DOEAM 07/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 07 de julho de 2021
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Secretaria de Estado de Justiça,  
Direitos Humanos e Cidadania -  
SEJUSC
<#E.G.B#50325#8#51701>
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA DIREITOS 
HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC
Resenha de Autorização de Deslocamento
Conforme o Inciso II, Art. 16º do Decreto Nº. 40.691, de 16 de maio de 2019. 
Órgão De Origem: Sejusc/Am,
Nome e Cargo: Leda Maria Maia Xaxier, Secretária Executiva;
Destino e Período: Manaus/Tabatinga/Manaus: Período: 30/05 a 
01/06/2021;
Nome e Cargo: Francinilda Andrade Mendes, Secretária Executiva.
Destino e Período:Manaus/Tabatinga/Manaus Período: 31/05 a 01/06/2021
Objetivo: Participar de treinamento de equipe de ação social no município.
Nome e Cargo: Francinilda Andrade Mendes, Secretária Executiva.
Destino e Período:Manaus/Parintins/Manaus Período: 23/06 a 27/06/2021
Objetivo: Participar de ação de cidadania no município.
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#50325#8#51701/>
Protocolo 50325
<#E.G.B#50322#8#51697>
Portaria n.º 141/2021 -GS/SEJUSC
DISPÕE obre a delegação de competência de ordenador de despesas e dá 
outras providencias.
A Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, no uso 
de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO, o disposto no parágrafo 
único, do art. 12 da Lei nº 2.794, de 06 de maio de 2003 e inciso III, do art. 
11, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, que assevera que constituem 
competências comuns aos Secretários de Estado, aos demais Dirigentes de 
órgãos da Administração Direta e aos Presidentes de entidades da Admi-
nistração Indireta, ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal 
atribuição por meio de ato especifico, RESOLVE: I - DELEGAR competência 
ao Secretário Executivo desta Secretaria, EDGAR DUARTE NOGUEIRA , 
matricula 261.130-9 A, a contar 30 de junho de 2021, para a ordenação de 
despesas da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania 
- SEJUSC (UG 21.101), do Fundo Antidrogas - FEAD (UG 21.702), do Fundo 
Estadual da Criança e do Adolescente - FECA (21.704) e do Fundo Estadual 
de Apoio à Pessoa com Deficiência - FEAPD (UG 21.705), nos limites 
dos correspondentes Créditos Orçamentários e com pleno atendimento a 
legislação pertinente;
II - Compreende-se por Ordenador de Despesas a autoridade investida 
do poder de realiza-las por meio dos atos de empenhar, liquidar e ordenar 
pagamentos, adiantamentos, glosas nos processos de pagamento de 
contratos de fornecimentos e serviços, assinar portarias de homologações 
e portarias internas.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITO 
HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC, em Manaus(AM), 08 de julho de 
2021.
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#50322#8#51697/>
Protocolo 50322
Secretaria de Estado da Assistência 
Social -  SEAS
<#E.G.B#50298#8#51673>
EXTRATO Nº 100/2021- SEAS
Espécie: Termo de Fomento nº 052/2021-FEAS, proveniente de Edital de 
Chamamento Público nº 001/2020-SEAS. Partes: ESTADO DO AMAZONAS, 
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
- SEAS, através do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
FEAS e a OBRA SOCIAL Nª Sª DA GLÓRIA FAZENDA DA ESPERANÇA 
- CASA DA CRIANÇA SÃO FILIPE NERI, CNPJ nº 48.555.775/0139-95, 
representado por seu representante legal, o Sr. MÁRIO PASQUALOTTO. 
Objeto: a transferência de recursos, provenientes de Edital de Chamamento 
Público nº 001/2020-SEAS, para serviço de Proteção Social Especial - Alta 
Complexidade: acolhimento institucional para crianças e adolescentes na 
modalidade casa-lar; UO: 31701; PT: 08.244.3235.2040.0001; FR: 01180000 
e 01600000; ND: 33504301; NE: 2021NE0000363 e 2021NE0000364, 
Valor do Termo: R$ 315.000,00; Vigência: de 9 (nove) meses contados 
de 25/06/2021 a 25/03/2022; Assinatura: 25/06/2021; Processo Admi-
nistrativo: 01.01.031101.00001187-2020 - SEAS; Fundamento do Ato: 
Lei 13.019/2014, Resolução nº12/2012-TCE/AM e Instrução Normativa nº 
008/2004-CGE.
Manaus, 30 de junho de 2021.
CADIGE JAMEL BOHADANA
Secretária de Estado de Assistência Social, em exercício.
<#E.G.B#50298#8#51673/>
Protocolo 50298
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
-  SEMA
<#E.G.B#50235#8#51609>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01, DE 7 DE JULHO DE 2021
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos 
ambientes aquáticos do Complexo Hídrico do Setor Macopani, situado no 
entorno da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS Mamirauá, 
localizada nos municípios de Fonte Boa, Japurá, Maraã, Tonantins, Uarini 
- AM.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas n.º 122, de 15 de 
outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu regimento interno:
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado 
do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, 
art. 3°, § 2°, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro de 
2001, art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02 
de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamen-
tação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos de São 
Francisco da Mangueira, Catite, União do Amazonas, Bom Sucesso, Bom 
Jardim, Itaboca, Juçara, Barreira do Peixe, Nossa Senhora Aparecida e 
Vale da Benção e os representantes da Associação de Produtores do Setor 
Macopani, Instituto de Desenvolvimento Sustentável de Fonte Boa (IDSFB), 
Associação de Moradores e Usuários da Reserva Mamirauá - Antônio 
Martins (AMURMAM), Secretaria Municipal de Fomento a Produção Rural 
de Juruá, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Juruá, 
Secretaria Municipal de Assistência Social de Juruá, Câmara Municipal 
de Juruá, Sindicato de Pescadores de Juruá (SINDISPESCA), Prefeitura 
Municipal de Juruá, Fundação Amazonas Sustentável (FAS) que estabele-
ceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos estoques 
pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,
CONSIDERANDO, 
por 
fim, 
os 
termos 
do 
processo 
n.º 
01.01.030101.00000736.2019 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do Complexo Hídrico do Setor Macopani, situado no 
entorno da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS Mamirauá, 
resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no 
Complexo Hídrico do Setor Macopani, situado no entorno da Reserva de 
Desenvolvimento Sustentável - RDS Mamirauá, localizada nos municípios 
de Fonte Boa, Japurá, Maraã, Tonantins e Uarini - AM, (anexo I).
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência - destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das 
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins 
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial - destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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