DOEAM 21/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 21 de julho de 2021
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CONSIDERANDO a Lei n° 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que institui o
Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM, com a finalidade de prover
recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de
Estado de Segurança Pública, Polícia Civil do Estado do Amazonas, Polícia
Militar do Estado do Amazonas e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Amazonas excetuados os encargos relativos a pagamento de pessoal.
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aprovação do Regimento
Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública do Amazonas -
CONESPDS-AM, nos termos do artigo 11, do Decreto nº 34.187, de 14 de
novembro de 2013, modificado pelo artigo 6°, do Decreto 41.160, de 15 de
agosto de 2019.
APROVA:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - CONESPDS-AM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Segurança Pública e Defesa Social do Amazonas - CONESPDS-AM.
CAPÍTULO II
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º O CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL - CONESPDS-AM, órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa, que integra a estrutura básica da Secretaria de Estado de
Segurança Pública, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias
decisórias e as normas de organização da administração pública, formular
e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da
segurança pública, prevenção e repressão qualificada das condutas
ofensivas à sociedade amazonense, e atuar na sua articulação e controle
democrático.
Parágrafo único. A função deliberativa está limitada às decisões adotadas
no âmbito do colegiado.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Art. 3° Ao CONESPDS-AM compete:
I - Atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da Política
Estadual de Segurança Pública;
II - Estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a
promoção intersetorial das políticas de segurança pública;
III - Desenvolver estudos e ações visando ao aumento da eficiência na
execução da Política Estadual de Segurança Pública;
IV - Propor diretrizes para as ações da Política Estadual de Segurança
Pública;
V - Articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Interativos
Comunitários de Segurança Pública - CONSEG, das Áreas Integradas de
Segurança Cidadã - AISC’s e dos Distritos Integrados de Polícia - DIP’s, com
vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do
exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
VI - Propor a convocação e auxiliar na coordenação das Conferências
Estaduais de Segurança Pública e outros processos de participação social,
e acompanhar o cumprimento das suas deliberações;
VII - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VIII - Promover a integração entre os órgãos de segurança pública e outros
órgãos de administração estadual que contribuam à promoção da segurança
pública;
IX - Aprovar o Plano Estadual de Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, o CONESPDS contará com
a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Conselheiros.
Art. 5º A Plenária do CONESPDS, seu órgão máximo, é constituído pelo
Presidente do Conselho e todos os Conselheiros que tiverem no exercício
da titularidade, e se reúne validamente com presença da maioria absoluta
de seus integrantes.
Art. 6º O CONESPDS será presidido pelo Secretário de Segurança Pública
e nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente;
Art. 7º O CONESPDS contará com uma Secretaria-Executiva, subordinada
ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública, que exercerá a
função de apoio técnico e administrativo.
Seção II
Plenária
Art. 8º O CONESPDS, presidido pelo Secretário de Estado de Segurança
Pública, é composto pelos seguintes membros:
I - Como membros natos:
a. Secretário Executivo de Segurança Pública, na figura de Vice-Presidente
do CONESPDS;
b. Secretário Executivo Adjunto de Operações - SEAOP/SSP;
c. Secretário Executivo Adjunto de Planejamento e Gestão Integrada -
SEAGI/SSP;
d. Secretário Executivo Adjunto de Inteligência - SEAI;
e. Secretário do Gabinete de Gestão Integrada - GGI;
f. Secretário do Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira e Divisas do
Estado do Amazonas - GGI-F/AM;
g. Delegado-Geral da Polícia Civil - PCAM;
h. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM;
i. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM;
j. Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM;
k. Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica - DPTC.
II - Como convidado, um representante indicado pela direção superior
respectiva de cada um dos Poderes, órgãos e entidades seguintes:
a. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;
b. Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;
c. Secretaria de Estado de Educação e Desporto- SEDUC;
d. Secretaria de Estado de Saúde - SES;
e. Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC;
f. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
g. Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM;
h. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Juizado de Infância e da
Juventude - TJAM/JIJI;
i. Ministério Público Estadual - MPE;
j. Polícia Federal - PF/Superintendência Regional no Amazonas;
k. Polícia Rodoviária Federal - PRF/Superintendência de Polícia Rodoviária
Federal no Amazonas;
l. Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
m. Casa Militar da Prefeitura de Manaus;
n. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
o. Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
p. Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
q. Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
r. Defensoria Pública do Estado do Amazonas- DPE;
s. Guarda Municipal de Manaus;
t. Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU;
III - Como membro eleito, um representante das seguintes instituições:
a. Representantes de entidades e organizações da sociedade, cuja finalidade
esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
b. Representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1º Os conselheiros constantes nas alíneas deste artigo são representados
por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos legais
ou regulamentares.
§ 2º O mandato dos membros indicados a que se refere o inciso II terá
duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. O biênio é contado ininterruptamente, a partir da posse.
§ 3º A eleição dos representantes das instituições listadas no inciso III deste
artigo será realizada nos termos dos artigos 22 a 27 do presente Regimento.
§ 4º O mandato dos membros eleitos a que se refere o inciso III terá duração
de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
§ 5º Até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato, a Plenária
adotará as medidas necessárias para o início do processo para escolha dos
Conselheiros eleitos e indicados.
Art. 9º. À Plenária do CONESPDS compete:
I - Atuar, de forma consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das
atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias
decisórias e as normas de organização da administração pública;
II - Estimular a modernização institucional para o desenvolvimento integrado
e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;
III - Desenvolver estudos e ações visando estabelecer metas de excelência
para aumentar a eficiência da execução do Plano Estadual de Segurança
Pública e Defesa Social;
IV - Estabelecer diretrizes para as ações da Política Estadual de Segurança
Pública e Defesa Social e acompanhar a destinação e aplicação dos
recursos a elas vinculados;
V - Articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos de Segurança Pública
dos Municípios, visando à formulação e realização de diretrizes básicas
comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e re-
gulamentares;
VI - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VII - Promover a integração entre órgãos que compõem o SUSP Conesp/
Sejusp e a sociedade civil, nos âmbito estadual e dos municípios.
Art. 10. São atribuições do Presidente do CONESPDS:
I - Coordenar as reuniões plenárias do CONESPDS, na forma estabelecida
pelo Regimento Interno e legislação correlata;
II - Solicitar esclarecimentos da Secretaria-Executiva, sempre que
necessário;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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