DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 06 de julho de 2021 3 Folha: 1810 Folha: 1810 Governo do Estado do Amazonas Plano Plurianual 2020-2023 - 1ª Revisão (2021-2023) Anexo I - Programas de Governo Gestao de Políticas Públicas Aperfeiçoar os processos de trabalho nas áreas de planejamento, financiamento, monitoramento, controle e avaliação, regulação, auditoria, ouvidoria, contratualização, comunicação, informação, informática e tecnologia em saúde; Promover a institucionalização das Políticas Gestão do Trabalho e Educação em Saúde com ênfase nos processos de avaliação e educação no SUS; Fortalecer as instâncias do controle social e os canais de interação com o usuário, com garantia de transparência e participação cidadã; Aprimorar a relação interfederativa e fortalecendo a gestão compartilhada nas regiões de saúde por meio do planejamento regional integrado. População do Estado do Amazonas. FHAJ, FES, FHEMOAM, FUAM Programa Secretaria de Estado de Saúde Tipo de Programa Órgãos Participantes Público-alvo Objetivo Órgão Responsável 3231 GESTÃO SUS (3) SAÚDE INTEGRAL Pessoas com seus direitos fundamentais assegurados, com segurança, saúde, educação transformadora e cultura diversa e criativa - Saúde Integral. Área de Resultado Objetivo do Governo Objetivo ODS (1) Programa Novo; (2) Ação Nova; (3) Programa com alteração de denominação, e/ou objetivo, e/ou público-Alvo, e/ou indicador; (4) Ação com alteração de título, e/ou produto, e/ou unidade de medida, e/ou tipo, e/ou metas, e/ou custos. (*) O total físico (FIS) é proveniente da somatória ou da média dos anos informados; o financeiro (FIN), da somatória dos respectivos anos.1 Nota: 3231 GESTÃO SUS Folha: 1811 LEI N.º 5.523, DE 06 DE JULHO DE 2021 ALTERA o Plano Plurianual para o período 2020-2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei n. 5.055, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as alterações de seu Anexo I, na forma anexa a esta Lei, de acordo com as Orientações Estratégicas, Diretrizes e Metas da Administra- ção Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes. Art. 2.º A inclusão, exclusão e alteração de programas e ações, bem como de seus respectivos atributos, tem como finalidade ajustá-los às cir- cunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, em cumprimento à Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar