DOEAM 14/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 14 de julho de 2021
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.512, DE 1.º DE JULHO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a implantação do 
Serviço de Verificação de Óbito - 
SVO. 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
 
Art. 1.º Fica implantado o Serviço de Verificação de Óbito - SVO no âmbito do Estado do 
Amazonas.  
Parágrafo único. O Serviço de Verificação de Óbito terá por atribuição esclarecer as 
causas de mortes naturais, com ou sem assistência médica, quando não haja elucidação diagnóstica. 
Art. 2.º Fica criada a Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito, para gerir o 
SVO no Estado do Amazonas.  
Art. 3.º Compete à Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito - CSVO:  
I – realizar as necropsías de pessoas falecidas em decorrência de morte natural sem 
assistência médica ou de óbito sem causa conhecida;  
II – proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos 
legais, para corpos necropsiados e não reclamados, observando, se cabível, o disposto na Lei 
Federal n. 8.501, de 30 de novembro de 1992;  
III – encaminhar ao Departamento de Medicina Legal - DML os casos em que haja 
suspeita de morte violenta, verificada antes ou no decorrer da necropsia, bem como aqueles de 
morte natural em que persista a não identificação da causa mortis; 
IV – fiscalizar o trânsito de cadáveres, ossadas e restos exumados, nos casos de morte 
natural;  
V – fazer as necessárias comunicações aos bancos de dados oficiais e, quando solicitado, a 
outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou 
completado o diagnóstico da causa básica da morte;  
VI – notificar à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de 
procedência, os óbitos por doenças de notificação compulsória; 
VII – fornecer à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de 
procedência, relatórios mensais dos procedimentos e diagnósticos post mortem realizados;  
VIII – fiscalizar embalsamentos e formalizações de acordo com a legislação sanitária e 
convenções internacionais em vigor;  
IX – celebrar convênios e termos de cooperação técnica com entidades públicas e 
privadas;  
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
X – prestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das 
faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;  
XI – promover e estimular a divulgação de conhecimentos por meio de cursos, simpósios 
e congressos na área afim.  
Parágrafo único. Na hipótese de incidência do inciso II do art. 3.º desta Lei, o 
sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de 
cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.  
Art. 4.º Os corpos encaminhados ao SVO somente serão restituídos às famílias após 
necropsia, devidamente acompanhados de atestado de óbito.  
Parágrafo único. No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo 
corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito, após a 
realização da necropsia.  
Art. 5.º Os Oficiais de Registro Civil nos municípios onde haja Serviços de Verificação 
de Óbito deverão se abster de registrar óbitos sem causa definida, até o resultado da necropsia. 
Parágrafo único. Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito 
expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbito, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997.  
Art. 6.º A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, por meio da Coordenadoria do 
Serviço de Verificação de Óbito, organizará e implementará, em cogestão com as Secretarias 
Municipais de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito em cada município.  
Art. 7.º Nos municípios do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas 
de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico 
credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde.  
§ 1.º Na falta de médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, o 
atestado poderá ser fornecido por qualquer outro médico que proceder ao atendimento da pessoa 
falecida.  
§ 2.º Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem 
assistência médica.  
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de julho de 2021. 
  
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
  
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
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