DOEAM 14/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quarta-feira, 14 de julho de 2021 7
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
X – prestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das
faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;
XI – promover e estimular a divulgação de conhecimentos por meio de cursos, simpósios
e congressos na área afim.
Parágrafo único. Na hipótese de incidência do inciso II do art. 3.º desta Lei, o
sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de
cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.
Art. 4.º Os corpos encaminhados ao SVO somente serão restituídos às famílias após
necropsia, devidamente acompanhados de atestado de óbito.
Parágrafo único. No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo
corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito, após a
realização da necropsia.
Art. 5.º Os Oficiais de Registro Civil nos municípios onde haja Serviços de Verificação
de Óbito deverão se abster de registrar óbitos sem causa definida, até o resultado da necropsia.
Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito
expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbito, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 6.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, por meio da Coordenadoria do
Serviço de Verificação de Óbito, organizará e implementará, em cogestão com as Secretarias
Municipais de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito em cada município.
Art. 7.º Nos municípios do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas
de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico
credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1.º Na falta de médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, o
atestado poderá ser fornecido por qualquer outro médico que proceder ao atendimento da pessoa
falecida.
§ 2.º Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem
assistência médica.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de julho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1E14CEC0006D528 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 13
Folha: 39
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:22:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 37FC.950A.1D6B.F2F2
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
X – prestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das
faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;
XI – promover e estimular a divulgação de conhecimentos por meio de cursos, simpósios
e congressos na área afim.
Parágrafo único. Na hipótese de incidência do inciso II do art. 3.º desta Lei, o
sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de
cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.
Art. 4.º Os corpos encaminhados ao SVO somente serão restituídos às famílias após
necropsia, devidamente acompanhados de atestado de óbito.
Parágrafo único. No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo
corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito, após a
realização da necropsia.
Art. 5.º Os Oficiais de Registro Civil nos municípios onde haja Serviços de Verificação
de Óbito deverão se abster de registrar óbitos sem causa definida, até o resultado da necropsia.
Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito
expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbito, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 6.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, por meio da Coordenadoria do
Serviço de Verificação de Óbito, organizará e implementará, em cogestão com as Secretarias
Municipais de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito em cada município.
Art. 7.º Nos municípios do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas
de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico
credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1.º Na falta de médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, o
atestado poderá ser fornecido por qualquer outro médico que proceder ao atendimento da pessoa
falecida.
§ 2.º Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem
assistência médica.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de julho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1E14CEC0006D528 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 39
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:22:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 37FC.950A.1D6B.F2F2
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1E14CEC0006D528 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 14
Folha: 40
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:22:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 37FC.950A.1D6B.F2F2
Protocolo 51360
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1E14CEC0006D528 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 14
Folha: 40
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:22:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 37FC.950A.1D6B.F2F2
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 15
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : D1E14CEC0006D528 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 14
Folha: 40
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 14/07/2021 às 12:22:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 37FC.950A.1D6B.F2F2
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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