DOEAM 21/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 21 de julho de 2021
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II - Discutir, encaminhar a votação e declaração de voto por escrito.
Parágrafo único. Os membros do CONESPDS não podem realizar tumulto,
perturbando a ordem dos trabalhos durante as reuniões.
Art. 33. Ao discursar, o orador deve obedecer aos seguintes procedimentos:
I - Efetuar inscrição e utilizar o tempo de acordo com as regras de cada etapa
da reunião;
II - Pedir a palavra ao Presidente, dirigindo-se sempre a quem presidir a
reunião e aos membros do Conselho;
III - Após a concessão ocupar a tribuna ou permanecer na sua bancada,
devendo falar de pé, salvo prévia autorização do Presidente para que
permaneça sentado.
Parágrafo único. O discurso pode ser proferido de forma oral ou escrito, não
sendo permitido aparte durante a leitura de texto.
Art. 34. É vedado ao Membro do CONESPDS no uso da palavra:
I - Adotar atitude ou comportamento descortês ou injurioso em relação aos
membros do CONESPDS;
II - Tratar de matéria vencida ou desviar-se do assunto em discussão, em
apartes e encaminhamentos de votação; e
III - Interromper discurso de outro Membro, salvo para arguição de questão
de ordem.
Art. 35. Desatendido o disposto nos artigos 18, 19 e 20 deste Regimento, o
Presidente pode adotar as seguintes providências:
I - Advertir o infrator, convidando-o a comportar-se condignamente;
II - Declarar o discurso encerrado, interrompendo os serviços de som e de
registro, caso o orador persista em descumprir o Regimento;
III - Suspender a reunião, apontando os motivos da decisão, e informar o
infrator sobre as penalidades regimentais; e
IV - Encerra a reunião, fazendo constar registro em ata.
Seção III
Votação
Art. 36. A votação encerra o processo de deliberação, completando o turno
da tramitação, versando sobre a proposição principal, ressalvado veto,
substitutivo ou destaque.
I - Os membros do Conselho com direito de voto não podem se ausentar da
Plenária durante o rito da votação, nem se recusar a participar do processo
decisório, salvo motivo de força maior.
II - O membro do Conselho deve comunicar a Plenária a existência de
impedimento em se tratando de causa própria ou de interesse individual,
sendo seu voto considerado em branco para fins de quórum.
Art. 37. A votação poderá ser:
I - Ostensiva: simbólica ou nominal;
II - Secreta: por meio de processamento eletrônico ou cédulas; e
§1º A deliberação do Conselho é ostensiva, salvo disposição em contrário.
§2º A votação nominal ou secreta pode ser requerida por membro do
CONESPDS, cabendo a Plenária deliberar sobre o pedido, não se admitindo
alteração da modalidade escolhida.
§3º O cômputo dos votos secretos será realizado por programas/sistema
eletrônico que garanta o sigilo do voto e que não haja diferença entre voto
presencial e voto virtual.
Art. 38. O processo de votação abrange os seguintes procedimentos:
I - O Presidente noticia a matéria, conforme a ordem da pauta;
II - Os membros inscritos efetuam encaminhamentos à votação;
III - Os membros votam, atendendo às regras da respectiva modalidade; e
IV - Terminada a apuração, o Presidente noticia o resultado, especifica os
votos favoráveis, contrários e abstenções, declarando aprovada ou rejeitada
a matéria.
Parágrafo único. A reunião é automaticamente prorrogada pelo tempo
necessário à conclusão da votação.
Art. 39. O Presidente vota nas deliberações secretas, podendo votar nas
votações ostensivas a critério de desempate.
Art. 40. O Presidente adota os seguintes procedimentos, visando garantir
a votação:
I - A votação não será interrompida, ressalvadas as hipóteses de posse de
membro do CONESPDS, tumulto grave ou impossibilidade de continuar a
reunião nos termos dos artigos 18 a 20 deste Regimento;
II - Não havendo quórum para deliberar, o Presidente adia a votação da
matéria, anunciando o debate da proposição subsequente;
III - Completado o quórum, havendo proposição com discussão já encerrada,
o Presidente solicita ao orador que interrompa o discurso, a fim de proceder
à votação da matéria adiada;
IV - Encerrada a discussão de todas as matérias da pauta, sem que o
quórum de deliberação tenha sido atingido, o Presidente suspende ou
encerra a reunião; e
V - As matérias discutidas e não votadas nos termos do inciso anterior tem
preferência na reunião subsequente.
Art. 41. A votação admite as seguintes preliminares e incidentes:
I - Adiamento;
II - Preferência; e
III - Destaque.
§1º O adiamento é solicitado antes do início da votação da proposição,
mediante requerimento oral ao Presidente.
§2º A preferência é solicitada antes de iniciada a votação da matéria,
mediante requerimento oral, objetivando a primazia na deliberação de uma
proposição sobre as demais do mesmo nível e natureza.
Seção IV
Aparte
Art. 42. O aparte, com duração máxima de cinco minutos, é a intervenção
que interrompe o discurso, visando apoiar, discordar ou questionar o assunto
tratado pelo orador, consoante os seguintes procedimentos:
I - O Membro do Conselho solicita o aparte ao orador, podendo o pedido ser
ou não atendido;
II - Se autorizado o aparte, sem prejuízo do tempo do orador originário, o
desconto será feito no tempo de no máximo cinco minutos;
III - Não é admitido aparte nas seguintes hipóteses:
a. palavra do Presidente ou comunicação de liderança;
b. questão de ordem, reclamação ou explicação pessoal;
c. encaminhamento da votação, leitura de discurso ou sustentação oral de
parecer;
d. palavra de pessoa convocada pelo CONESPDS.
Parágrafo único. Aplicam-se ao aparte as normas do uso da palavra, não se
admitindo registro de aparte antirregimental.
Seção V
Questão de Ordem
Art. 43. Questão de ordem é toda dúvida sobre a aplicação deste Regimento
ou da Constituição, incidente sobre ato ou fato ocorrido durante as reuniões
do CONESPDS ou de suas Comissões, Grupos Temáticos e Câmaras
Técnicas não admitindo aparte, devendo atender ao seguinte ordenamento:
I - É formulada oralmente, de modo objetivo e claro, por até cinco minutos,
indicando o respectivo dispositivo, não sendo deduzida do tempo do orador;
II - Não sendo indicado o dispositivo, o Presidente interromperá a palavra e
determinará a exclusão da ata das alegações feitas;
III - Durante a realização de Grupos Temáticos, Comissões ou Câmaras
Técnicas só serão admitidas para tratar de matéria que nelas figuram;
IV - O membro falará uma única vez sobre a mesma questão de ordem;
V - A questão de ordem será resolvida tempestivamente pelo Presidente;
VI - Da decisão do respectivo Presidente caberá recurso, no prazo de
quarenta e oito horas, encaminhado ao Presidente do Conselho;
Parágrafo único. As questões de ordem e as respectivas decisões de caráter
normativo serão registradas em livro próprio, com índice remissivo, para
apreciação do Conselho e inserção no Regimento.
Seção VI
Reclamação
Art. 44. Reclamação é a palavra dos membros sobre a inobservância de
expressa disposição legislativa ou regulamentada, podendo ser formulada
em qualquer fase de reunião ordinária ou extraordinária, não admitindo
aparte, sendo-lhe aplicadas normas referentes à questão de ordem.
Seção VII
Grupos Temáticos, Comissões e Câmaras Técnicas
Art. 45. O CONESPDS poderá instituir grupos temáticos, comissões
temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre
temas específicos.
Parágrafo único. Os grupos temáticos, comissões e câmaras técnicas
serão:
I - Permanentes;
II -Temporários: designados com prazo determinado para funcionar, extin-
guindo-se pelo cumprimento de sua finalidade ou pelo decurso de prazo de
acordo com necessidade observada pelos membros do CONESPDS.
Art. 46. Os grupos temáticos, comissões e câmaras técnicas serão
constituídos por cinco membros e seus respectivos suplentes.
I - Serão indicados e eleitos pelos Conselheiros presentes no artigo 5º deste
Regimento por maioria absoluta, com mandato de um ano;
II - As ausências ou impedimentos dos membros eleitos pelo Conselho serão
supridos pelos respectivos suplentes eleitos;
III - Os titulares dos grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras
técnicas serão designados pelos membros destes por meio de eleição
determinada por maioria absoluta.
Art. 47. Os grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas
deliberam por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
I - Seus membros não possuem direito de voto nas reuniões do CONESPDS;
II - Admite-se a participação nas reuniões, sem direito a voto, do autor
da proposição, de entidades e pessoa de notório saber, devidamente
credenciados ou convidados, podendo a contribuição ser efetivada por
escrito.
Art. 48. Sua competência abrange de forma ampla contribuir em assuntos
específicos correlatos às necessidades da Plenária, compreendendo os
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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