DOEAM 21/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 21 de julho de 2021 3
<#E.G.B#52203#3#53606>
DECRETO Nº 44.240, DE 21 DE JULHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
ADATA ELECTRONICS BRAZIL S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 092/2021-
GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada
pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº
065/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 126/2021-
SECODAM/SEDECTI,
e
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.016101.001750/2021-96,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária ADATA ELECTRONICS BRAZIL S.A.,
estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 10933, Galpao 03, OASIS,
Tarumã-Açú, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 21.316.271/0002-01 e no
CCA sob o nº 06.201.259-2, para fabricação do produto Circuito Integrado
Eletrônico Tipo Memória, NCM/SH 8542.32.99, 8542.32.29, 8542.32.21,
8542.32.10 e 8542.32.91, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 1º. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100%
(cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização,
bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras,
condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio
de resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, conforme
o disposto no § 27. do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º. Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a
que se refere o § 1º deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de
100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado
pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal,
conforme o disposto no § 27-A. do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 52203
<#E.G.B#52204#3#53607>
DECRETO Nº 44.241, DE 21 DE JULHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SMART MODULAR TECHNOLOGIES DO BRASIL -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 076/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de
2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 023/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 128/2021-
SECODAM/SEDECTI,
e
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.016101.001752/2021-85
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária SMART MODULAR TECHNOLOGIES
DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA.,
estabelecida na Av. dos Oitis, nº 1720, Galpão I, Módulo 105, Distrito
Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.576.445/0002-11 e
no CCA sob os nºs 06.201.346-7 e 06.301.067-4, para fabricação do produto
Circuito Integrado Eletrônico Tipo Memória, NCM/SH 8542.32.91,
8542.32.99, 8542.32.29, 8542.32.21 e 8542.32.10.
§1º. O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado
como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 1º. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100%
(cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização,
bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras,
condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio
de resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, conforme
o disposto no § 27. do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º. Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a
que se refere o § 1º deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de
100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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