DOEAM 12/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 12 de julho de 2021
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SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GS Nº 734, de 09 de julho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇAO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 01.01.028101.003460.2021-66/
SEDUC/SIGED;
CONSIDERANDO o disposto no art. 180 da Lei nº 1778/87,
RESOLVE:
INSTAURAR
Processo
Administrativo-Disciplinar-PAD,
para
apurar
denúncia por descumprimento do dever funcional e possível desrespeito
ao Artigo 164, inciso II, § 1º, da Lei 1.778/1987, em desfavor da servidora
CINTIA SANTANA SANTOS, ocupante do cargo de Professor C4.ED-LPL-
IV, matrícula 180.809-5B, do quadro efetivo da Secretaria de Estado de
Educação e Desporto.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 09 de julho de 2021.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#50815#10#52192/>
Protocolo 50815
Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa - SEC
<#E.G.B#50774#10#52151>
RESENHA 001/2021/GP/SEC
PORTARIA N.º 071/2021/GS/SEC
CONSIDERANDO o Processo nº 4144/2019, onde a servidora JULIANE
FERNANDES PEREIRA, solicita Licença Especial, RESOLVE:
CONSIDERAR AUTORIZADO, 03 (três) meses de Licença Especial
da servidora JULIANE FERNANDES PEREIRA, Auxiliar de Biblioteca,
matricula n° 231.297-2A, referente ao quinquênio 30.09.2014 a 29.09.2019
conforme Parecer N° 741/2019/DECOF/ASJUR/SEC, no período de 01.03
a 29.05.2021
PORTARIA Nº. 073/2021/GS/SEC
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 0642/2021, RESOLVE:
CONSIDERAR PRORROGADO a Licença para Tratamento de Interesses
Particulares pelo período de 02 anos, a pedido da servidora KAREN NERY
ABDALLA, Técnico de Nível Superior - Psicólogo, 3ª Classe, Referencia A,
Matrícula n° 231.477-0 A, a contar de 01 de junho de 2021.
PORTARIA Nº. 074/2021/GS/SEC
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 0556/2021, RESOLVE:
AUTORIZAR a Licença para Tratamento de Interesses Particulares pelo
período de 02 anos, a pedido da servidora TEREZA LUCIANA SOARES DE
SENA, Técnico de Nível Superior - Qualquer Área de Formação, 3ª Classe,
Referencia A, Matricula n° 224.803-4 A, a contar de 4 de julho de 2021.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#50774#10#52151/>
Protocolo 50774
<#E.G.B#50777#10#52154>
PORTARIA N.º 072/2021/GS/SEC
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no
uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que consta no requerimento da servidora Tereza
Luciana Soares de Sena, RESOLVE:
CONSIDERAR AUTORIZADO sessenta (60) dias de férias para a servidora
Tereza Luciana Soares de Sena, Matricula n° 224.803-4 A, referente aos
exercícios 2020 e 2021 no período de 05.05 a 03.07.2021.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#50777#10#52154/>
Protocolo 50777
<#E.G.B#50809#10#52186>
PORTARIA Nº 085/2021/SEC/GS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 5.442, de 27 de abril de
2021; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 43.798, de 04
de maio de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.442, de 27 de abril
de 2021; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 43.866, de
14 de maio de 2021, que altera o art. 7º do Decreto Estadual n° 43.798, de
04 de maio de 2021. CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º da Portaria nº
084/2021/SEC/GS; R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores Ana Luzia
Amaro dos Santos, CPF 761.461.112-87; Tatiane Sarmento Guimarães,
CPF 893.081.152-34 e Vitor Alfaia da Paz, CPF 919.800.112-49 para que,
durante toda a vigência do ajuste, ou até que sejam determinadas suas
substituições por outros servidores, componham a Comissão de Análise do
Auxílio Cultura Emergencial; II - A Comissão de Análise do Auxílio Cultura
Emergencial tem por responsabilidade analisar o relatório de consulta e
validar os dados constantes deste, nos termos da Portaria nº 054/2021/
SEC/GS. III - Esta portaria vigerá até sua revogação. CIENTIFIQUE-SE,
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus, 12 de julho de 2021.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#50809#10#52186/>
Protocolo 50809
<#E.G.B#50811#10#52188>
Portaria nº 084/2021/SEC/GS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA
E ECONOMIA CRIATIVA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais; e CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de
2019, que dispõe em seu art. 39 as competências da Secretaria de Estado
de Cultura e Economia Criativa em relação à coordenação e execução de
