DOEAM 22/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 22 de julho de 2021 11
II. DESIGNAR para a função a servidora FABIANA LOPES SAQUIRAY,
Professor PF20.ESP-III, matrícula nº 217836-2A, a contar de 05/07/2021.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 12 de julho de 2021.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção
no Diário Oficial do Estado, edição de 19/07/2021.
<#E.G.B#52033#11#53431/>
Protocolo 52033
Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa - SEC
<#E.G.B#52008#11#53406>
PORTARIA Nº 098/GS-SEC, Nomeia os membros que irão compor a
Comissão Eleitoral CONEC 2021 que conduzirá o processo eleitoral do
Conselho Estadual de Cultura, para o mandato 2021-2023, e dá outras
providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA
CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO o que
dispõem o Art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.418, de 17 de março
de 2021, que instituiu o Conselho Estadual de Cultura; e o Decreto Gover-
namental n.º 44.163, de 06 de julho de 2021, que regulamenta o processo
eleitoral para escolha dos Membros Conselheiros, titulares e suplentes, do
Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM; CONSIDERANDO o Edital
de Seleção nº 005/2021, de 14 de julho de 2021, para a composição da
Comissão Eleitoral visando a elaboração, acompanhamento e realização
do processo eleitoral para preenchimento das vagas dos representantes da
Sociedade Civil na função de Conselheiros Estaduais de Cultura, para o
mandato 2021/2023 do Conselho Estadual de Cultura; CONSIDERANDO
que esta Secretaria de Estado, que coordena o citado processo de seleção,
deve nomear os membros que irão compor essa Comissão Eleitoral, nos
termos do item 2.1.3 do referido Edital; CONSIDERANDO o constante
do processo nº 1156/2021-SEC, que procedeu com todas as etapas do
processo seletivo;
RESOLVE:
Art. 1º. Declarar instituída a Comissão Eleitoral CONEC 2021 para adotar
as providências necessárias visando à realização do processo eleitoral para
preenchimento das vagas e ocupação das funções de membro Conselheiro
pelos representantes da sociedade civil, para início das atividades do
Conselho Estadual de Cultura - CONEC/AM, cujo mandato se dará para o
biênio de 2021/2023.
Art. 2º. Nomear a Comissão Eleitoral CONEC 2021 conforme abaixo;
Art. 3º. Cabe à Comissão Eleitoral:
I - Fiscalizar e acompanhar todo o processo eleitoral;
II - Total poder de decisão sobre o pleito, em todas as etapas;
III - Analisar impugnações aos seus atos oficiais;
IV - Receber pedidos de reconsideração às suas decisões;
V - Competência para dirimir casos omissos não previstos.
Art. 4º. A Presidência da Comissão Eleitoral será indicada a um dos membros
titulares representantes da sociedade civil, eleito por todos os membros
presentes na primeira reunião de trabalho que houver.
Art. 5º. A Comissão Eleitoral é soberana nas suas decisões, respeitadas as
normas legais vigentes no Brasil e o Decreto n.º 44.163/21, com seu anexo.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#52008#11#53406/>
Protocolo 52008
COMISSÃO ELEITORAL CONEC 2021
NOME
CPF /
MATRÍCULA
REPRES.
Membros Titulares
GESTAL AUGUSTO DE
FREITAS DE OLIVEIRA
541.212.996-04 SOCIEDADE
CIVIL
MARIA DA CONCEICÃO
MEDEIROS DA SILVA
463.944.002-20 SOCIEDADE
CIVIL
ORANGE CAVALCANTE
DA SILVA
668.421.902-15 SOCIEDADE
CIVIL
ANA ILKA IZEL
ASSUMPÇÃO
165.397-0E
ENTIDADE
PÚBLICA
TAMIRIS DA SILVA LIMA
224.944-8C
ENTIDADE
PÚBLICA
Membros Suplentes
JOÃO RAIMUNDO
MARINHO
511.153.442-34 SOCIEDADE
CIVIL
FRANCENILDO DE
OLIVEIRA COUTINHO
720.909.012-68 SOCIEDADE
CIVIL
LUIZ DANIEL FROTA
XIMENES ARAGÃO
571.033.132-53 SOCIEDADE
CIVIL
ANNE RUTH BRANDÃO
DA SILVA
175.543-9D
ENTIDADE
PÚBLICA
VITOR ALFAIA DA PAZ
222.737-2A
ENTIDADE
PÚBLICA
COMISSÃO ELEITORAL CONEC 2021
NOME
CPF /
MATRÍCULA
REPRES.
