DOEAM 09/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 09 de julho de 2021 25
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 005/2021 DE 19 DE ABRIL DE
2021.
DISPÕE sobre Plano Estadual de
Saúde do Amazonas - PES 2020-2023,
e dá outras providências.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que
lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de
maio de 1993, Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995 e Lei
nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 348ª Reunião
LXXV (Extraordinária) realizada no dia 19.04.2021, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 1990; Lei nº 8.142, de
1990; Decreto nº 7.508, de 2011; Lei Complementar nº 141,
de 2012; Portaria de Consolidação nº 01/2017/GM/MS, de
28.09.2017; Resolução CIT nº 08, de 24.11.2016; Portaria nº
750, de 29.04.20199; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
de 2020 nº 4.905; Lei Orçamentária Anual - LOA de 2020 nº
5.065, de 30.12.2019; Portaria nº 2.135, de 2013 que
estabelece diretrizes par ao processo de planejamento no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e Regimento
Interno do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Plano de Saúde é o instrumento de
planejamento para definição das iniciativas no âmbito da
saúde de cada esfera da gestão do Sistema Único de Saúde -
SUS para o período de 4 (quatro) anos, e foi a partir do
Planejamento Estratégico construído em parceria com o
CONASS/HAOC e MS;
CONSIDERANDO as Diretrizes estabelecidas pela 8ª
Conferência Estadual de Saúde do Amazonas e as
orientações do Governo do Estado do Amazonas, foram
definidas as bases para elaboração dos instrumentos de
planejamento de médio prazo do SUS e Governamental
referente à área de saúde;
CONSIDERANDO que a pandemia de COVID-19 teve início
no Brasil em 26 de fevereiro de 2020, em 13 de maio de
2020, foi identificado o primeiro no Estado do Amazonas, a
partir da primeira notificação, sucessivos casos foram
identificados e até o dia 04 de julho de 2020, o Amazonas
caiu da 3ª para a 4ª posição entre os estados com maior taxa
de incidência da doença no país com 1.832 casos por 100
mil/hab, quase duas vezes maior que a média nacional, de
750 casos por 100 mil/hab, e é o primeiro no ranking com
maior mortalidade 170 casos por 100 mil/hab;
CONSIDERANDO que para o enfrentamento do Cenário
Pandêmico o Estado do Amazonas elaborou um Plano de
Contingência Estadual da Infecção Humana pelo Novo
Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que o Processo nº 18128/2020-07-SUSAM
(SIGED), trata do encaminhamento em anexo do Plano
Estadual de Saúde 2020-2023 da Secretaria de Estado de
Saúde para deliberação por esse Conselho Estadual de
Saúde;
CONSIDERANDO os Decretos nºs 42.061, de 16 de março
de 2020; 42.101, de 23 de março de 2020 e 42.193, de 15 de
abril de 2020, que dispõem sobre decretação de situação de
emergência na saúde pública do Estado do Amazonas em
razão da disseminação do novo Corona vírus (2019-nCoV),
suspendendo as atividades laborais no período de 15
(quinze) dias; medidas complementares temporárias para o
enfrentamento
de
emergência
de
saúde
pública
de
importância internacional, decorrente do novo Corona vírus,
suspendendo as atividades por mais 15 (quinze) dias e
declara calamidade pública em todo o Estado do Amazonas,
decorrente de desastre natural classificado como grupo
biológico/epidemias e tipos de doenças infecciosas virais
(COVID-19) por um período de 180 (cento e oitenta) dias,
respectivamente;
CONSIDERANDO a Portaria nº 750, de 29 de abril de 2019,
que
institui
o
Sistema
DigiSUS
como
sistema
de
planejamento e nele dispõe do Módulo para Análise do Plano
Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão Técnica
de Planejamento, Orçamento e Finanças - CTPOF do
CES/AM, porém recomenda aos gestores que a revisão do
PES ocorra anualmente, por se tratar de um instrumento de
gestão estratégico que regula e norteia a política pública para
garantir a efetividade de suas ações de saúde e definir suas
prioridades.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Plano Estadual de Saúde do Amazonas -
PES 2020-2023.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, em Manaus, 19
de abril de 2021.
<#E.G.B#50696#25#52073/>
<#E.G.B#50697#25#52074>
DECRETO N.º 44.186, DE 09 DE JULHO DE 2021
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 006/2021, de 2021 de
19 de abril de 2021, que “DISPÕE sobre Habilitação/Creden-
ciamento da Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas
como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Nefrologia (UAACN), e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de
dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.017101.009337/2021-32,
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 006/2021, de 2021
de 19 de abril de 2021, que “DISPÕE sobre Habilitação/Credenciamento
da Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas como Unidade de
Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia (UAACN), e dá outras
providências.” na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de julho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#50697#25#52074/>
Protocolo 50696
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 006/2021 DE 19 DE ABRIL DE
2021.
DISPÕE
sobre
Habilitação/Credenciamento
da
Sociedade Portuguesa Beneficente do
Amazonas
como
Unidade
de
Assistência de Alta Complexidade em
Nefrologia (UAACN), e dá outras
providências.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que
lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de
maio de 1993, Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995 e Lei
nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 349ª Reunião
LXXVI (Extraordinária) realizada no dia 19.04.2021, e;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.168/2004/GM/MS, de
15.06.2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao
Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as
unidades federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão;
CONSIDERANDO a Portaria nº 432, de 06 de junho de 2006,
que determina que as Secretarias de Estado da Saúde
adotem as providências necessárias para organizar e
implantar as redes estaduais de assistência em Nefrologia na
Alta Complexidade
CONSIDERANDO a Portaria nº 389/2014/GM/MS, de
13.03.2014, que define os critérios para a organização da
linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica
(DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao
cuidado ambulatorial pré-dialítico;
CONSIDERANDO que o Processo nº 07771/2021-88-SUSAM
(SIGED), trata da solicitação de inclusão na pauta na próxima
reunião da CIB a proposta de Habilitação/Credenciamento da
Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas como
Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia
(UAACN);
CONSIDERANDO a demanda de pacientes que aguardam na
fila do SISREG e tendo em vista a necessidade de ampliação
dos serviços de Nefrologia no Estado do Amazonas, visto o
aumento dessa demanda, colaborando no acréscimo da fila
de pacientes renais crônicos, que realizam procedimentos de
hemodiálise;
CONSIDERANDO que a Sociedade Beneficente Portuguesa
organizou o Centro de Nefrologia em conformidade com a
Portaria nº 1.168/2004/GM/MS;
CONSIDERANDO que foi realizada Visita Técnica para
vistoria do estabelecimento pelos membros da Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
Departamento
de
Regulação,
Controle
e
Avaliação
(DERCAV) e Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) que
constataram que foram atendidos todos os requisitos
constantes na Portaria nº 389/2014 e RDC nº 11/2014, sendo
favoráveis a aprovação do credenciamento;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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