DOEAM 23/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 23 de julho de 2021 31
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DECRETO N.° 44.258, DE 23 DE JULHO DE 2021
PRORROGA os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 
de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcio-
namento dos Órgãos e Entidades da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na 
forma que específica.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro 
de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho 
e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando 
o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e 
quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser 
realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos 
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos 
essenciais e os casos de urgência e emergência;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 
2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao 
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de 
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 
2020, até 14 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.448, de 19 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.484, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, 
de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.521, de 05 de março de 2021, 
prorrogou, até 21 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 
de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.598, de 20 de março de 2021, 
promoveu alterações ao Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, e 
prorrogou seus efeitos até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.648, de 31 de março de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.721, de 16 de abril de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.789, de 30 de abril de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
16 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.871, de 14 de maio de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
30 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.959, de 28 de maio de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
13 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.021, de 11 de junho de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
27 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.091, de 25 de junho de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
11 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.180, de 09 de julho de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e 
Enfretamento ao COVID-19, no sentido de prorrogar os efeitos do Decreto 
n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 08 de agosto de 2021, e de 
autorizar o deslocamento dos servidores públicos, no exercício de sua 
função, desde que apresentem comprovação de aplicação ao menos da 
primeira dose de imunizante contra a Covid-19;.
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 08 de agosto de 2021, os efeitos 
do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as alterações 
promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, 
de 12 de janeiro de 2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 
de fevereiro de 2021, 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de 
fevereiro de 2021, 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, 43.521, de 05 de 
março de 2021, 43.598, de 20 de março de 2021, 43.648, de 31 de março 
de 2021, 43.721, de 16 de abril de 2021, 43.789, de 30 de abril de 2021, 
43.871, de 14 de maio de 2021, 43.959, de 28 de maio de 2021, 44.021, de 
11 de junho de 2021, 44.091, de 25 de junho de 2021 e 44.180, de 09 de 
julho de 2021.
Art. 2.º O caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de 
dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Adminis-
tração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, pre-
ferencialmente, até 08 de agosto de 2021, o regime de teletrabalho, 
resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e 
emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o 
retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios 
dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos 
os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após 
o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.
(...)”
“Art. 3.º Ficam suspensos, até 08 de agosto de 2021, no âmbito 
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os 
casos de urgência e emergência:
(...)”
Art. 3.º Ficam autorizados os deslocamentos dos servidores públicos, 
no exercício de sua função, desde que apresentem comprovação de 
aplicação ao menos da primeira dose de imunizante contra a Covid-19.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o 
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a 
inclusão do § 2.º ao artigo 3.º, na forma a seguir, ficando transformado o 
atual parágrafo único em § 1.º, sem modificação de sua redação:
“Art. 3.º ..........................................................................................
...................
§ 2.º Excetuam-se da suspensão prevista no inciso III do caput 
deste artigo os deslocamentos dos servidores públicos, no exercício de 
sua função, que apresentem comprovação de aplicação ao menos da 
primeira dose de imunizante contra a Covid-19.”
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 26 de 
julho a 08 de agosto de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#52253#31#53656/>
Protocolo 52253
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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