DOEAM 14/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 14 de julho de 2021 3
<#E.G.B#51321#3#52704>
LEI N.º 5.533, DE 14 DE JULHO DE 2021
PROÍBE a troca de medidores e padrões de energia elétrica, 
como de similares, instalados pelas concessionárias e 
prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida 
comunicação prévia ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a troca de 
medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados 
pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, 
sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o 
estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência 
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por 
meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de 
medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do 
serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo 
as leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o 
consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) 
horas antes da execução do serviço.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da 
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#51321#3#52704/>
Protocolo 51321
<#E.G.B#51323#3#52706>
LEI N.º 5.534, DE 14 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigação de academias, estabelecimentos 
prestadores de atividade física e afins adotarem medidas de 
auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco 
ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual em suas 
dependências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As academias, estabelecimentos prestadores de atividade 
física e afins adotarão medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta 
em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual 
nas dependências desses empreendimentos, no âmbito do Estado do 
Amazonas.
Art. 2.º As medidas de auxílio serão prestadas às mulheres pelo esta-
belecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio 
de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1.º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em 
qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do local para o 
auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos 
físicos, psicológicos ou sexuais.
§ 2.º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre 
a mulher e o empreendimento podem ser adotadas, como aplicativos de 
celular, e outros.
Art. 3.º Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Lei 
deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme 
estabelece a Lei.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em 
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#51323#3#52706/>
Protocolo 51323
<#E.G.B#51324#3#52707>
LEI N.º 5.535, DE 14 DE JULHO DE 2021
INSTITUI o Selo Estadual Academia Inclusiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Estadual 
Academia Inclusiva, a ser concedido às academias desportivas, que 
promovam ações visando à acessibilidade, à integração, à inclusão e à 
melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - academia desportiva: o espaço físico destinado ao ensino ou 
a prática de esportes (natação, musculação, ginásticas com exercícios 
aeróbicos e anaeróbicos), e dotados de equipamentos específicos para o 
trabalho e condicionamento do corpo humano;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo 
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com 
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos 
da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - acessibilidade: direito que garante à pessoa com deficiência ou com 
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de 
cidadania e de participação social, nos termos da Lei Federal n. 13.146, de 
6 de julho de 2015.
Art. 2.º O Selo Estadual Academia Inclusiva será concedido após 
comprovação, por equipe multiprofissional especializada, de que o esta-
belecimento apresenta tecnologia assistida, espaços físicos (observados 
os princípios do desenho universal) e mobiliários adequados, além da 
orientação técnica capacitada.
Art. 3.º A equipe multiprofissional para avaliação dos locais será 
composta de profissionais das áreas de:
I - engenharia;
II - arquitetura;
III - saúde (médicos e fisioterapeutas);
IV - educação física;
V - assistência social;
VI - outros que se fizerem necessários.
Art. 4.º O Selo Estadual Academia Inclusiva, será atribuído anualmente, 
no dia 3 de dezembro, data que se comemora o Dia Internacional da Pessoa 
com Deficiência.
Art. 5.º Fica autorizada a academia detentora do Selo Estadual 
Academia Inclusiva que trata esta Lei o direito em veiculações publicitárias 
da mídia estadual.
Parágrafo único. O prazo de validade do Selo será de um ano, a 
partir da data de concessão, e poderá ser renovado, desde que atendidas 
novamente as condições para a certificação.
Art. 6.º A academia receberá o Selo do Governador do Estado ou de 
seu representante.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#51324#3#52707/>
Protocolo 51324
<#E.G.B#51325#3#52708>
DECRETO N.º 44.210, DE 14 DE JULHO DE 2021
CONCEDE pensão mensal à VITOR ROBERTO OLIVEIRA 
RODRIGUES e GABRIEL OLIVEIRA BARROS, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão da Segunda 
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido nos 
autos da Apelação Cível n.º 0712661-62.2012.8.04.0001;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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