DOEAM 30/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 30 de junho de 2021 3
<#E.G.B#49769#3#51120>
LEI N.º 5.516, DE 30 DE JUNHO DE 2021
TORNA obrigatória a sinalização por placas indicativas de 
radares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Torna obrigatória a sinalização, por placas indicativas, de 
radares fixos ou móveis nas rodovias estaduais, ou em qualquer outro local 
que estiverem instalados.
Parágrafo único. A distância estabelecida entre a placa de sinalização 
até o equipamento de radar deve ser de, no mínimo, 200 (duzentos) metros.
Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
<#E.G.B#49769#3#51120/>
Protocolo 49769
<#E.G.B#49770#3#51122>
LEI N.º 5.517, DE 30 DE JUNHO DE 2021
OBRIGA os estabelecimentos bancários, situados no âmbito 
do Estado do Amazonas, a divulgar aos consumidores o 
direito de contratação das contas dos tipos corrente, poupança 
e digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços 
essenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do 
Estado do Amazonas, obrigados a divulgar, em locais visíveis e de grande 
circulação de pessoas, no interior das agências, bem como nos respectivos 
sítios eletrônicos na internet, a possibilidade de contratação de conta 
corrente, conta poupança e conta digital sem a cobrança de tarifa e com 
rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Parágrafo único. A informação referida no caput deste artigo deverá 
ser prestada de forma específica, clara e objetiva, com letras grandes, sem 
prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Art. 2.º Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo 
com esta Lei pagarão multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos por cada 
agência física e no caso de sítios eletrônicos na internet o valor de 05 (cinco) 
salários-mínimos por descumprimento da Lei.
Parágrafo único. A multa deverá ser revertida ao Fundo Estadual de 
Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#49770#3#51122/>
Protocolo 49770
<#E.G.B#49771#3#51124>
LEI N.º5.518, DE 30 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE sobre a Educação como Atividade Essencial no 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica reconhecida a educação como atividade essencial no 
âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Considera-se a Educação em todos os seus níveis e 
modalidades, como atividade essencial, ainda que em situação de 
emergência e calamidade pública.
Paragrafo único. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, 
de qualquer espécie, modalidade de ensino ou denominação, situados no 
Estado do Amazonas,incluindo escolas regulares, com fornecimento de 
Creches e Berçários, Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais e 
anos finais, Ensino Médio, e suas modalidades, Ensino Técnico, Educação 
Superior, Ensino Preparatório para exames e vestibulares, Aulas de Reforço 
Escolar, Cursos Livres de Idiomas, Cursos Livres de Esportes, Cursos Livres 
de Música estabelecimentos de aperfeiçoamento profissional, academias de 
ginástica, de dança, de artes marciais, enfim todo e qualquer estabeleci-
mento que promova Educação são considerados atividades essenciais nos 
termos do caput.
Art. 3.ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#49771#3#51124/>
Protocolo 49771
<#E.G.B#49774#3#51130>
LEI N.º 5.519, DE 30 DE JUNHO DE 2021
DISPOE sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante 
Atleta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou 
competições oficiais fica assegurado:
I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas 
competições oficiais; e
II - realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de 
coincidência entre calendário escolar e o calendário esportivo sem cobrança 
de qualquer taxa ou valor adicional.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, estudante é aquele matriculado em esta-
belecimento de ensino público ou privado do Estado do Amazonas, inclusive 
de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa 
o Amazonas, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de 
ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do 
esporte amazonense, nacional e internacional.
Art. 3.º Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à 
prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:
I - declaração de um dos pais ou de responsável legal pelo estudante; e
II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante 
atleta.
Art. 4.º Para o cumprimento desta Lei, o Estado do Amazonas, as 
federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais agendarão 
competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário 
escolar da rede de ensino do Amazonas.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta 
deverão apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, 
o calendário de competições esportivas oficiais da modalidade praticada 
pelo estudante atleta.
Art. 5.º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, 
de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá 
os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de junho de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#49774#3#51130/>
Protocolo 49774
<#E.G.B#49776#3#51132>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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