DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 15 de julho de 2021 9 ANEXO DO DECRETO Nº 44.220, DE 15 DE JULHO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 22104 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2001 Administração da Unidade 0001A 160 3390 40.000,00 06 122 0001 2001 0001A 160 3391 30.000,00 2087 Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia 0001A 160 3390 2.400,00 06 122 0001 2087 3264 AMAZONAS SEGURO 1216 Fortalecimento da Frota do Sistema de Segurança Pública 0001P 160 3390 91.451,69 06 122 3264 1216 1217 Construção, Reforma e Ampliação do Sistema de Segurança Pública 0011P 160 4490 501.906,31 06 122 3264 1217 1314 Reaparelhamento das Unidades do Sistema de Segurança Pública 0001P 160 3390 70.000,00 06 181 3264 1314 0001P 160 4490 130.000,00 2151 Apoio Sociopsicológico e Hospitalar aos Servidores do Sistema de Segurança 0011A 160 3390 200.000,00 06 122 3264 2151 2153 Potencialização do Atendimento a Ocorrências 0001A 160 3390 40.000,00 06 182 3264 2153 0001A 160 3390 100.722,00 0011A 160 3390 100.000,00 0011A 160 4490 100.000,00 2204 Operacionalização do Serviço de Alimentação e Saúde 0011A 160 3390 101.520,00 06 306 3264 2204 TOTAL 776.093,69 731.906,31 1.508.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 28302 FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3303 IDENTIDADE AMAZONENSE 2556 Gestão dos Estádios e Equipamentos de Esporte e Lazer 0001A 160 3390 325.136,00 27 811 3303 2556 TOTAL 325.136,00 325.136,00 TOTAL POR SECRETARIA 1.833.136,00 TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES 1 Protocolo 51368 <#E.G.B#51368#9#52751> <#E.G.B#51368#9#52751/><#E.G.B#51369#9#52752> DECRETO N.º 44.221, DE 15 DE JULHO DE 2021 DISPÕE sobre a concessão do auxílio-alimentação, na forma que específica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 41.778, de 03 de janeiro de 2020, que “DISPÕE sobre a concessão do auxílio-alimentação, na forma que específica, e dá outras providências.”, estabeleceu, em seu artigo 2.º, que a concessão do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar as despesas com a refeição dos Servidores, seria feita por intermédio de cartão individual; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.270, de 06 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a concessão, em pecúnia, do auxílio-alimentação aos Servidores Públicos Estaduais Civis, pelo prazo que especifica, e dá outras providências.”, alterado pelo Decreto n.º 43.646, de 31 de março de 2021, estabeleceu, em seu artigo 1.º, que o auxílio-alimentação poderia ser pago em pecúnia, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio do presente exercício; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, de forma definitiva, que a concessão do auxilio-alimentação poderá ser feita por intermédio de cartão individual ou em pecúnia, bem como de estabelecer as condições para a sua concessão, DECRETA: Art. 1.º O auxílio-alimentação será concedido a todos os Servidores Públicos Estaduais Civis, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mensalmente, por dia trabalhado. Art. 2.º A concessão do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar as despesas com a refeição dos Servidores, de caráter indenizatório, será feita em pecúnia ou por intermédio de cartão individual, a critério da direção do órgão ou entidade em que está lotado o servidor. Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no caso dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, deverão aplicar a legislação vigente, no que concerne à incidência de contribuição previdenciária. Art. 3.º O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição da República fará jus a percepção de um único auxílio-alimen- tação, mediante opção. Art. 4.º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.º; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 5.º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Órgão ou Entidade em que o Servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou Entidade de origem. Art. 6.º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante. Art. 7.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como dia trabalhado a participação do Servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. Art. 8.º Fica mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor do auxí- lio-alimentação, a ser pago, mensalmente, a todos os Servidores Públicos Estaduais Civis, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observadas as normas deste Decreto. Parágrafo único. Excetua-se do valor fixado no caput deste artigo, o auxílio alimentação destinado aos servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que, até a presente data, tenha sido fixado em valor superior, por qualquer ato administrativo. Art. 9.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento de cada Órgão ou Entidade constante deste Decreto. Art. 10. Ficam revogados os Decretos n.º 41.778, de 03 de janeiro de 2020, 43.270, de 06 de janeiro de 2021, e as demais disposições em contrário. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1.º de junho de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#51369#9#52752/> Protocolo 51369 <#E.G.B#51370#9#52753> DECRETO N.º 44.222, DE 15 DE JULHO DE 2021 CONCEDE pensão mensal à MARIA DA SILVA GONÇALVES, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença Homologatória do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Tefé, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0600299-12.2021.8.04.7500; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar