DOEAM 12/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 12 de julho de 2021 3
<#E.G.B#50954#3#52330>
(*) LEI N.º 5.527, DE 07 DE JULHO DE 2021
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o 
dia 24 de fevereiro como o Dia Estadual da Mulher na Política.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o 
dia 24 de fevereiro de cada ano como o Dia Estadual da Mulher na Política.
Art. 2.º A organização das atividades deste Dia ficará a cargo de uma 
Comissão Organizadora composta pelos grupos e entidades voltadas à 
proteção das mulheres.
Parágrafo único. Na data descrita no caput do art. 1.º, poderão ser 
promovidas atividades de formação pedagógica nas escolas do Estado 
visando conscientizar sobre a importância da luta social e da incidência 
política das Organizações de Mulheres para a ampliação da participação 
política e eleitoral das mulheres no Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus,07 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com 
incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 07 de julho de 
2021.
<#E.G.B#50954#3#52330/>
Protocolo 50954
<#E.G.B#50898#3#52274>
DECRETO N.º 44.189, DE 12 DE JULHO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 33.844, 
de 07 de agosto de 2013, “FIXA, no âmbito da Procuradoria 
Geral do Estado, o número de vagas destinadas ao Programa 
de Residência Jurídica.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5.° da Lei n.º 3.869, de 19 de 
março de 2013, que “INSTITUI, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, 
o Programa de Residência Jurídica.”
CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.844, de 07 de agosto de 2013, que 
“FIXA, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o número de vagas 
destinadas ao Programa de Residência Jurídica”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.° 314/2021-GPGE;
CONSIDERANDO a possibilidade e a necessidade de aumento do 
número de vagas de alunos-residentes do Programa de Residência Jurídica 
da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, fixadas pelo Decreto n.° 
33.844, de 07 de agosto de 2013, e o que mais consta no Processo n.º 
01.01.011101.004536/2021-78,
DECRETA:
Art. 1.° O artigo 1.° do Decreto n.° 33.844, de 07 de agosto de 2013, 
que “FIXA, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o número de vagas 
destinadas ao Programa de Residência Jurídica”, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1.° Fica fixado em 100 (cem) o número de vagas de alunos-
-residentes do Programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral 
do Estado, criado pela Lei n.° 3.869, de 19 de março de 2013, e regu-
lamentado pela Resolução CPE n.° 02, de 02 de dezembro de 2019.”
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#50898#3#52274/>
Protocolo 50898
<#E.G.B#50900#3#52276>
DECRETO N.º 44.190, DE 12 DE JULHO DE 2021
APROVA o Regimento Interno da Secretaria de Estado de 
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação 
- SEDECTI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com o artigo 6.º, caput e parágrafo único, 
da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre 
a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras 
providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da 
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação - SEDECTI;
CONSIDERANDO que o artigo 47 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019, definiu as finalidades Secretaria de Estado de Desenvolvi-
mento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas por intermédio dos 
Ofícios n.º 503/2020-GS/SEDECTI e n.º 0682/2021 - GS/CTA/SEAD, e o 
que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.004178.2021-01,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de 
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, 
na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da 
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação - SEDECTI são os especificados no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são os previstos no 
Anexo Único, Parte 23, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo 
para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, conforme disposto em ato específico, 
na forma da lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#50900#3#52276/>
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA
Art. 1.º A 
Ciência, Tecnologia e Inovação 
Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso 
III, alínea m, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e 
respeitado o disposto no artigo 
outubro de 2019, tem como 
I - desenvolvimento do sistema de planejamento estratégico
II - coordenação das políticas públicas de desenvolvimento 
socioeconômico do Estado do Amazonas
III - cumprimento, no âmbito do Estado do Amazonas e em sua 
esfera de atuação, da 
desenvolvimento econômico e planejamento estratégico
IV - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano 
Plurianual; 
V - a formulação e a execução de estratégia de crescimento 
econômico, contemplando a ino
emprego; 
VI - a formulação, a execução e o acompanhamento das ações de 
fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico com a promoção da 
defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado
VII - a promoção de ações para a integração dos Sistemas de 
Ciência, Tecnologia e Inovação, de modo a permitir, de forma estruturada, a 
busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e 
renda; 
VIII - a formulação, a coordenação e a im
públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, visando 
fomento e a atração de investimentos da mineração, da indústria de Óleo e 
Gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as 
políticas estaduais de
desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento 
estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compet
à SEDECTI: 
I - a divulgação das potencialidades do Estado e o estabelecimento 
de negociações econômicas e institucionais nos planos nacional e 
internacional, com vistas
cooperação técnica e científica
II - a formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para 
o fortalecimento da economia estadual
III - a realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da 
conjuntura socioeconômica
públicas; 
IV - o apoio, a formulação, a execução e o acompanhamento das 
ações voltadas às políticas de promoção do trabalho, empreendedorismo, 
emprego e renda do Estado do Amazonas, dentre outras atividades da 
mesma natureza
V - a execução de outras ações e atividades concernentes a sua 
natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
 
 
 
 
ANEXO I 
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADES 
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, órgão integrante da 
Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso 
, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e 
respeitado o disposto no artigo 47 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019, tem como finalidades: 
desenvolvimento do sistema de planejamento estratégico; 
coordenação das políticas públicas de desenvolvimento 
socioeconômico do Estado do Amazonas; 
cumprimento, no âmbito do Estado do Amazonas e em sua 
esfera de atuação, da legislação estadual e federal relativas ao 
desenvolvimento econômico e planejamento estratégico; 
a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano 
a formulação e a execução de estratégia de crescimento 
econômico, contemplando a inovação tecnológica e a busca do pleno 
a formulação, a execução e o acompanhamento das ações de 
fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico com a promoção da 
defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado
a promoção de ações para a integração dos Sistemas de 
Ciência, Tecnologia e Inovação, de modo a permitir, de forma estruturada, a 
busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e 
a formulação, a coordenação e a implementação de políticas 
públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, visando 
atração de investimentos da mineração, da indústria de Óleo e 
Gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as 
políticas estaduais de infraestrutura, de produção agropecuária, pesca e 
desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento 
estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas. 
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compet
a divulgação das potencialidades do Estado e o estabelecimento 
de negociações econômicas e institucionais nos planos nacional e 
com vistas à atração de investimentos, de recursos e de 
cooperação técnica e científica, estratégicas para o Estado; 
a formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para 
o fortalecimento da economia estadual; 
a realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da 
conjuntura socioeconômica, para subsidiar a formulação das políticas 
o apoio, a formulação, a execução e o acompanhamento das 
ações voltadas às políticas de promoção do trabalho, empreendedorismo, 
emprego e renda do Estado do Amazonas, dentre outras atividades da 
ma natureza; 
a execução de outras ações e atividades concernentes a sua 
natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; 
E 
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
rgão integrante da 
Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso 
, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e 
da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
coordenação das políticas públicas de desenvolvimento 
cumprimento, no âmbito do Estado do Amazonas e em sua 
legislação estadual e federal relativas ao 
a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano 
a formulação e a execução de estratégia de crescimento 
vação tecnológica e a busca do pleno 
a formulação, a execução e o acompanhamento das ações de 
fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico com a promoção da 
defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado; 
a promoção de ações para a integração dos Sistemas de 
Ciência, Tecnologia e Inovação, de modo a permitir, de forma estruturada, a 
busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e 
plementação de políticas 
públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, visando ao 
atração de investimentos da mineração, da indústria de Óleo e 
Gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as 
infraestrutura, de produção agropecuária, pesca e 
desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento 
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete 
a divulgação das potencialidades do Estado e o estabelecimento 
de negociações econômicas e institucionais nos planos nacional e 
à atração de investimentos, de recursos e de 
a formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para 
a realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da 
para subsidiar a formulação das políticas 
o apoio, a formulação, a execução e o acompanhamento das 
ações voltadas às políticas de promoção do trabalho, empreendedorismo, 
emprego e renda do Estado do Amazonas, dentre outras atividades da 
a execução de outras ações e atividades concernentes a sua 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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