DOEAM 23/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 23 de julho de 2021 3
<#E.G.B#52249#3#53652>
LEI N.º 5.547, DE 23 DE JULHO DE 2021
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da
União e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o
valor de R$ 1.500.000.000,00 (Um Bilhão e Quinhentos Milhões de Reais),
no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2021
e 2022, nos termos da Resolução CMN n. 4.589, de 29 de junho de 2017, e
suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização
de Fundo Garantidor de Parceria Público Privada e investimentos nas áreas
de educação, de saúde, de segurança pública e infraestrutura, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101,
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito
autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendi-
mentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais
recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do art. 35 da
Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contraga-
rantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que
se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementa-
das pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do §
4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar
n. 101/2000 e art. 42 e 43, inciso IV, da Lei n. 4.320/1964.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos
dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o
artigo 1.º.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas das operações de crédito, fica o Banco do
Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do
Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §
1.º, do art. 60, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#52249#3#53652/>
Protocolo 52249
<#E.G.B#52250#3#53653>
LEI N.º 5.548, DE 23 DE JULHO DE 2021
PROÍBE a comercialização da coleira antilatido com impulso
eletrônico utilizada no adestramento de animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica proibida a comercialização, no Estado do Amazonas, da
coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque,
utilizada no adestramento de animais.
Art. 2.º Aplica-se o disposto nesta Lei nas vendas em lojas físicas bem
como em virtuais.
Art. 3.º Fica proibida a utilização da coleira antilatido com impulso
eletrônico no adestramento de animais.
Parágrafo único. O Poder Público notificará os órgãos competentes
para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta
descrita no art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
quando do uso da coleira antilatido em animais.
Art. 4.º Ao infrator serão aplicadas as seguintes sanções:
I - apreensão do produto;
II - multa no valor de 500 UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência);
III - na reincidência o dobro da multa.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas
pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#52250#3#53653/>
Protocolo 52250
<#E.G.B#52254#3#53657>
LEI N.º 5.549, DE 22 DE JULHO DE 2021
DISPÕE sobre as diretrizes para a desburocratização de
empresas de atividades econômicas de baixo risco no Estado
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Propõe, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para
a desburocratização de empresas de atividades econômicas de baixo risco
do Amazonas.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - empresas de atividades econômicas de baixo risco as que tiverem
como atividade as listadas na tabela do Cadastro Nacional de Atividades
Econômicas do Governo Federal com a nomenclatura de baixo risco;
II - desburocratização de empresas refere-se a procedimentos adminis-
trativos que observam os seguintes critérios:
a) racionalização de processos;
b) eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais
para as finalidades almejadas;
c) redução do tempo de espera no atendimento de serviços públicos; e
d) adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam
ser replicadas em outras esferas administrativas.
Art. 3.º A desburocratização de empresas de atividades econômicas
de baixo risco do Amazonas tem como objetivo principal a diminuição do
tempo para a abertura e fechamento de empresas de atividades econômicas
de baixo risco.
Parágrafo único. O tempo para a regularização das empresas que se
enquadrem no caput será de dois dias úteis, contados a partir da data de
início do processo de abertura ou fechamento de empresa.
Art. 4.º Se, em até dois dias úteis, a empresa de atividade econômica
de baixo risco não obtiver resposta após a data de início do processo
de abertura ou fechamento de empresa, o Poder Público a considerará
licenciada ou encerrada, conforme a natureza do processo iniciado e o
documento de licenciamento ou fechamento dessa empresa será expedido
mediante provocação dos interessados.
Parágrafo único. A empresa tacitamente licenciada, nos termos do
caput, ficará sujeita à fiscalização para eventuais adequações à legislação
vigente, sem prejuízo de seu funcionamento.
Art. 5.º Os empreendedores que se enquadrem nesta Lei deverão
realizar o processo de abertura e encerramento de empresa através do
sistema de registro automático de empresas, conforme procedimento
adotado pela Junta Comercial do Amazonas - Jucea.
Art. 6.º É pressuposto para o enquadramento de empresas de
atividades econômicas de baixo risco do Amazonas nesta Lei o cumprimento
dos seguintes requisitos:
I - análise de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome
empresarial e da descrição do objeto;
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão gerado pelo
módulo integrador do sistema do Portal RedeSim - AM de registro automático
de empresas, adotado pela Junta Comercial do Amazonas;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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