DOEAM 14/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 14 de julho de 2021 3
<#E.G.B#51321#3#52704>
LEI N.º 5.533, DE 14 DE JULHO DE 2021
PROÍBE a troca de medidores e padrões de energia elétrica,
como de similares, instalados pelas concessionárias e
prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida
comunicação prévia ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a troca de
medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados
pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica,
sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o
estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por
meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de
medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do
serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo
as leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o
consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas)
horas antes da execução do serviço.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da
data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#51321#3#52704/>
Protocolo 51321
<#E.G.B#51323#3#52706>
LEI N.º 5.534, DE 14 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigação de academias, estabelecimentos
prestadores de atividade física e afins adotarem medidas de
auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco
ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual em suas
dependências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As academias, estabelecimentos prestadores de atividade
física e afins adotarão medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta
em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual
nas dependências desses empreendimentos, no âmbito do Estado do
Amazonas.
Art. 2.º As medidas de auxílio serão prestadas às mulheres pelo esta-
belecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio
de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1.º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em
qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do local para o
auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos
físicos, psicológicos ou sexuais.
§ 2.º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre
a mulher e o empreendimento podem ser adotadas, como aplicativos de
celular, e outros.
Art. 3.º Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Lei
deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme
estabelece a Lei.
Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#51323#3#52706/>
Protocolo 51323
<#E.G.B#51324#3#52707>
LEI N.º 5.535, DE 14 DE JULHO DE 2021
INSTITUI o Selo Estadual Academia Inclusiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Estadual
Academia Inclusiva, a ser concedido às academias desportivas, que
promovam ações visando à acessibilidade, à integração, à inclusão e à
melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - academia desportiva: o espaço físico destinado ao ensino ou
a prática de esportes (natação, musculação, ginásticas com exercícios
aeróbicos e anaeróbicos), e dotados de equipamentos específicos para o
trabalho e condicionamento do corpo humano;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos
da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - acessibilidade: direito que garante à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de
cidadania e de participação social, nos termos da Lei Federal n. 13.146, de
6 de julho de 2015.
Art. 2.º O Selo Estadual Academia Inclusiva será concedido após
comprovação, por equipe multiprofissional especializada, de que o esta-
belecimento apresenta tecnologia assistida, espaços físicos (observados
os princípios do desenho universal) e mobiliários adequados, além da
orientação técnica capacitada.
Art. 3.º A equipe multiprofissional para avaliação dos locais será
composta de profissionais das áreas de:
I - engenharia;
II - arquitetura;
III - saúde (médicos e fisioterapeutas);
IV - educação física;
V - assistência social;
VI - outros que se fizerem necessários.
Art. 4.º O Selo Estadual Academia Inclusiva, será atribuído anualmente,
no dia 3 de dezembro, data que se comemora o Dia Internacional da Pessoa
com Deficiência.
Art. 5.º Fica autorizada a academia detentora do Selo Estadual
Academia Inclusiva que trata esta Lei o direito em veiculações publicitárias
da mídia estadual.
Parágrafo único. O prazo de validade do Selo será de um ano, a
partir da data de concessão, e poderá ser renovado, desde que atendidas
novamente as condições para a certificação.
Art. 6.º A academia receberá o Selo do Governador do Estado ou de
seu representante.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#51324#3#52707/>
Protocolo 51324
<#E.G.B#51325#3#52708>
DECRETO N.º 44.210, DE 14 DE JULHO DE 2021
CONCEDE pensão mensal à VITOR ROBERTO OLIVEIRA
RODRIGUES e GABRIEL OLIVEIRA BARROS, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido nos
autos da Apelação Cível n.º 0712661-62.2012.8.04.0001;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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