DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 14 de julho de 2021 3 <#E.G.B#51321#3#52704> LEI N.º 5.533, DE 14 DE JULHO DE 2021 PROÍBE a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado. Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#51321#3#52704/> Protocolo 51321 <#E.G.B#51323#3#52706> LEI N.º 5.534, DE 14 DE JULHO DE 2021 DISPÕE sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de atividade física e afins adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual em suas dependências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As academias, estabelecimentos prestadores de atividade física e afins adotarão medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual nas dependências desses empreendimentos, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º As medidas de auxílio serão prestadas às mulheres pelo esta- belecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia. § 1.º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do local para o auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais. § 2.º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas, como aplicativos de celular, e outros. Art. 3.º Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Lei deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a Lei. Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#51323#3#52706/> Protocolo 51323 <#E.G.B#51324#3#52707> LEI N.º 5.535, DE 14 DE JULHO DE 2021 INSTITUI o Selo Estadual Academia Inclusiva. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Estadual Academia Inclusiva, a ser concedido às academias desportivas, que promovam ações visando à acessibilidade, à integração, à inclusão e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - academia desportiva: o espaço físico destinado ao ensino ou a prática de esportes (natação, musculação, ginásticas com exercícios aeróbicos e anaeróbicos), e dotados de equipamentos específicos para o trabalho e condicionamento do corpo humano; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015; III - acessibilidade: direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, nos termos da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 2.º O Selo Estadual Academia Inclusiva será concedido após comprovação, por equipe multiprofissional especializada, de que o esta- belecimento apresenta tecnologia assistida, espaços físicos (observados os princípios do desenho universal) e mobiliários adequados, além da orientação técnica capacitada. Art. 3.º A equipe multiprofissional para avaliação dos locais será composta de profissionais das áreas de: I - engenharia; II - arquitetura; III - saúde (médicos e fisioterapeutas); IV - educação física; V - assistência social; VI - outros que se fizerem necessários. Art. 4.º O Selo Estadual Academia Inclusiva, será atribuído anualmente, no dia 3 de dezembro, data que se comemora o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. Art. 5.º Fica autorizada a academia detentora do Selo Estadual Academia Inclusiva que trata esta Lei o direito em veiculações publicitárias da mídia estadual. Parágrafo único. O prazo de validade do Selo será de um ano, a partir da data de concessão, e poderá ser renovado, desde que atendidas novamente as condições para a certificação. Art. 6.º A academia receberá o Selo do Governador do Estado ou de seu representante. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#51324#3#52707/> Protocolo 51324 <#E.G.B#51325#3#52708> DECRETO N.º 44.210, DE 14 DE JULHO DE 2021 CONCEDE pensão mensal à VITOR ROBERTO OLIVEIRA RODRIGUES e GABRIEL OLIVEIRA BARROS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0712661-62.2012.8.04.0001; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar