DOEAM 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 09 de julho de 2021
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DECRETO N.º 44.185, DE 09 DE JULHO DE 2021
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 005/2021, de 2021
de 19 de abril de 2021, que “DISPÕE sobre Plano Estadual
de Saúde do Amazonas - PES 2020-2023, e dá outras
providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de
dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.017101.009339/2021-21,
Protocolo 50695
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 005/2021, de 2021
de 19 de abril de 2021, que “DISPÕE sobre Plano Estadual de Saúde do
Amazonas - PES 2020-2023, e dá outras providências.” na forma do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
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RESOLUÇÃO CES/AM Nº 004/2021 DE 30 DE MARÇO DE
2021.
DISPÕE
sobre
Renúncia
da
Conselheira Suplente Sra. Valdenora da
Cruz Rodrigues do Conselho Estadual
de Saúde do Amazonas – Segmento
Usuários, e dá outras providências.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que
lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de
maio de 1993, e suas alterações, em sua 346ª Reunião 272ª
(Ordinária) realizada no dia 30.03.2021, e;
CONSIDERANDO que a Sra. Valdenora da Cruz Rodrigues,
eleita na Segunda Eleição Suplementar do Conselho
Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM, realizada no dia
04 de fevereiro de 2020, e empossada no dia 18 de fevereiro
de 2020;
CONSIDERANDO a carta da supracitada Conselheira,
datada de 12 de fevereiro de 2021, que comunica sua
renúncia ao cargo de suplente do Conselheiro Sr. Cristiano
Rodrigues Ferreira do CES/AM, por ordem pessoal, em
relação à condição de saúde e cuidados orientados pelo
médico, causando sua impossibilidade de se locomover;
CONSIDERANDO que o Ofício nº 05/2021-MORHAN/AM, de
12 de fevereiro de 2021, informa a substituição da referida
Conselheira, assumindo no seu lugar a Sra. Kátia Regina
Pereira de Souza;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 41.826, de 21 de janeiro
de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas
nº 34.167, na mesma data, homologa a Resolução CES/AM
nº 007/2019, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o
Regulamento do Segundo Processo Eleitoral Suplementar
para eleição de candidatos a Conselheiro Estadual de Saúde
do Amazonas;
CONSIDERANDO o Art. 47 - Será considerado Conselheiro
Titular, o candidato eleito mais votado, e suplente, o segundo
mais votado para o respectivo cargo, do Regulamento
Eleitoral acima citado.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a Renúncia da Conselheira Suplente Sra.
Valdenora da Cruz Rodrigues do Conselho Estadual de
Saúde do Amazonas – Segmento Usuários.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, em Manaus, 30
de março de 2021.
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 005/2021 DE 19 DE ABRIL DE
2021.
DISPÕE sobre Plano Estadual de
Saúde do Amazonas - PES 2020-2023,
e dá outras providências.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que
lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de
maio de 1993, Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995 e Lei
nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 348ª Reunião
LXXV (Extraordinária) realizada no dia 19.04.2021, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 1990; Lei nº 8.142, de
1990; Decreto nº 7.508, de 2011; Lei Complementar nº 141,
de 2012; Portaria de Consolidação nº 01/2017/GM/MS, de
28.09.2017; Resolução CIT nº 08, de 24.11.2016; Portaria nº
750, de 29.04.20199; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
de 2020 nº 4.905; Lei Orçamentária Anual - LOA de 2020 nº
5.065, de 30.12.2019; Portaria nº 2.135, de 2013 que
estabelece diretrizes par ao processo de planejamento no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e Regimento
Interno do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Plano de Saúde é o instrumento de
planejamento para definição das iniciativas no âmbito da
saúde de cada esfera da gestão do Sistema Único de Saúde -
SUS para o período de 4 (quatro) anos, e foi a partir do
Planejamento Estratégico construído em parceria com o
CONASS/HAOC e MS;
CONSIDERANDO as Diretrizes estabelecidas pela 8ª
Conferência Estadual de Saúde do Amazonas e as
orientações do Governo do Estado do Amazonas, foram
definidas as bases para elaboração dos instrumentos de
planejamento de médio prazo do SUS e Governamental
referente à área de saúde;
CONSIDERANDO que a pandemia de COVID-19 teve início
no Brasil em 26 de fevereiro de 2020, em 13 de maio de
2020, foi identificado o primeiro no Estado do Amazonas, a
partir da primeira notificação, sucessivos casos foram
identificados e até o dia 04 de julho de 2020, o Amazonas
caiu da 3ª para a 4ª posição entre os estados com maior taxa
de incidência da doença no país com 1.832 casos por 100
mil/hab, quase duas vezes maior que a média nacional, de
750 casos por 100 mil/hab, e é o primeiro no ranking com
maior mortalidade 170 casos por 100 mil/hab;
CONSIDERANDO que para o enfrentamento do Cenário
Pandêmico o Estado do Amazonas elaborou um Plano de
Contingência Estadual da Infecção Humana pelo Novo
Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que o Processo nº 18128/2020-07-SUSAM
(SIGED), trata do encaminhamento em anexo do Plano
Estadual de Saúde 2020-2023 da Secretaria de Estado de
Saúde para deliberação por esse Conselho Estadual de
Saúde;
CONSIDERANDO os Decretos nºs 42.061, de 16 de março
de 2020; 42.101, de 23 de março de 2020 e 42.193, de 15 de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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