DOEAM 07/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 07 de julho de 2021 9
IV - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3° Fica proibida a pesca com malhadeiras na quebra d’agua nos lagos 
de manejo até que os mesmos estejam isolados, sem conexão com o canal 
principal. Fica definido que somente será permitida a pesca com caniço, 
corrico, linhada e flecha, nessas áreas.
Art. 4º Fica proibido o arrendamento dos ambientes hídricos da comunidade 
para qualquer atividade de pesca.
Art. 5º A contagem de pirarucu deverá ser feita apenas por contadores 
capacitados pelos órgãos de ATER, Secretarias municipais de produção 
e/ou meio ambiente, Instituições Civis devidamente constituídas junto aos 
órgãos competentes ou consultores certificados com experiência na área 
de manejo.
Art. 6° Fica estabelecido que as comunidades realizem no período de pesca 
do manejo (agosto a novembro) feiras na sede municipal para abastecimen-
to local.
Art. 7° Fica definido que as áreas dos passarais, localizadas na área do 
Acordo de Pesca, não será permitido à coleta de ovos, captura e abate de 
pássaros.
Art. 8º Pescadores de outras comunidades, da sede municipal de Juruá e de 
outros municípios, quando precisarem capturar pescado para subsistência 
nos ambientes hídricos das comunidades do Setor Macopani deverão:
I - Obter permissão para acesso através da comunidade mais próxima dos 
lagos;
II - Respeitar os limites de quantidade de pescado estabelecido pelas 
comunidades de no máximo 80 (oitenta) kg de pescado, o equivalente a 01 
(uma) caixa de isopor de 170 (cento e setenta) litros.
Art. 9° Fica permitida a pesca do Tambaqui (Colossoma macropomum) no 
período de 1° de abril a 30 de setembro, respeitando o tamanho mínimo de 
55 cm de comprimento total.
Art. 10 Fica proibida a pesca no período de defeso, das espécies esta-
belecidas pelos órgãos competentes, no período de 15 de março a 15 de 
novembro, bem como em qualquer época para áreas interditadas e captura 
de espécies abaixo do tamanho mínimo determinado.
Art. 11 Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - redes de arrasto;
II - curral;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - leite de açacú e castanha de caju;
VII - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam 
efeitos semelhantes;
VIII - malhadeiras com malha inferior a 33cm, entre nós adjacentes, para 
pesca do pirarucu (Arapaima gigas), respeitando a legislação vigente;
IX - malhadeiras com malha inferior a 120cm, entre nós adjacentes, para 
pesca do tambaqui (Colossoma macropomum), respeitando a legislação 
vigente;
X - malhadeiras com malha inferior a 55 cm, entre nós adjacentes, para 
pesca da matrinxã (Brycon amazonicus), respeitando a legislação vigente;
XI - malhadeiras com malha inferior a 60 cm, entre nós adjacentes, para 
pesca do aruanã (Osteoglossum bicihrrosum), respeitando a legislação 
vigente;
XII - malhadeiras com malha inferior a 45 cm, entre nós adjacentes, para 
pesca do curimatã (Prochilodus nigricans), respeitando a legislação vigente.
Art. 12 A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
§ 1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e 
municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 13 Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada 
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação.
Art. 14 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas 
as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no 
Decreto n.° 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.° 6.686, de 10 de 
dezembro de 2008, no Decreto n.° 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.° 
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.° 10.028, de 
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais 
normas complementares.
Art. 15 A pesca em caráter científico é permitida, desde que devidamente 
autorizada pelo órgão competente.
Art. 16 Será criado um comitê de implementação do Acordo de Pesca, 
formado por representantes de órgãos do Poder Público e da sociedade civil 
organizada.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 7 de julho de 2021.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#50235#9#51609/>
ANEXO I 
S. Francisco da Mangueira/Catite 
n.° Ambientes 
aquáticos  
Classificação  
Latitude 
Longitude 
 
 
 
 
 
