DOEAM 23/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 23 de julho de 2021
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c) Clínicas de Vacinação;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos 
animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da 
semana, até as 00 horas;
b) na modalidade delivery, até as 00 horas;
c) na modalidade drive thru, até as 00 horas:
XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos 
e medicamentos destinados a animais com abertura ao público e nas 
modalidades delivery e drive thru, 08 horas da manhã até as 00 horas
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in 
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito 
ao período de:
a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abaste-
cedores;
b) 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em 
bairros;
c) 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento 
Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funciona-
mento no período de 06 horas às 00 horas, ficando expressamente vedado 
o consumo no local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de 
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e 
externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a 
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento) 
de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda 
a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda 
não vacinados com as duas doses da vacina, e pessoas com comorbidades 
reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente 
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, 
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras 
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou 
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras 
industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às 
18 horas;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao 
atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio-
namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece 
o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não 
tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o 
desembarque nestes locais;
XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, 
das 08 horas da manhã às 00 horas, com limite de ocupação de 50% 
(cinquenta por cento);
XXIV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, 
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos 
e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 00 horas;
XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos 
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da 
manhã às 00 horas;
XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e 
distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, 
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, 
de 08 horas às 00 horas;
XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, no período 
de 08 horas da manhã às 18 horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade;
XXIX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento 
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 18 horas;
XXX - atendimentos individualizados por profissionais de educação 
física em domicílio;
XXXI - academias e similares, com funcionamento todos os dias da 
semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas, com ocupação 
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, 
sendo permitidas aulas coletivas e a prática de esportes coletivos ao ar livre;
XXXII - prática de:
a) esportes coletivos, desde que realizadas ao ar livre;
b) kart, sem a presença de público;
c) natação;
XXXIII - parques e espaços públicos, apenas para a realização de 
atividades ao ar livre;
XXXIV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas 
da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, 
ficando vedadas as atividades de jogos virtuais;
XXXV - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, 
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da 
manhã às 16 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da 
capacidade do estabelecimento;
XXXVI - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, 
na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos 
pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo 
Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do 
Amazonas, vedado o contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, e o 
desembarque de turistas nestes locais;
XXXVII - a realização de eventos sociais, observadas as seguintes 
condições:
a) duração máxima de 04 (quatro) horas, respeitado o limite de funcio-
namento até às 00 horas;
b) presença de, no máximo, 200 (duzentas) pessoas;
c) ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea 
anterior;
d) é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento;
e) é vedada a abertura de pista de dança;
f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção 
específicos;
g) realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância 
sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente;
XXXVIII - circos, desde que a ocupação esteja limitada a 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação 
de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XXXIX - parques de diversões, em ambientes abertos, desde que a 
ocupação esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
público, mediante aprovação da vigilância sanitária dos municípios;
XL - parques de recreação infantis em shoppings e restaurantes, 
vedado o uso de túneis e piscina de bolinha;
XLI - as visitações aos pontos turísticos administrados pelo Estado, mediante 
agendamento prévio;
XLII - o funcionamento dos zoológicos, com ocupação limitada a 50% da 
capacidade de público, com garantia da ventilação natural e do cumprimento 
das demais medidas sanitárias;
XLIII - cinemas, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de público, independente da idade, respeitados os protocolos 
sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena 
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor;
XLIV - teatros, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de público, independente da idade, respeitados os protocolos 
sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena 
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será regulado 
pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabe-
lecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das 
sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de 
cargas intermunicipal.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, 
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos 
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do 
município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade.
§ 1.º Fica dispensada a autorização a que se refere o caput deste artigo, para 
o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios integrantes 
da Região Metropolitana de Manaus.
§ 2.º O transporte em embarcações a jato poderá ser realizado, respeitado o 
limite de 70% (setenta por cento) de ocupação, inclusive para viagens acima 
de 1 (uma) hora de duração.
Art 6.º Fica autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as 
duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período 
pós-vacinação estabelecido.
Art. 7.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de 
Administração Penitenciária.
Art. 8.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do 
Amazonas:
I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros 
e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas 
individuais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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