DOEAM 23/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 23 de julho de 2021
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Fica estabelecido ao profissinais de atendimento presencial mé dico, odontológico e de fisioterapia:
a) O profissional deverá atender um cliente por vez, somente com hora marcada, sem atendimento simultâneo por mais de um profissional.
b) Em caso de necessidade de acompanhantes garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
c) Não permitir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção.
d) Não permitir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes.
e) Não poderão ser disponibilizados j ornais, revistas e similares.
f) Observar o intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para limpeza e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos.
g) Usar EPIs (gorro, óculos de proteção, máscara N95/PFF2
ou equivalente, máscara cirúrgica com protetor facial, avental impermeável e luvas de
procedimento).
h) Os profissionais de saúde deverão ficar atentos para o cumpriento das normas específicas de seus conselhos profissionais bem como das normas da
ANVISA.
Controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente 50% de frequentadores, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes,
pessoal de limpeza e clientes;
Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada pessoa;
Aferir a temperatura e higienizar as mãos, com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização, de todos, inclusive
funcionários, na entrada dos shopping centers, centros de comé rcio e galerias de loj as. Não é necessário aferir a temperatura novamente na entrada das
loj as
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8 º C;
Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estej am utilizando a máscara de forma adequada.
Dentro de cada loj a, limitar a capacidade de pessoas, incluindo funcionários, equivalente à limitação aplicada a loj as do mesmo segmento independente
da localização.
Realizar controle de entrada e saída para assegurar a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo no local.
Organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Limitar a utilização de escadas e esteiras rolante com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as
pessoas.
Capacitar vigilantes, té cnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à covid-19.
Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no
máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário.
Para os funscionários do estabelecimento, assim como das loj as, é obrigatório o uso de máscara durante todo o período de funcionamento e de máscara
e face shield para profissionais em contato direto com o cliente.
Aos funcionários é vedada a utilização de adornos pessoais, como ané is, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de
brincos pequenos.
Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho.
Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes.
Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído a covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento em
unidades de saúde.
Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão:
a) Reforçar as boas práticas na cozinha (RDC/ANVISA 2 16 /2 004) e reservar espaço para a higienização adequada e pré via dos alimentos crus, como frutas,
legumes e verduras.
b) Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, sendo proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar,
tossir, espirrar, coçar-se, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros.
c) Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros obj etos à mesa, como o telefone celular.
Aplicam-se as loj as e estabelecimentos que funcionam em shoppings, centros de comé rcio e galerias as mesmas exigências de controle aplicáveis a
atividades equivalentes não realizadas nestes locais.
As loj as devem informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do
estabelecimento.
Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo.
Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização em locais visíveis e de fácil acesso,
como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de
autoatendimento e nas entradas das loj as (parte interna).
Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns.
Proibir o uso de bebedouros com j ato inclinado.
Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso.
A administração dos shopping centers, centros de comé rcio e galerias de loj as, alé m dos próprios loj istas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas
respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das loj as.
Demarcar o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas.
Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comé rcio e galerias de
loj as, quanto dos estabelecimentos instalados nestes.
Os sistemas de ar condicionado nos shopping centers, centros de comé rcio e galerias de loj as, bem como dos estabelecimentos instalados nestes,
deverão observar e praticar as medidas dispostas no Anexo I.
Manter, sempre que possível, as portas abertas, para minimizar a necessidade de manuseio de maçanetas e fechaduras.
Desinfetar todas as áreas comuns e superfícies de maior contato (corrimãos, balcões de informação, sanitários, áreas de descarte de lixo) pelo menos
quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário.
Vedada a utilização de adornos e decorações que possam dificultar a higienização.
GRUPO 04 – SHOPPINGS
CENTERS, GALERIAS E
SIMILARES
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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