DOEAM 14/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quarta-feira, 14 de julho de 2021 5
Protocolo 51358
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.511, DE 1.º DE JULHO DE 2021. 
 
MODIFICA, 
nos 
termos 
que 
especifica, a Lei n. 4.719, de 12 de 
dezembro de 2018. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica acrescido o art. 10-A à Lei n. 4.719, de 12 de dezembro de 2018, com a 
seguinte redação: 
“Art. 10-A. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores - IPVA, os veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa 
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.” (NR). 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de julho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 11
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5F532B620006D527 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 10
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:09:31 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: D091.E94E.0ED5.FE5C
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.511, DE 1.º DE JULHO DE 2021. 
 
MODIFICA, 
nos 
termos 
que 
especifica, a Lei n. 4.719, de 12 de 
dezembro de 2018. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica acrescido o art. 10-A à Lei n. 4.719, de 12 de dezembro de 2018, com a 
seguinte redação: 
“Art. 10-A. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores - IPVA, os veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa 
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.” (NR). 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de julho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 11
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5F532B620006D527 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 10
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:09:31 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: D091.E94E.0ED5.FE5C
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.511, DE 1.º DE JULHO DE 2021. 
 
MODIFICA, 
nos 
termos 
que 
especifica, a Lei n. 4.719, de 12 de 
dezembro de 2018. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica acrescido o art. 10-A à Lei n. 4.719, de 12 de dezembro de 2018, com a 
seguinte redação: 
“Art. 10-A. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores - IPVA, os veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa 
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.” (NR). 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de julho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 11
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5F532B620006D527 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.511, DE 1.º DE JULHO DE 2021. 
 
MODIFICA, 
nos 
termos 
que 
especifica, a Lei n. 4.719, de 12 de 
dezembro de 2018. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica acrescido o art. 10-A à Lei n. 4.719, de 12 de dezembro de 2018, com a 
seguinte redação: 
“Art. 10-A. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores - IPVA, os veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa 
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.” (NR). 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de julho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 11
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 5F532B620006D527 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 10
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:09:31 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: D091.E94E.0ED5.FE5C
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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