DOEAM 07/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 07 de julho de 2021 9
IV - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e
outros.
Art. 3° Fica proibida a pesca com malhadeiras na quebra d’agua nos lagos
de manejo até que os mesmos estejam isolados, sem conexão com o canal
principal. Fica definido que somente será permitida a pesca com caniço,
corrico, linhada e flecha, nessas áreas.
Art. 4º Fica proibido o arrendamento dos ambientes hídricos da comunidade
para qualquer atividade de pesca.
Art. 5º A contagem de pirarucu deverá ser feita apenas por contadores
capacitados pelos órgãos de ATER, Secretarias municipais de produção
e/ou meio ambiente, Instituições Civis devidamente constituídas junto aos
órgãos competentes ou consultores certificados com experiência na área
de manejo.
Art. 6° Fica estabelecido que as comunidades realizem no período de pesca
do manejo (agosto a novembro) feiras na sede municipal para abastecimen-
to local.
Art. 7° Fica definido que as áreas dos passarais, localizadas na área do
Acordo de Pesca, não será permitido à coleta de ovos, captura e abate de
pássaros.
Art. 8º Pescadores de outras comunidades, da sede municipal de Juruá e de
outros municípios, quando precisarem capturar pescado para subsistência
nos ambientes hídricos das comunidades do Setor Macopani deverão:
I - Obter permissão para acesso através da comunidade mais próxima dos
lagos;
II - Respeitar os limites de quantidade de pescado estabelecido pelas
comunidades de no máximo 80 (oitenta) kg de pescado, o equivalente a 01
(uma) caixa de isopor de 170 (cento e setenta) litros.
Art. 9° Fica permitida a pesca do Tambaqui (Colossoma macropomum) no
período de 1° de abril a 30 de setembro, respeitando o tamanho mínimo de
55 cm de comprimento total.
Art. 10 Fica proibida a pesca no período de defeso, das espécies esta-
belecidas pelos órgãos competentes, no período de 15 de março a 15 de
novembro, bem como em qualquer época para áreas interditadas e captura
de espécies abaixo do tamanho mínimo determinado.
Art. 11 Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca,
conforme legislação vigente:
I - redes de arrasto;
II - curral;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - leite de açacú e castanha de caju;
VII - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam
efeitos semelhantes;
VIII - malhadeiras com malha inferior a 33cm, entre nós adjacentes, para
pesca do pirarucu (Arapaima gigas), respeitando a legislação vigente;
IX - malhadeiras com malha inferior a 120cm, entre nós adjacentes, para
pesca do tambaqui (Colossoma macropomum), respeitando a legislação
vigente;
X - malhadeiras com malha inferior a 55 cm, entre nós adjacentes, para
pesca da matrinxã (Brycon amazonicus), respeitando a legislação vigente;
XI - malhadeiras com malha inferior a 60 cm, entre nós adjacentes, para
pesca do aruanã (Osteoglossum bicihrrosum), respeitando a legislação
vigente;
XII - malhadeiras com malha inferior a 45 cm, entre nós adjacentes, para
pesca do curimatã (Prochilodus nigricans), respeitando a legislação vigente.
Art. 12 A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
§ 1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e
municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 13 Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação.
Art. 14 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas
as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no
Decreto n.° 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.° 6.686, de 10 de
dezembro de 2008, no Decreto n.° 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.°
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.° 10.028, de
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais
normas complementares.
Art. 15 A pesca em caráter científico é permitida, desde que devidamente
autorizada pelo órgão competente.
