 menciona 
que: 
diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das 
 
Interessado: Casa Civil 
Documento: Resposta ao Oficio n.° 1307/2021  ACC/Casa Civil  
Referência: Processo n.° 01.01.011101.005051/2021 - 00 
Assunto: minuta de 
prazos para concessão ou renovação de 
 
 
NOTA TÉCNICA SEMA N.° 79/2021  DEMUC 
 
Em relação a solicitação da Casa Civil, no que tange a manifestação em resposta 
ao Oficio n.°762/2021  GP, referente a sanção ou veto governamental, a inclusa proposição de 
lei, oriunda do poder legislativo, de autoria do Dep. Tony Medeiros, que "institui prazos para 
concessão ou renovação de licenciamento ambiental", que foi aprovada com emenda, em Sessão 
Ordinária realizada em data de 7 de julho de 2021, encaminhada a esta Secretaria por meio do 
Ofício n.° 1307/2021/-ACC/CASA CIVIL.  
Sobre o assunto supramencionado, ressaltamos que a Lei Complementar 
n.°140/2011 apresenta em seus § 1, § 2, § 3 e § 4 do Art. 14 e nos incisos I, II e III do Art. 15 que 
o licenciamento deve observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos, bem 
como os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de 
licenciamento e na autorização ambiental.  
Destacamos em especial o § 3, do art. 14, da Lei Complementar 140/2011, que é 
o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença 
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou 
decorra, mas instaura a competência supletiva . Ou seja, no eventual cumprimento do PL de 
autoria do deputado Tony Medeiros poderá acarretar em precarização dos licenciamentos 
emitidos, aumentando ainda mais a insegurança jurídica de produtores e empreendedores no 
Estado. 
Vale destacar que o Amazonas vem sofrendo ano a ano com o aumento do 
desmatamento ilegal em seu território, nesse sentido uma licença precária como a que está 
sendo proposta poderá acarretar também em dificuldades de comercialização de bens 
produzidos no Estado, inclusive com possíveis embargos comerciais de grandes compradores 
podendo comprometer, por exemplo, a cadeia produtiva do setor primário em médio e longo 
prazo.  
Quanto a proposta do inciso III do Projeto de Lei em epígrafe, no que tange o prazo 
de 90 (noventa dias) para o licenciamento ambiental que envolverá apresentação de Estudos 
Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), destinado a pedidos de 
licenciamento ambiental de alto impacto. Informamos que o prazo atual de 180 (cento e oitenta) 
dias estabelecido na Lei Estadual n.°3785/2012 é de suma importância sua permanência, pois 
requer análises técnicas multidisciplinares a serem submetidos e demais procedimentos como 
consulta pública. Neste sentido, o artigo 14 da Resolução do CONAMA n.°237/1997 menciona 
que: 
diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das 
 
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de 
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a 
contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, 
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo 
será de até 12 (doze) mes
 
No que versa o EIA/RIMA destaca-se a importância do Art. 5° da Resoluções do 
CONAMA nº 001/1986, que descreve as diretrizes gerais que devem constar no referido estudo.  
Diante o exposto, por ser tratar de tema de impacto direto nas atribuições do 
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas  IPAAM, sugerimos que seja solicitado ao referido 
Instituto a elaboração de uma instrução normativa para regulamentação do art.14 da Lei 
Complementar n.°140/2011 para fins de garantir prazos aos procedimentos ambientais, 
atentando-se para que não haja violação do § 3º da citada norma federal. 
Manaus, 14 de julho de 2021. 
 
 
Francisco Itamar Gonçalves Melgueiro 
Chefe do Departamento de  
DEGAT/SEMA 
 
Ana Claudia da Costa Leitão 
Assessora Técnica 
DEMUC/SEMA 
  
De acordo, 
 
 
Rogério Sampaio Bessa 
Chefe do Departamento de Mudanças Climáticas e  
Gestão de Unidades de Conservação - DEMUC/SEMA 
 
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de 
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a 
contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, 
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo 
será de até 12 (doze) mes
 
No que versa o EIA/RIMA destaca-se a importância do Art. 5° da Resoluções do 
CONAMA nº 001/1986, que descreve as diretrizes gerais que devem constar no referido estudo.  
Diante o exposto, por ser tratar de tema de impacto direto nas atribuições do 
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas  IPAAM, sugerimos que seja solicitado ao referido 
Instituto a elaboração de uma instrução normativa para regulamentação do art.14 da Lei 
Complementar n.°140/2011 para fins de garantir prazos aos procedimentos ambientais, 
atentando-se para que não haja violação do § 3º da citada norma federal. 
Manaus, 14 de julho de 2021. 
 
 
Francisco Itamar Gonçalves Melgueiro 
Chefe do Departamento de  
DEGAT/SEMA 
 
Ana Claudia da Costa Leitão 
Assessora Técnica 
DEMUC/SEMA 
  
De acordo, 
 
 
Rogério Sampaio Bessa 
Chefe do Departamento de Mudanças Climáticas e  
Gestão de Unidades de Conservação - DEMUC/SEMA 
<#E.G.B#52824#13#54231/><#E.G.B#52826#13#54235>
DECRETO N.º 44.279, DE 28 DE JULHO DE 2021
ALTERA o Decreto n.º 43.799, de 04 de maio de 2021, que 
“REGULAMENTA a concessão do Auxílio Turismo, criado 
pela Lei n.º 5.443, de 27 de abril de 2021.”, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Empresa Estadual de Turismo 
do Amazonas - AMAZONASTUR, feita pro intermédio do Ofício n.º 
0351/2021 - GP/AMAZONASTUR, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.005275.2021-03,
DECRETA:
Art. 1.º O inciso III, do artigo 1.º, do Decreto n.º 24.800, de 04 de janeiro 
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .......................................................................
I - estar regularizado e legalizado no Sistema de Cadastro de Pessoas 
Físicas ou Jurídicas que atuam no setor de turismo - CADASTUR, até o 
dia 19 de julho de 2021, como:”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de maio de 
2021.
Protocolo 52824
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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