DOEAM 12/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 12 de julho de 2021 3
<#E.G.B#50954#3#52330>
(*) LEI N.º 5.527, DE 07 DE JULHO DE 2021
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o
dia 24 de fevereiro como o Dia Estadual da Mulher na Política.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o
dia 24 de fevereiro de cada ano como o Dia Estadual da Mulher na Política.
Art. 2.º A organização das atividades deste Dia ficará a cargo de uma
Comissão Organizadora composta pelos grupos e entidades voltadas à
proteção das mulheres.
Parágrafo único. Na data descrita no caput do art. 1.º, poderão ser
promovidas atividades de formação pedagógica nas escolas do Estado
visando conscientizar sobre a importância da luta social e da incidência
política das Organizações de Mulheres para a ampliação da participação
política e eleitoral das mulheres no Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus,07 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com
incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 07 de julho de
2021.
<#E.G.B#50954#3#52330/>
Protocolo 50954
<#E.G.B#50898#3#52274>
DECRETO N.º 44.189, DE 12 DE JULHO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 33.844,
de 07 de agosto de 2013, “FIXA, no âmbito da Procuradoria
Geral do Estado, o número de vagas destinadas ao Programa
de Residência Jurídica.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5.° da Lei n.º 3.869, de 19 de
março de 2013, que “INSTITUI, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado,
o Programa de Residência Jurídica.”
CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.844, de 07 de agosto de 2013, que
“FIXA, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o número de vagas
destinadas ao Programa de Residência Jurídica”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.° 314/2021-GPGE;
CONSIDERANDO a possibilidade e a necessidade de aumento do
número de vagas de alunos-residentes do Programa de Residência Jurídica
da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, fixadas pelo Decreto n.°
33.844, de 07 de agosto de 2013, e o que mais consta no Processo n.º
01.01.011101.004536/2021-78,
DECRETA:
Art. 1.° O artigo 1.° do Decreto n.° 33.844, de 07 de agosto de 2013,
que “FIXA, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o número de vagas
destinadas ao Programa de Residência Jurídica”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.° Fica fixado em 100 (cem) o número de vagas de alunos-
-residentes do Programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral
do Estado, criado pela Lei n.° 3.869, de 19 de março de 2013, e regu-
lamentado pela Resolução CPE n.° 02, de 02 de dezembro de 2019.”
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#50898#3#52274/>
Protocolo 50898
<#E.G.B#50900#3#52276>
DECRETO N.º 44.190, DE 12 DE JULHO DE 2021
APROVA o Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
- SEDECTI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 6.º, caput e parágrafo único,
da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre
a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras
providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação - SEDECTI;
CONSIDERANDO que o artigo 47 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de
outubro de 2019, definiu as finalidades Secretaria de Estado de Desenvolvi-
mento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas por intermédio dos
Ofícios n.º 503/2020-GS/SEDECTI e n.º 0682/2021 - GS/CTA/SEAD, e o
que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.004178.2021-01,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI,
na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação - SEDECTI são os especificados no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são os previstos no
Anexo Único, Parte 23, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo
para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, conforme disposto em ato específico,
na forma da lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#50900#3#52276/>
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA
Art. 1.º A
Ciência, Tecnologia e Inovação
Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso
III, alínea m, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e
respeitado o disposto no artigo
outubro de 2019, tem como
I - desenvolvimento do sistema de planejamento estratégico
II - coordenação das políticas públicas de desenvolvimento
socioeconômico do Estado do Amazonas
III - cumprimento, no âmbito do Estado do Amazonas e em sua
esfera de atuação, da
desenvolvimento econômico e planejamento estratégico
IV - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano
Plurianual;
V - a formulação e a execução de estratégia de crescimento
econômico, contemplando a ino
emprego;
VI - a formulação, a execução e o acompanhamento das ações de
fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico com a promoção da
defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado
VII - a promoção de ações para a integração dos Sistemas de
Ciência, Tecnologia e Inovação, de modo a permitir, de forma estruturada, a
busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e
renda;
VIII - a formulação, a coordenação e a im
públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, visando
fomento e a atração de investimentos da mineração, da indústria de Óleo e
Gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as
políticas estaduais de
desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento
estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compet
à SEDECTI:
I - a divulgação das potencialidades do Estado e o estabelecimento
de negociações econômicas e institucionais nos planos nacional e
internacional, com vistas
cooperação técnica e científica
II - a formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para
o fortalecimento da economia estadual
III - a realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da
conjuntura socioeconômica
públicas;
IV - o apoio, a formulação, a execução e o acompanhamento das
ações voltadas às políticas de promoção do trabalho, empreendedorismo,
emprego e renda do Estado do Amazonas, dentre outras atividades da
mesma natureza
V - a execução de outras ações e atividades concernentes a sua
natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, órgão integrante da
Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso
, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e
respeitado o disposto no artigo 47 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de
outubro de 2019, tem como finalidades:
desenvolvimento do sistema de planejamento estratégico;
coordenação das políticas públicas de desenvolvimento
socioeconômico do Estado do Amazonas;
cumprimento, no âmbito do Estado do Amazonas e em sua
esfera de atuação, da legislação estadual e federal relativas ao
desenvolvimento econômico e planejamento estratégico;
a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano
a formulação e a execução de estratégia de crescimento
econômico, contemplando a inovação tecnológica e a busca do pleno
a formulação, a execução e o acompanhamento das ações de
fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico com a promoção da
defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado
a promoção de ações para a integração dos Sistemas de
Ciência, Tecnologia e Inovação, de modo a permitir, de forma estruturada, a
busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e
a formulação, a coordenação e a implementação de políticas
públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, visando
atração de investimentos da mineração, da indústria de Óleo e
Gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as
políticas estaduais de infraestrutura, de produção agropecuária, pesca e
desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento
estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compet
a divulgação das potencialidades do Estado e o estabelecimento
de negociações econômicas e institucionais nos planos nacional e
com vistas à atração de investimentos, de recursos e de
cooperação técnica e científica, estratégicas para o Estado;
a formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para
o fortalecimento da economia estadual;
a realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da
conjuntura socioeconômica, para subsidiar a formulação das políticas
o apoio, a formulação, a execução e o acompanhamento das
ações voltadas às políticas de promoção do trabalho, empreendedorismo,
emprego e renda do Estado do Amazonas, dentre outras atividades da
ma natureza;
a execução de outras ações e atividades concernentes a sua
natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;
E
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
rgão integrante da
Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso
, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e
da Lei Delegada n.º 123, de 31 de
coordenação das políticas públicas de desenvolvimento
cumprimento, no âmbito do Estado do Amazonas e em sua
legislação estadual e federal relativas ao
a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano
a formulação e a execução de estratégia de crescimento
vação tecnológica e a busca do pleno
a formulação, a execução e o acompanhamento das ações de
fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico com a promoção da
defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado;
a promoção de ações para a integração dos Sistemas de
Ciência, Tecnologia e Inovação, de modo a permitir, de forma estruturada, a
busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e
plementação de políticas
públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, visando ao
atração de investimentos da mineração, da indústria de Óleo e
Gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as
infraestrutura, de produção agropecuária, pesca e
desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete
a divulgação das potencialidades do Estado e o estabelecimento
de negociações econômicas e institucionais nos planos nacional e
à atração de investimentos, de recursos e de
a formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para
a realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da
para subsidiar a formulação das políticas
o apoio, a formulação, a execução e o acompanhamento das
ações voltadas às políticas de promoção do trabalho, empreendedorismo,
emprego e renda do Estado do Amazonas, dentre outras atividades da
a execução de outras ações e atividades concernentes a sua
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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