Art. 16 Será criado um comitê de implementação do Acordo de Pesca,
formado por representantes de órgãos do Poder Público e da sociedade civil
organizada.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 7 de julho de 2021.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#50235#9#51609/>
ANEXO I
S. Francisco da Mangueira/Catite
n.° Ambientes
aquáticos
Classificação
Latitude
Longitude
1
Lago Comprido
Grande
Manejo
02° 35’
31.90” S
065° 27’
23.81” W
2
Lago Branco de
Baixo
Manejo
02° 35’
17.98” S
065° 26’
52.77” W
3
Lago
Compridinho I
Preservação
02° 36’
11.04” S
065° 26’
46.32” W
4
Lago Tucunaré
Manejo
02° 36’
54.07” S
065° 27’
46.69” W
5
Lago Tucuxi
Grande
Manutenção
02° 36’
17.98” S
065° 27’
16.06” W
6
Lago Tucuxizinho
Manutenção
02° 36’
36.90” S
065° 26’
37.64” W
7
Lago Redondinho Procriação
02° 35’
31.52” S
065° 26’
53.39” W
8
Poção
Manutenção
02° 36’
15.37” S
065° 27’
51.56” W
9
Lago
Compridinho II
Procriação
02° 35’
58.54” S
065° 26’
21.45” W
10
Igarapé Grande
Manutenção
02° 36’
53.59” S
065° 27’
49.20” W
11
Lago Anzol
Manejo
02° 39’
13.88” S
065° 28’
47.09” W
12
Lago Açaí
Manejo
02° 37’
27.37” S
065° 27’
01.40” W
13
Lago Açaízinho
Manejo
02° 37’
40.18” S
065° 26’
25.25” W
14
Lago Tracajá
Manejo
02° 37’
06.49” S
065° 26’
26.95” W
Itaboca
15
Poço da
Onça(Grande)
Manutenção
02° 36’
14.23” S
065° 28’
45.89” W
16
Poço da Oncinha
Manutenção
02° 36’
25.84” S
065° 28’
56.08” W
17
Lago Taboquinha
Manejo
02° 37’
07.05” S
065° 29’
13.75” W
18
Lago Tabocão
Manejo
02° 37’
54.73” S
065° 29’
12.36” W
19
Laguinho
Manutenção
02° 37’
5.97” S
065° 29’
59.13” W
20
Lago
Tucunarezinho
Manutenção
02° 37’
41.64” S
065° 30’
1.21” W
21
Lago Tucunaré
Manutenção
02° 36’
54.06” S
065° 27’
46.68” W
Nossa Senhora de Aparecida
22
Lago Baixo
Manejo
02° 32’
41.02” S
065° 24’
49.60” W
23
Laguinho
Manutenção
02° 30’
38.44” S
065° 21’
40.20” W
24
Lago Imbaubal
Manejo
02° 29’
09.03” S
065° 22’
12.58” W
25
Poço do Pirarucu
Manutenção
02° 31’
18.23” S
065° 29’
37.39” W
26
Lago Beré
Preservação
02° 31’
28.41” S
065° 25’
2.17” W
27
Lago Comprido
Manutenção
02° 32’
56.68” S
065° 23’
26.50” W
União do Amazonas
28
Lago Maromba
Manutenção
02° 31’
41.81” S
065° 25’
05.28” W
29
Lago Paraíso
Manejo
02° 32’
33.07” S
065° 25’
02.28” W
30
Lago Cerrado
Preservação
02° 32’
53.53” S
065° 25’
06.47” W
31
Sacaí (Resaaca)
Manutenção
02° 40’
37.41” S
065° 24’
03.66” W
Vale da Benção
32
André
Manejo
02° 35’
57.42” S
065° 24’
57.42” W
33
Cauxizinho
Manutenção
02° 34’
54.16” S
065° 26’
01.60” W
34
Do Veado
Manejo
02° 33’
32.67” S
065° 24’
53.32” W
35
Ressaca de
Dentro
Manejo
02° 36’
41.79” S
065° 24’
01.48” W
36
Ressaca de Fora
Manejo
02° 36’
52.52” S
065° 23’
32.85” W
37
Lago Grande
Manutenção
02° 33’
1.56” S
065° 24’
15.14” W
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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