DOEAM 27/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 27 de julho de 2021 3
<#E.G.B#52755#3#54162>
DECRETO N.º 44.260, DE 27 DE JULHO DE 2021
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA
DE ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 126/2021 - GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo processo nº 126 de 2021/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 130/2021-
SECODAM/SEDECTI,
e
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.016101.001801/2021-80,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Ipê, nº 535, Lote 860, Quadra
15-Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 08.986.284/0002-20 e no
CCA sob o nº 06.301.089-5, para fabricação do produto Placa de Circuito
Impresso Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 8473.40.10,
8517.70.10, 8473.29.90, 8517.62.77, 8471.80.00, 8529.90.12, 8473.50.50,
8473.30.41, 8473.29.10, 8543.90.90, 8473.50.10, 8529.90.20, 9032.90.10,
8473.30.42, 9028.90.10, 8473.30.49, 8443.99.11, enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica homologado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#52755#3#54162/>
Protocolo 52755
<#E.G.B#52756#3#54163>
DECRETO N.º 44.261, DE 27 DE JULHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
HANA ELECTRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 073/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de
2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 053/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 129/2021-
SECODAM/SEDECTI,
e
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.016101.001799/2021-49,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária HANA ELECTRONICS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Av. Abiurana, nº 450, Bloco F, Distrito
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 41.305.391/0001-30 e no
CCA sob os nºs 06.201.396-3 e 06.301.095-0, para fabricação dos produtos
a seguir citados:
I - Circuito Integrado Eletrônico Tipo Memória, NCM/SH 8542.32.10,
8542.32.91, 8542.32.29, 8542.32.99 e 8542.32.21;
II - Módulo de Memória Ram (“Random Access Memory”)
Padronizado, NCM/SH 8473.30.42 e 8473.50.50.
§1º. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo quando
enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão, jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo quando
enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 1º. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100%
(cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização,
bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras,
condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio
de resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, conforme
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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