1 
Lago Comprido 
Grande 
Manejo 
02° 35’ 
31.90” S 
065° 27’ 
23.81” W 
2 
Lago Branco de 
Baixo 
Manejo 
02° 35’ 
17.98” S 
065° 26’ 
52.77” W 
3 
Lago 
Compridinho I 
Preservação  
02° 36’ 
11.04” S 
065° 26’ 
46.32” W 
4 
Lago Tucunaré 
Manejo 
02° 36’ 
54.07” S 
065° 27’ 
46.69” W 
5 
Lago Tucuxi 
Grande 
Manutenção 
02° 36’ 
17.98” S 
065° 27’ 
16.06” W 
6 
Lago Tucuxizinho 
Manutenção 
02° 36’ 
36.90” S 
065° 26’ 
37.64” W 
7 
Lago Redondinho Procriação 
02° 35’ 
31.52” S 
065° 26’ 
53.39” W 
8 
Poção 
Manutenção 
02° 36’ 
15.37” S 
065° 27’ 
51.56” W 
9 
Lago 
Compridinho II 
Procriação 
02° 35’ 
58.54” S 
065° 26’ 
21.45” W 
10 
Igarapé Grande 
Manutenção 
02° 36’ 
53.59” S 
065° 27’ 
49.20” W 
11 
Lago Anzol 
Manejo 
02° 39’ 
13.88” S 
065° 28’ 
47.09” W 
12 
Lago Açaí 
Manejo 
02° 37’ 
27.37” S 
065° 27’ 
01.40” W 
13 
Lago Açaízinho 
Manejo 
02° 37’ 
40.18” S 
065° 26’ 
25.25” W 
14 
Lago Tracajá 
Manejo 
02° 37’ 
06.49” S 
065° 26’ 
26.95” W 
Itaboca 
15 
Poço da 
Onça(Grande) 
Manutenção 
02° 36’ 
14.23” S 
065° 28’ 
45.89” W 
16 
Poço da Oncinha 
Manutenção 
02° 36’ 
25.84” S 
065° 28’ 
56.08” W 
17 
Lago Taboquinha 
Manejo 
02° 37’ 
07.05” S 
065° 29’ 
13.75” W 
18 
Lago Tabocão 
Manejo 
02° 37’ 
54.73” S 
065° 29’ 
12.36” W 
19 
Laguinho 
Manutenção 
02° 37’ 
5.97” S 
065° 29’ 
59.13” W 
20 
Lago 
Tucunarezinho 
Manutenção 
02° 37’ 
41.64” S 
065° 30’ 
1.21” W 
21 
Lago Tucunaré 
Manutenção 
02° 36’ 
54.06” S 
065° 27’ 
46.68” W 
Nossa Senhora de Aparecida 
22 
Lago Baixo 
Manejo 
02° 32’ 
41.02” S 
065° 24’ 
49.60” W 
23 
Laguinho 
Manutenção 
02° 30’ 
38.44” S 
065° 21’ 
40.20” W 
24 
Lago Imbaubal 
Manejo 
02° 29’ 
09.03” S 
065° 22’ 
12.58” W 
25 
Poço do Pirarucu 
Manutenção 
02° 31’ 
18.23” S 
065° 29’ 
37.39” W 
26 
Lago Beré 
Preservação 
02° 31’ 
28.41” S 
065° 25’ 
2.17” W 
27 
Lago Comprido 
Manutenção 
02° 32’ 
56.68” S 
065° 23’ 
26.50” W 
União do Amazonas 
28 
Lago Maromba 
Manutenção 
02° 31’ 
41.81” S 
065° 25’ 
05.28” W 
29 
Lago Paraíso 
Manejo 
02° 32’ 
33.07” S 
065° 25’ 
02.28” W 
30 
Lago Cerrado 
Preservação 
02° 32’ 
53.53” S 
065° 25’ 
06.47” W 
31 
Sacaí (Resaaca) 
Manutenção 
02° 40’ 
37.41” S 
065° 24’ 
03.66” W 
Vale da Benção 
32 
André 
Manejo 
02° 35’ 
57.42” S 
065° 24’ 
57.42” W 
33 
Cauxizinho 
Manutenção 
02° 34’ 
54.16” S 
065° 26’ 
01.60” W 
34 
Do Veado 
Manejo 
02° 33’ 
32.67” S 
065° 24’ 
53.32” W 
35 
Ressaca de 
Dentro  
Manejo 
02° 36’ 
41.79” S 
065° 24’ 
01.48” W 
36 
Ressaca de Fora 
Manejo 
02° 36’ 
52.52” S 
065° 23’ 
32.85” W 
37 
Lago Grande 
Manutenção 
02° 33’ 
1.56” S 
065° 24’ 
15.14” W 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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