DOEAM 15/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 15 de julho de 2021
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CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida na Solicitação n.º 00323/2021, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 00417/2021-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000668/2021-00,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à Senhora MARIA DA SILVA GONÇALVES, 
pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, até 
30/06/2056, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#51370#10#52753/>
Protocolo 51370
<#E.G.B#51371#10#52754>
DECRETO Nº 44.223, DE 15 DE JULHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO 
MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 090/2021-
GAGIC/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada 
pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
064/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 124/2021-
SECODAM/SEDECTI, 
e 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.016101.001667/2021-17, 
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Bom Jesus, nº 121, 
Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.174.512/0001-
90 e no CCA sob os nºs 06.300.756-8 e 06.200.897-8, para fabricação do 
produto Barra de Ferro Aço Dentada, com Nervuras, Sulcos ou Relevos, 
NCM/SH- 7214.20.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste 
artigo, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, 
o produto elencado no caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos 
fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), 
nos casos em que for destinado a empresas de construção civil e obras 
congêneres, conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#51371#10#52754/>
Protocolo 51371
<#E.G.B#51372#10#52755>
DECRETO Nº 44.224, DE 15 DE JULHO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
I-SHENG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 116/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 
2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 074/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 125/2021-
SECODAM/SEDECTI, 
e 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.016101.001666/2021-72,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária I-SHENG BRASIL INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na 
Rua Acará, nº 200, Blocos I, J, K, P, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 04.547.098/0001-52 e no CCA sob os nºs 06.300.164-0 e 
06.201.135-9, para fabricação do produto Cabo Flexível com Capacidade 
de Tensão Até 1.000 V, NCM/SH- 8544.49.00.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste 
artigo, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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