DOEAM 14/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quarta-feira, 14 de julho de 2021 7
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
X – prestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das 
faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;  
XI – promover e estimular a divulgação de conhecimentos por meio de cursos, simpósios 
e congressos na área afim.  
Parágrafo único. Na hipótese de incidência do inciso II do art. 3.º desta Lei, o 
sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de 
cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.  
Art. 4.º Os corpos encaminhados ao SVO somente serão restituídos às famílias após 
necropsia, devidamente acompanhados de atestado de óbito.  
Parágrafo único. No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo 
corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito, após a 
realização da necropsia.  
Art. 5.º Os Oficiais de Registro Civil nos municípios onde haja Serviços de Verificação 
de Óbito deverão se abster de registrar óbitos sem causa definida, até o resultado da necropsia. 
Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito 
expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbito, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997.  
Art. 6.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, por meio da Coordenadoria do 
Serviço de Verificação de Óbito, organizará e implementará, em cogestão com as Secretarias 
Municipais de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito em cada município.  
Art. 7.º Nos municípios do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas 
de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico 
credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde.  
§ 1.º Na falta de médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, o 
atestado poderá ser fornecido por qualquer outro médico que proceder ao atendimento da pessoa 
falecida.  
§ 2.º Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem 
assistência médica.  
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de julho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1E14CEC0006D528 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 13
Folha: 39
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:22:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 37FC.950A.1D6B.F2F2
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
X – prestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das 
faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;  
XI – promover e estimular a divulgação de conhecimentos por meio de cursos, simpósios 
e congressos na área afim.  
Parágrafo único. Na hipótese de incidência do inciso II do art. 3.º desta Lei, o 
sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de 
cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.  
Art. 4.º Os corpos encaminhados ao SVO somente serão restituídos às famílias após 
necropsia, devidamente acompanhados de atestado de óbito.  
Parágrafo único. No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo 
corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito, após a 
realização da necropsia.  
Art. 5.º Os Oficiais de Registro Civil nos municípios onde haja Serviços de Verificação 
de Óbito deverão se abster de registrar óbitos sem causa definida, até o resultado da necropsia. 
Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito 
expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbito, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997.  
Art. 6.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, por meio da Coordenadoria do 
Serviço de Verificação de Óbito, organizará e implementará, em cogestão com as Secretarias 
Municipais de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito em cada município.  
Art. 7.º Nos municípios do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas 
de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico 
credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde.  
§ 1.º Na falta de médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, o 
atestado poderá ser fornecido por qualquer outro médico que proceder ao atendimento da pessoa 
falecida.  
§ 2.º Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem 
assistência médica.  
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de julho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1E14CEC0006D528 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 13
Folha: 39
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:22:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 37FC.950A.1D6B.F2F2
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1E14CEC0006D528 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 40
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:22:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 37FC.950A.1D6B.F2F2
Protocolo 51360
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1E14CEC0006D528 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 40
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:22:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 37FC.950A.1D6B.F2F2
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1E14CEC0006D528 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 14
Folha: 40
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:22:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 37FC.950A.1D6B.F2F2
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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