Políticas Culturais no Estado; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
nº 5.442, de 27 de abril de 2021; CONSIDERANDO o disposto no Decreto
Estadual n° 43.798, de 04 de maio de 2021, que regulamenta a Lei Estadual
nº 5.442, de 27 de abril de 2021; CONSIDERANDO o disposto no Decreto
Estadual n° 43.866, de 14 de maio de 2021, que altera o art. 7º do Decreto
Estadual n° 43.798, de 04 de maio de 2021. RESOLVE: CAPÍTULO I -
DO PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO CULTURA
EMERGENCIAL. Art. 1º. Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.442, de 27 de
abril de 2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.798, de 04 de
maio de 2021, fica instituído o AUXÍLIO CULTURAL EMERGENCIAL, no
âmbito do Estado do Amazonas, de caráter provisório, a ser concedido aos
trabalhadores da cultura em geral, cuja situação de vulnerabilidade social
tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19. Art. 2º. Farão jus ao
AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL os trabalhadores e trabalhadoras
da cultura que cumpram as condições estabelecidas no art. 3º do Decreto
Estadual nº 43.798/2021, bem como não se enquadrem em itens previstos
no art. 4º do mesmo Decreto. Art. 3º. O pagamento do AUXÍLIO CULTURA
EMERGENCIAL especificado no art. 2º do Decreto Estadual nº 43.798/2021
fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observan-
do-se o disposto no art. 3º c/c o art. 40 e art. 6º do mesmo Diploma Legal.
Art. 4º. A gestão de coleta de dados cadastrais para o AUXÍLIO CULTURA
EMERGENCIAL criado pela Lei n. 5.442, de 27 de abril de 2021 será realizada,
exclusivamente, através da plataforma do CADASTRO ESTADUAL DE
CULTURA, disponível no link https://cadastroestadual.cultura.am.gov.br/ em
duas fases, sendo a primeira, a fase de cadastramento e a segunda, a fase
de confirmação de informações no cadastro por parte dos interessados. §
1º. A plataforma condicionará o cadastramento dos interessados à Adesão
ao Termo de Uso e das Autodeclarações, que depois de firmadas, vinculam
os beneficiários aos seus termos e condições. § 2º. Incumbe ao Beneficiário
a veracidade dos dados cadastrais lançados no formulário, sendo que a
falsidade dos dados, qualquer meio ilícito ou imoral, configura crime previsto
no Art. 171 e 299 do Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma
da Lei. § 3º. O formulário de cadastro disponibilizado através da plataforma
do CADASTRO ESTADUAL DE CULTURA, disponível no link https://ca-
dastroestadual.cultura.am.gov.br/ é uma das etapas que compreende a
fase de cadastramento, confirmação de informações no cadastro, análise,
validação e homologação do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL da Lei
nº 5.442/2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.798/2021. § 4º. A
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, por meio da Comissão
de Análise do Auxílio Cultura Emergencial, com base nas autodeclarações
fornecidas pelos interessados, bem como as informações constantes na
sua base de dados, realizará a análise de elegibilidade dos beneficiários
do art. do Art. 1º, da Lei nº 5.442/2021 e a sua validação. CAPÍTULO II- DA
COMISSÃO DE ANÁLISE DO AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL. Art. 5º.
Fica criada a Comissão de Análise do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL,
que terá por responsabilidade analisar o relatório de consulta e validar os
dados constantes deste, conforme Art. 4º, § 4º, da presente Portaria. Art.
6º. A Comissão criada no artigo anterior será composta por três servidores
da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, que analisarão os dados
em conjunto e firmarão documento de validação dos dados, com posterior
envio ao Secretário de Cultura e Economia Criativa, para homologação.
CAPÍTULO III- DA HOMOLOGAÇÃO DAS ANÁLISES DO AUXÍLIO
CULTURA EMERGENCIAL. Art. 7º. O Secretário de Estado de Cultura e
Economia Criativa homologará as análises do recurso emergencial após
validação dos dados por parte da Comissão de Análise do Auxílio Cultura
Emergencial. Art. 8º. Após a análise, validação e homologação dos cadastros,
o resultado contendo a lista de aprovados e reprovados será disponibilizado
na plataforma do CADASTRO ESTADUAL DE CULTURA, constante no site
https://cadastroestadual.cultura.am.gov.br/. § 1º. Na publicação constará o
nome do beneficiário, CPF e situação de deferimento. § 2º. Com vistas a
proteger a imagem e a honra dos cidadãos, a motivação para indeferimen-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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