DOEAM 23/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 23 de julho de 2021 13
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro
de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de
pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de
2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período
de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º
43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de
2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450,
de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária
de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de
2021, até 07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021,
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, até 25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 26 de julho a 08 de agosto de
2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias
públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de
01 hora da manhã às 05 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema
necessidade que envolvam:
I - o transporte de cargas;
II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans,
destinados ao transporte especial de funcionários da indústria;
III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias,
lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no
inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery
de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares,
durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º
deste Decreto;
V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço
emergencial de saúde;
VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das
04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste
Decreto;
VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de
interesse público, por determinação de autoridade pública;
X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência
à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;
XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial
ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior,
em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista,
pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento de 06 horas às
00 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade
do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como
restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedote-
cas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:
a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 00 horas,
com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo
permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais
por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em
protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circuns-
tância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura
b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;
c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da
manhã às 00 horas;
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio-
namento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da
manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de
ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao
vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão
funcionar das 06 horas da manhã às 00 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao
longo das 24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia,
ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda
restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêu-
ticos;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico,
de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma
emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos,
cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de
assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à
diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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