Membros Titulares
GESTAL AUGUSTO DE
FREITAS DE OLIVEIRA
541.212.996-04 SOCIEDADE
CIVIL
MARIA DA CONCEICÃO
MEDEIROS DA SILVA
463.944.002-20 SOCIEDADE
CIVIL
ORANGE CAVALCANTE
DA SILVA
668.421.902-15 SOCIEDADE
CIVIL
ANA ILKA IZEL
ASSUMPÇÃO
165.397-0E
ENTIDADE
PÚBLICA
TAMIRIS DA SILVA LIMA
224.944-8C
ENTIDADE
PÚBLICA
Membros Suplentes
JOÃO RAIMUNDO
MARINHO
511.153.442-34 SOCIEDADE
CIVIL
FRANCENILDO DE
OLIVEIRA COUTINHO
720.909.012-68 SOCIEDADE
CIVIL
LUIZ DANIEL FROTA
XIMENES ARAGÃO
571.033.132-53 SOCIEDADE
CIVIL
ANNE RUTH BRANDÃO
DA SILVA
175.543-9D
ENTIDADE
PÚBLICA
VITOR ALFAIA DA PAZ
222.737-2A
ENTIDADE
PÚBLICA
<#E.G.B#52008#11#53406>
<#E.G.B#52008#11#5340652018#11#53416>
Portaria nº 096/2021/SEC/GS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA
E ECONOMIA CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 da lei nº 8.666/93 e normas
constantes da Resolução nº 12/12- TCE; CONSIDERANDO a não exigência
de licitação aos convênios, pois neles não há viabilidade de competição e
sim mútua colaboração; RESOLVE: Art. 1° - TORNAR PÚBLICAS as
condições do Projeto Afluentes das Artes, que trata de celebração de
convênio com Prefeituras Municipais interessadas em firmar parceria nos
moldes do disposto no artigo 116 da lei nº 8.666/93 e na Resolução nº 12/12-
TCE com a finalidade de apoiar técnica e financeiramente as gestões
municipais nas ações emergenciais e de retomada de atividades destinadas
ao setor cultural que competem ao setor público, sobretudo na implantação
de propostas que visem a mitigação do impacto gerado pelas medidas
preventivas que foram e estão sendo tomadas para o enfrentamento da
pandemia do Covid-19 e que tem afetado sobremaneira os trabalhadores e
trabalhadoras da Cultura. Art. 2º - Os convênios poderão ter por objeto ações
relacionadas a: Elaboração e publicação de editais para prêmios para de-
senvolvimento de atividades de economia criativa, de produções audiovisuais,
de manifestações culturais, de pesquisa e de realização de atividades
artísticas e culturais realizadas no município por trabalhadores da cultura
local; Aquisição de produtos criados pelos trabalhadores da cultura do
município, como obras de arte, livros, filmes, artesanato etc.; Realização de
ações formativas nas áreas das artes, da cultura e da economia criativa
ministradas por trabalhadores da cultura local; Realização de eventos, feiras,
mostras e exposições com a finalidade de gerar renda para os trabalhadores
da cultura local e de oportunizar lazer e entretenimento para a população do
município. Outras ações de caráter cultural ou de economia criativa que
envolvam os trabalhadores da cultura local. Parágrafo Único - Todas as
ações deverão estar voltadas à geração de renda para a cadeia produtiva da
cultura local e os recursos oriundos da parceria firmada deverão ser
empregados na contratação de serviços ou aquisição de materiais do próprio
município. Art. 3º - Cada município poderá ser beneficiado no máximo com
um convênio, com valores descritos conforme a tabela ANEXO 1. § 1.º Será
obrigatória a contrapartida no percentual mínimo de 10% (dez por cento),
conforme IN nº 008/04 CIET/AM. § 2.º A contrapartida deverá ser, preferen-
cialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços,
desde que economicamente mensurável e a critério do concedente. Art. 4º
- As propostas apresentadas deverão atender e respeitar as orientações
gerais referentes as medidas preventivas do protocolo de segurança estabe-
lecidas na Portaria Nº 1.565 de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde;
Decretos Estaduais que disponham sobre medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública no âmbito do Estado do Amazonas pelo
Governo do Estado do Amazonas ou qualquer outro decreto de atualização
da situação de calamidade pública no Amazonas, de acordo com o tipo de
atividade a ser desenvolvida; Decreto municipal da localidade na qual as
propostas/iniciativas serão executadas, de acordo com o tipo de atividade a
ser desenvolvida, visando a prevenção ao controle e mitigação da
transmissão da COVID-19, e a promoção da saúde física e mental da
população; Art. 5º - São vedados os convênios que estejam em dissonância
com a legislação, bem como: Que façam uso de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores
públicos ou candidatos a cargos eletivos; Que remunerem trabalhadores da
Prefeitura do Município convenente ou trabalhadores da Secretaria de
Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Amazonas; Que tenham
por objeto a aquisição de mobiliário e/ou material permanente, excetuando-
-se os constantes do art. 2º, b, desta portaria; Que tenham por objeto a
realização de obras. Art. 6º - As solicitações deverão ser protocoladas na
Sede da Secretaria, na Av. 7 de Setembro, n. 1546, Centro, em até 45
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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