DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 30 de junho de 2021 3 <#E.G.B#49769#3#51120> LEI N.º 5.516, DE 30 DE JUNHO DE 2021 TORNA obrigatória a sinalização por placas indicativas de radares. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Torna obrigatória a sinalização, por placas indicativas, de radares fixos ou móveis nas rodovias estaduais, ou em qualquer outro local que estiverem instalados. Parágrafo único. A distância estabelecida entre a placa de sinalização até o equipamento de radar deve ser de, no mínimo, 200 (duzentos) metros. Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas <#E.G.B#49769#3#51120/> Protocolo 49769 <#E.G.B#49770#3#51122> LEI N.º 5.517, DE 30 DE JUNHO DE 2021 OBRIGA os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Estado do Amazonas, a divulgar aos consumidores o direito de contratação das contas dos tipos corrente, poupança e digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a divulgar, em locais visíveis e de grande circulação de pessoas, no interior das agências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, a possibilidade de contratação de conta corrente, conta poupança e conta digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN n. 3.919/2010. Parágrafo único. A informação referida no caput deste artigo deverá ser prestada de forma específica, clara e objetiva, com letras grandes, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN n. 3.919/2010. Art. 2.º Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta Lei pagarão multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos por cada agência física e no caso de sítios eletrônicos na internet o valor de 05 (cinco) salários-mínimos por descumprimento da Lei. Parágrafo único. A multa deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#49770#3#51122/> Protocolo 49770 <#E.G.B#49771#3#51124> LEI N.º5.518, DE 30 DE JUNHO DE 2021 DISPÕE sobre a Educação como Atividade Essencial no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1.º Fica reconhecida a educação como atividade essencial no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Considera-se a Educação em todos os seus níveis e modalidades, como atividade essencial, ainda que em situação de emergência e calamidade pública. Paragrafo único. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, de qualquer espécie, modalidade de ensino ou denominação, situados no Estado do Amazonas,incluindo escolas regulares, com fornecimento de Creches e Berçários, Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais e anos finais, Ensino Médio, e suas modalidades, Ensino Técnico, Educação Superior, Ensino Preparatório para exames e vestibulares, Aulas de Reforço Escolar, Cursos Livres de Idiomas, Cursos Livres de Esportes, Cursos Livres de Música estabelecimentos de aperfeiçoamento profissional, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, enfim todo e qualquer estabeleci- mento que promova Educação são considerados atividades essenciais nos termos do caput. Art. 3.ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#49771#3#51124/> Protocolo 49771 <#E.G.B#49774#3#51130> LEI N.º 5.519, DE 30 DE JUNHO DE 2021 DISPOE sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1.º Ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais fica assegurado: I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais; e II - realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre calendário escolar e o calendário esportivo sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, estudante é aquele matriculado em esta- belecimento de ensino público ou privado do Estado do Amazonas, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Amazonas, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte amazonense, nacional e internacional. Art. 3.º Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos: I - declaração de um dos pais ou de responsável legal pelo estudante; e II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta. Art. 4.º Para o cumprimento desta Lei, o Estado do Amazonas, as federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais agendarão competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da rede de ensino do Amazonas. Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta deverão apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta. Art. 5.º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#49774#3#51130/> Protocolo 49774 <#E.G.B#49776#3#51132> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar